DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 223e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Procedência do Pedido. Irresignação. Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Suspensão da Exigibilidade da Contribuição para o Fundo. Benefício concedido por prazo certo. Art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF. Art. 2º da Lei Estadual nº 10.758/2016 declarado inconstitucional. Compensação do Crédito Tributário. Possibilidade. Faculdade do Contribuinte. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.<br>1. O FEEF é composto por depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivos e benefícios fiscais, financeiros fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS.<br>2. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801000-47.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba - SINCODIV/PB, o Pleno do TJPB, por decisão colegiada unânime, julgou procedente em 12/06/2022, o pedido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º e parágrafos, da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba.<br>3. Súmula 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".<br>Apelo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 230/235e), foram rejeitados (fls. 255/256e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV e VI e 1022 do Código de Processo Civil de 2015 - Nos embargos de declaração do Estado foi suscitada omissão da decisão embargada quanto ao que restou decidido pelo STF na ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, que considerou constitucional o FEEF instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, idêntico ao do Estado da Paraíba. O ponto é extremamente relevante, haja vista ter sido reconhecido pelo STF naquele julgamento a constitucionalidade do FEEF instituído pelo estado do Rio de Janeiro nos mesmos moldes do Estado da Paraíba; e<br>ii) Art. 927, I do Código de Processo Civil de 2015 - Inegável violação ao art. 927 do CPC, haja vista a recusa injustificada de observância da tese fixada no julgamento da ADI 5635: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado".<br>Com contrarrazões (fls. 297/310e), o recurso foi admitido (fls. 314/315e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da inconstitucionalidade do recolhimento mensal dos valores concedidos a título de benefícios fiscais ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF do Estado da Paraíba.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>O Recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou sobre a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5635, em que foi reconhecido a constitucionalidade de fundo análogo ao FEEF paraibano.<br>Consoante entendimento firmado por esta Corte, não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, examinar eventual omissão quanto à matéria constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 905/STF. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua anulação por esta Corte.<br>2. Não é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Segundo o Tema 905/STJ: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".<br>4. Agravo interno parcialmente provido apenas para adequar o presente caso ao Tema 905/STJ, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.<br>2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.<br>3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que é impossível analisar a tese recursal.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022 - destaque meu).<br>- Do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF<br>O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou:<br>Conforme relatado, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a realizar depósitos ao FEEF, bem como declarar a existência de relação jurídica entre a parte autora e o direito ao ressarcimento de depósitos ao Fundo, dado o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º e seus parágrafos, da Lei Estadual nº 10.758/2016, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801000-47.2019.8.15.0000.<br>Consigne-se inicialmente que em maio de 2016, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 42/16, por meio do qual todos os Estados da Federação e o Distrito Federal ficaram autorizados a limitar todo e qualquer incentivo fiscal relativo ao ICMS, existentes e aos que ainda vierem a ser instituídos, condicionando a sua fruição ao depósito de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor incentivado ou beneficiado em "fundo de equilíbrio fiscal" a ser criado por ente federativo ou reduzindo diretamente o montante da vantagem fiscal em, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu respectivo valor.<br>Assim, posteriormente, foi instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, através da Lei nº. 10.758, de 14 de setembro de 2016, regulamentada através do Decreto nº 36.927, de 21/09/2016.<br>O FEEF é composto por recursos oriundos de depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivo e benefícios fiscais, financeiros fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS.<br>Em razão disto, o Estado da Paraíba instituiu a obrigatoriedade do recolhimento mensal de 10% (dez por cento) dos valores concedidos a título de benefícios fiscais ao FEEF, conforme a Lei nº. 10.758/2016. Vejamos:<br>Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba.<br>Art. 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, ficará condicionada ao depósito mensal no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício, na forma e prazos definidos pelo regulamento desta lei e na legislação estadual aplicável. § 1º O não recolhimento no FEEF do montante disposto no "caput" deste<br>artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS.<br>§ 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no "caput" deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.<br>§ 3º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias.<br>Percebe-se que o incentivo fiscal concedido sobre o ICMS, foi alterado de forma unilateral pela Lei nº. 10.758, que instituiu o FEEF, reduzindo o benefício anteriormente concedido em 10% (dez por cento), constituindo-se assim, numa revogação parcial do benefício tributário.<br>Inobstante a crise financeira vivenciada pelo Estado no momento da instituição do questionado Fundo, percebemos que a norma não observou o Princípio da Anterioridade estabelecido no art. 150, III, b, da CF/88 e no art. 104 do CTN, entrando em vigor na data da sua publicação. Vejamos:<br>Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada por igual período por decreto do chefe do Poder Executivo.<br>De acordo com o art. 178 do CTN, a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não poderá ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, sendo de observância obrigatória os termos contratados entre Estado e contribuinte. Ocorre, por exemplo, com casos em que se vincula o empresário ao cumprimento de certas condições para fruição do benefício. Assim, o cumprimento de tais deveres afiança a manutenção do benefício, do contrário restam esvaziados os princípios da segurança jurídica e da não surpresa.<br>Noutro ponto, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801000-47.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba - SINCODIV/PB, o Pleno do TJPB, por decisão colegiada unânime, julgou procedente em 12/06/2022, o pedido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º e parágrafos, da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).<br>Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e seus parágrafos, da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba,que dispõe sobre Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Contrariedade ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal e ao inciso VII do art. 170 da Constituição do Estado da Paraíba. Pretensão julgada procedente.<br>- O ICMS é caso típico de imposto, que, por disposição constitucional expressa, está proibido de ter sua receita vinculada a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional.<br>- Pretensão julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e seus parágrafos, da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba. (Destaquei)<br>A inconstitucionalidade foi reconhecida em razão de o dispositivo exigir que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS procedam com a devolução ao Estado uma parcela desse imposto que deixaria de ser arrecadada, e portanto trazendo uma condição para uso do benefício, ferindo diretamente o disposto no art. 167, IV, CF que é reproduzido no art.170, VII da Constituição Estadual.<br>Ademais, a concessão do benefício fiscal foi iniciada antes da exigência do depósito do FEEF com prazo definido e condições a serem cumpridas.<br>Nesse sentido, a Súmula nº 544 do STF dispõe: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Assim, não pode ser imposto uma nova condição para a benesse deferida, além de também ser vedado pelo art. 178 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que a isenção fiscal só pode ser revogada ou modificada por lei se não foi deferida por prazo certo e em função de determinadas condições.<br> .. <br>Assim sendo, ao declarar a inaplicabilidade do art. 2º da Lei Estadual nº 10.758 ao presente caso, entendo que agiu com acerto o magistrado "a quo".<br> .. <br>Assim, entendo que a pretensão exordial merece ser acolhida, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Estado da Paraíba, que a obrigue a realizar depósitos ao FEEF, bem como proceder com a devolução dos valores pagos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente lide. (fls. 219/220e)<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Estadual n. 10.758/2016 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Infere-se, ainda, do mesmo excerto, que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n. 10.758/2016.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Nessa esteira, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente local e constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial.<br>Além disso, nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inobservância da tese fixada no julgamento da ADI 5635 do STF, indicando como violado o art. 927, I, do CPC/2015, que estabelece, in verbis:<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br>I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>A insurgência concernente à inobservância da tese fixada no julgamento da ADI 5635 do STF não pode ser conhecida.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a questão constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Cumpre ressaltar que a ADI 5635/STF apreciou dispositivos de Lei do Estado do Rio de Janeiro e, no caso, trata-se de norma do Estado da Paraíba.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios resultante da codenação fixada pelas instâncias ordinárias, observados os prercentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA