DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MUNIZ BUENO (ou MARCO ANTONIO MUNIZ BUENO), em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2159705-29.2025.8.26.0000 -fls. 9/17).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado como incurso no art. 150, § 1º, do Código Penal, na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 20/5/2025, logo após o depoimento da vítima, teve aditada a denúncia pelo Parquet para acrescer-lhe o delito previsto no art. 24-A, por duas vezes, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com decretação da prisão preventiva em seu desfavor pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP (Autos n. 1500045-58.2023.8.26.0022 - fls. 21/23).<br>Contra tal decisum, a defesa impetrou o HC n. 2159705-29.2025.8.26.0000 (fls. 9/17), tendo a Corte de origem, por unanimidade de votos, denegado a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 10):<br>HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Violação de Domicílio e Descumprimento de medida protetiva (artigo 150, § 1º, do Código Penal e artigo 24-A, por duas vezes, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>Sobreveio, então, a presente impetração, em que se alega, em síntese, que o v. acórdão coator falha ao não analisar o requisito essencial da contemporaneidade, pois a ordem de prisão foi decretada em maio de 2025, meses após os encontros fortuitos e mais de dois anos após o fato original, não havendo qualquer elemento nos autos que indique um risco atual que justifique a segregação (fl. 4).<br>Sustenta-se, ademais, que: (i) houve interpretação genérica do risco à ordem pública, bem como desproporcionalidade para a decretação da medida constritiva extrema, pois dois encontros casuais, sem qualquer interação, ao longo de meses, não podem ser equiparados a um "descumprimento reiterado" que revele periculosidade concreta (fl. 5); e (ii) não houve justificativa, pela instância ordinária, para a não aplicação, in casu, de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer-se (fl. 8):<br>a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, para suspender os efeitos do v. acórdão coator e revogar a ordem de prisão preventiva decretada contra o paciente, determinando a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO ou, se for o caso, do competente ALVARÁ DE SOLTURA.<br>b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para cassar o acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e anular o decreto de prisão preventiva  .. .<br>Liminar indeferida (fls. 35/38) e informações prestadas (fls. 44/57 e 58/62), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 66/70).<br>É o relatório.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 22/23 - grifo nosso):<br>Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, impondo-se ao investigado a proibição de aproximação e contato com a ofendida. Não obstante, conforme relatado pela própria vítima em audiência, o investigado, por duas vezes, descumpriu deliberadamente a ordem judicial, aproximando-se dela, causando-lhe sério temor e transtornos, a ponto de compeli-la a mudar de endereço residencial para resguardar sua integridade.<br> .. <br>No caso em tela, verifica-se que o investigado MARCOS ANTONIO MUNIZ BUENO descumpriu, de forma consciente e deliberada, por duas vezes, medidas protetivas deferidas em favor da vítima, em flagrante desrespeito à ordem judicial emanada deste Juízo, o que, por si só, já autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006.<br>Ademais, o descumprimento das medidas protetivas configura, inclusive, crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, o que demonstra a seriedade com que o legislador tratou a matéria, reconhecendo a necessidade de conferir efetividade às ordens judiciais proferidas no intuito de salvaguardar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fls. 12/16 - grifo nosso):<br> ..  tem-se que a prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de 1ª Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, a prática do crime previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal e artigo 24-A, por duas vezes, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal.<br>Consta da denúncia e respectivo aditamento que, em dias determinados de janeiro e abril de 2025, o paciente, em tese, de forma livre e consciente, violou as medidas protetivas deferidas pelo Poder Judiciário em favor de E. D. P. , nos autos 1502076-85.2022.8.26.0022, da qual foi intimado pessoalmente (decisão de f. 27/28 e intimação positiva de f. 34). É dos autos que, em janeiro, na rua, o paciente parou a moto quando ela atravessava a rua e ficou no canto da rua, encarando-a, o que a impeliu a, procurando ajuda, adentrara no primeiro estabelecimento. Em abril, no supermercado Tenda, o paciente, supostamente, percebeu a presença da vítima no mercado e, vendo que ela foi até a fila para pagamento, posicionou-se atrás dela e ficou encarando-a. Em ambas as circunstâncias, o paciente, supostamente, estava a menos de 200 metros da vítima, de forma livre e consciente.<br>Nesse passo, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva extraem-se da portaria (fls. 02 - dos autos principais), boletim de ocorrência (fls. 03/04 - dos autos principais), termos de depoimentos e declarações (fls. 08 - dos autos principais), documentos diversos (fls. 09/12 - dos autos principais). Logo, presente o fumus comissi delicti para a manutenção da prisão preventiva.<br>Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado, especialmente, na garantia da ordem pública e em razão do descumprimento reiterado das medidas protetivas anteriormente impostas.<br>Ao contrário do alegado pelo impetrante, a restituição da liberdade apresenta-se, em tese, absolutamente incompatível com a externada perigosidade do agente que, em tese, entrou e permaneceu contra a vontade expressa de sua ex-companheira, a senhora E. D. P., na casa desta, além de descumprir medidas cautelares impostas no processo nº 1502076-85.2022.8.26.0022 - apesar de ter sido intimado sobre as consequências de descumprir as tutelas de urgência -, em que figura na parte passiva a mesma vítima, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente, que, por sua vez, se mostra incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda.<br>Ademais, depreende-se das informações prestadas que foram deferidas medidas protetivas estabelecidas nos autos nº 1502076-85.2022.8.26.0022, para garantir a integridade física e psíquica da vítima, das quais o paciente tinha ciência (fls. 34 dos autos referidos). Calha notar, ainda, em consulta aos autos principais que, em audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 20 de maio de 2025 a MMª Juíza de primeiro grau determinou a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima.<br>Evidente, assim, que não tem o paciente, em tese, os mecanismos de prevenção e repressão do Estado como aptos a demovê-lo do ímpeto criminoso.<br>Assim, a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como, por ora, restituir ao paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública.<br> .. <br>Observa-se que a r. decisão atacada fincada também na hipótese do artigo 313, III, do Código de Processo Penal, não se desagarra de idônea fundamentação, não socorrendo o paciente para o fim pretendido a alegação de predicados, que não são franquias para a grave criminalidade, sendo de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, insuficientes medidas menos rigorosas, não sendo ofendida a presunção constitucional de não culpabilidade, como disciplina o art. 5º, LXI, da Constituição da República.<br>Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo certo que a concessão de medida mais branda, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não atenderia às finalidades mencionadas.<br> .. <br>Como se vê, presente na decisão guerreada fundamentação idônea suficiente a manter a prisão cautelar, consistente no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas.<br>Ora, é firme nesta Corte Superior o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022) - (AgRg no HC n. 848.885/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 952.099/SE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 5/12/2024.<br>Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ademais, para que fosse possível a discussão do efetivo descumprimento das medidas protetivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Por fim, observo que o acórdão impugnado não discutiu a suposta ausência de contemporaneidade da custódia, motivo pelo qual a questão também não pode ser aqui e agora apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Ordem denegada.