DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de GABRIEL DE SOUZA RIEGER BATISTA - condenado por tráfico de drogas (310 g de maconha, 280 g de cocaína e 4 g de crack - fls. 38/39) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa -; IGOR DA CRUZ DE JESUS - condenado pelo mesmo delito à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa -; e VICTOR LUIS DA CRUZ DE JESUS - condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa - atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 37/41), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0810800-45.2023.8.19.0066 (fls. 25/36), da 1ª Vara Criminal da comarca de Volta Redonda/RJ, alterada em grau de apelação -, com:<br>a) aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sustentando primariedade e ausência de dedicação criminosa, sobretudo após a absolvição do art. 35 (fls. 7/11), além da vedação de utilizar a quantidade e natureza do entorpecente para negar o privilégio e, ao mesmo tempo, exasperar a pena-base (fls. 9/10);<br>b) afastamento da exasperação da pena-base para os pacientes Victor e Gabriel, aduzindo inidoneidade de fundamentação apenas na nocividade das drogas (fls. 12/14); e<br>c) consequentemente, fixar regime aberto, substituir a pena por restritivas de direitos (fl. 12) e determinar remessa ao Ministério Público para ANPP (fl. 15).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou as alegações mandamentais nos seguintes termos:<br>a) negou o privilégio do § 4º do art. 33, por contexto fático revelador de envolvimento não episódico (quantidade e diversidade, endolação, local dominado por facção, posse de arma por um dos agentes), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 1.004.311/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025);<br>b) manteve a exasperação da pena-base, corretamente aplicada em 1/6, considerando a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (fls. 54/55); e<br>c) considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação de circunstâncias judiciais (fl. 67), não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e no indeferimento da substituição da pena, além de não ser possível a oferta de ANPP (art. 28-A do CPP).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.