DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por RICARDO BOKELMANN contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (e-STJ fl. 697).<br>Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão e erro material, afirmando que a decisão monocrática não considerou que o TJ/RJ reconhece, nos embargos de declaração, erro material quanto à ata da assembleia de 18/11/2019, que trata apenas do exercício de 2019/2020, e não de 2015/2020. Sustenta que esse reconhecimento fixa fato incontroverso: inexistem atas de previsão orçamentária relativas a dez/2015 a nov/2019. Defende a desnecessidade de reexame de provas, uma vez que pretende somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aduz que o acórdão recorrido foi omisso com relação ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 2.048.856/SC. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>O erro material apontado pelo recorrente sequer diz respeito à decisão embargada. De igual modo, a suposta omissão alegada está embasada no argumento de que o acórdão embargado não adotou o mesmo entendimento que o STJ teria adotado no julgamento de outro recurso. Contudo, a divergência entre o entendimento adotado na decisão recorrida e o constante de outro julgado não caracteriza omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, o que não se verifica na hipótese vertente.<br>Com efeito, a questão apontada pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo em recurso especial, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.