DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento às apelações de JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS e VALDIR DA SILVA JORGE.<br>O acórdão recorrido afastou a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, mantendo a negativação da conduta social e a exasperação da pena-base na fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas pelo legislador. Como resultado, a pena de JÚNIOR RODRIGUES DOS SANTOS foi reduzida para 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, no regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e a pena de VALDIR DA SILVA JORGE foi reduzida para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 725 dias-multa, no regime inicial fechado.<br>O recorrente alega que o acórdão combatido negou vigência aos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade.<br>Sustenta que a pluralidade de ações cometidas pelos recorridos, quais sejam, "vender" e "ter em depósito", foi utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base na sentença condenatória, o que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que a multiplicidade de condutas em crimes de ação múltipla, como o tráfico de drogas, deve ser valorada na pena-base por denotar maior reprovabilidade do comportamento do agente. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão, a fim de que seja valorada negativamente a culpabilidade nos termos da sentença condenatória.<br>Os recorridos apresentaram contrarrazões para sustentar que a discussão esbarra na Súmula n. 7, STJ. Argumentam que o objetivo do recurso não pode prosperar, pois a tese esposada pelo acórdão recorrido preenche os requisitos legais do art. 59 do Código Penal. Afirmam que a prática de dois verbos nucleares ("vender" e "trazer consigo") foi utilizada como fundamento para exasperar a culpabilidade, mas são condutas interdependentes e necessárias, pois não existe mercancia ilícita de entorpecentes sem a posse da droga. Concluem que o argumento é genérico e não demonstra como a conduta dos apelantes foi concretamente mais reprovável. Em face disso, requereram o não conhecimento do recurso especial e, se admitido, seu improvimento.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do recurso especial, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial ministerial busca reformar o acórdão que afastou a valoração negativa da culpabilidade, a qual havia sido aplicada na sentença em razão da prática de dois núcleos do tipo de tráfico de drogas ("vender" e "ter em depósito").<br>O Tribunal de origem afastou essa valoração negativa sob o fundamento de que a prática de mais de um núcleo do tipo penal de tráfico de drogas, quando um deles é necessário à execução do outro (como "vender" e "ter em depósito"), não configura fundamento idôneo para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. Aduziu que o delito de tráfico de drogas, na modalidade "vender", pressupõe a prática de conduta anterior também prevista no tipo penal, como "ter em depósito" ou "trazer consigo".<br>A análise do tema da dosimetria da pena-base, no que tange à violação do art. 59 do Código Penal, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, pois, em regra, a reanálise da discricionariedade vinculada do julgador quanto à valoração dos vetores do art. 59 do Código Penal exige o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A intervenção desta Corte na dosimetria da pena é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento na prova.<br>Nesse sentido: "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" AgRg no REsp 1492977, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, sexta Turma, julgado 13/3/2021, DJe 24/3/2021).<br>Ainda que assim não fosse, destaco o excerto do parecer do Ministério Público Federal, a cujas razões adiro (fls. 559-560):<br>"Ressalte-se que, ainda que a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça entenda que o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelos acusados possam configurar elemento que demonstra a maior culpabilidade dos agentes, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade, no caso em questão, o referido posicionamento não tem aplicação, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendidas foi pequena, não se revelando idôneo, dessa forma, o referido incremento na pena.<br>Outrossim, desconstituir as ilações realizadas pelas instâncias ordinárias de forma fundamentada, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister incompatível com a via do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ."<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA