DECISÃO<br>ISAIAS CAMPOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0152654-49.2018.8.09.0087.<br>O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à sanção de 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais 128 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitivas. Apontou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.783-1.786, pelo não conhecimento do REsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou, quanto à comprovação da autoria e da materialidade dos fatos imputados (fls. 1.605-1.606):<br> .. <br>Consta dos autos que o apelante trabalhava na empresa Alca Foods Cereais Matinais, no setor de matéria-prima, sendo o responsável por realizar a conferência do produto (açúcar) que chegava à empresa e por comunicar eventuais faltas ao setor administrativo e ao fornecedor, fato este confirmado pelo próprio apelante por ocasião de seu interrogatório judicial (mídia mov. 258).<br>Os elementos de convicção da ação penal demonstram que o motorista e corréu Fábio Feliciano, antes de efetuar a descarga dos sacos de açúcar que transportava, parava o caminhão e retirava alguns sacos, colocando-os em uma caminhonete, sendo tais desvios realizados em conluio com o apelante, que na condição de funcionário responsável por efetuar a conferência da mercadoria, omitia do cômputo da carga os sacos de açúcar indevidamente apropriados.<br>Verifica-se que a autoria está corroborada também pelo relatório de interceptação telefônica (mov. 03, arq. 29, fl. 391 do PDF), que demonstra a existência de diversas ligações realizadas pelo apelante para o motorista Fábio, precisamente nos mesmos horários em que foram realizados os desvios das cargas transportadas, evidenciando que tais desvios eram realizados em conluio com o apelante.<br>Nessa esteira de considerações, ao exame dos excertos transcritos em linhas volvidas, bem como de todo que há nos autos, há prova robusta capaz de alicerçar a convicção deste julgador acerca da infração penal e de sua autoria, sendo certo que as provas jurisdicionalizadas, corroborando os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial, são bastantes para fundamentar o édito condenatório hostilizado, tornando-se, desta feita, incomportável o pleito de absolvição por insuficiência de provas.<br> .. <br>Nesse viés, não obstante os argumentos apresentados pela defesa técnica do apelante, é inegável que a tese defensiva não encontra respaldo, restando plenamente configurada a figura típica prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal (apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão) e a ratificação do édito condenatório é medida que se impõe.<br>Conforme se observa, as instâncias antecedentes asseveraram que o agravante tinha ciência e contribuiu para a apropriação indevida do bem (sacas de açúcar), retiradas do caminhão pelos corréus.<br>A discussão sobre a insuficiência da comprovação da autoria e materialidade implicaria reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>6. A Corte de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.471.222/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN 16/6/2025.)<br>Por fim, considerada a pena imposta, superior a 2 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos e não houve o transcurso desse lapso temporal entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia, publicação da sentença condenatória e julgamento da apelação criminal que a confirmou.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA