DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Apelação n. 5002043-65.2019.8.21.0075).<br>Consta dos autos que FABIO GILVANE DOS SANTOS CRUZ, ora agravado, foi denunciado por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de um revólver calibre .32, municiado; e que, após regular instrução, foi ele absolvido, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 241):<br>DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA NA ORIGEM. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, sob o fundamento de que a prova seria legal e suficiente para condenação.<br>II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da abordagem policial, que resultou na apreensão da arma de fogo.<br>III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi realizada sem justificativa concreta e objetiva, sem a devida demonstração de indícios concretos de ilicitude.<br>4. A ausência de elementos objetivos que legitimassem a abordagem caracteriza violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Reconhecida a ilicitude da prova obtida e sua inadmissibilidade nos termos do art. 157 do CPP, impõe-se a manutenção da absolvição do réu por ausência de elementos probatórios válidos.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso ministerial desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 256/260).<br>Foi, então, interposto recurso especial pelo Parquet (e-STJ fls. 262/271), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 157, 240, § 2º, 244, 302, I, e 303, todos do CPP, sob o argumento de que havia fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Requer, ao final, a reforma do decisum impugnado e, por consequência, a condenação do recorrido.<br>O recurso especial foi inadmitido, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 287/291), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 293/303, no qual sustenta não incidirem os óbices elencados.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 334/340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a absolvição do ora agravado em voto condutor, cujo trecho passo a colacionar (e-STJ fl. 236, grifei):<br>No mérito, contudo, tenho por manter o juízo de improcedência da denúncia.<br>Com efeito, a prova dos autos veio devidamente examinada e valorada pelo juízo de primeiro grau.<br>Pelos depoimentos prestados em juízo, bem como em sede policial (fls. 13/15, evento 3, PROCJUDIC1), não foram minimamente esclarecidas as circunstâncias da abordagem, bem como em que consistiu tal "atitude suspeita".<br>Na delegacia, os três policiais militares apenas relataram que abordaram o veículo conduzido pelo réu, sem terem mencionado qualquer razão para tal. Vejamos:  .. <br>Em juízo, os policiais militares também não declinaram qual teria sido o comportamento suspeito do réu, inexistindo declarações no sentindo de que ocorreu dispensa de objetos ou visualização prévia da arma apreendida.<br>Do mesmo modo, nenhuma menção relativa a irregularidades no veículo ou na sua condução, a demonstrar a justa causa para a abordagem.<br>Ademais, verifica-se que apenas o policial Leandro afirmou que teria recebido informação tão somente a respeito de um veículo Celta - sem detalhes de cor, placa, ilícitos transportados ou indivíduos -, fato que não foi corroborado pelos outros policiais ouvidos em juízo.<br>Logo, não foi possível identificar, de modo claro e objetivo, qual foi a "atitude suspeita" praticada pelo apelado a justificar a abordagem policial, nos termos do artigo 244 do CPP.<br>Eis o excerto pertinente da sentença (e-STJ fls. 199/200, grifei)<br> ..  caso em apreço, não há qualquer informação concreta a respeito da origem da abordagem. Ao revés, os policiais ouvidos em juízo vagamente mencionaram que o réu estava em atitude suspeita sem, contudo, especificar qual a razão objetiva ensejadora da abordagem.<br>Inobstante a confissão do réu acerca da posse das armas e munições apreendidas, registra-se que o artigo 197, do Código de Processo Penal, determina que "o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe a compatibilidade ou concordância".<br>Isto é, a confissão do agente, por si só, não é suficiente para ensejar um decreto absolutório, sobretudo por não ser coerente com as demais provas angariadas.<br>No mais, os policiais afirmaram que o réu não era conhecido pela prática de outros crimes e que tampouco o conheciam antes da abordagem.<br>Os princípios consagrados na Constituição Federal não são sugestões aos operadores e aplicadores do Direito, mas, ao contrário: instrumentos de salvaguarda dos direitos individuais fundamentais que devem ser aplicados nos casos concretos. Isso porque, à luz da doutrina e jurisprudência contemporâneas, "o processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido".<br>Embora a jurisprudência atual esteja pacificada no sentido do valor probatório dado ao depoimento dos policiais, no sentido de considerá-los aptos para ensejar um juízo condenatório, a Corte Cidadã, por intermédio do AREsp 1.936.393/RJ, consolidou um novo entendimento acerca da temática.<br>Conforme pontuado pelo Ministro Ribeiro Dantas, os depoimentos prestados por agentes públicos são válidos desde que corroborados pelas demais provas carreadas no processo.<br>Porém, na hipótese, as assertivas dos policiais não encontram amparo em elementos diversos e independentes.<br>Considerando que as contradições existentes nos relatos dos policiais, reconheço a ilegalidade da abordagem e consequente e nulidade da prova por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Pelo exposto, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o réu FÁBIO GILVANE DOS SANTOS CRUZ das sanções do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.<br>A análise dos excertos acima transcritos demonstra que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque a Sexta Turma já apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no art. 244 do CPP no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA.<br>Na oportunidade, o Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que (grifos no original):<br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).<br>Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154).<br>Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.  .. <br>(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)<br>No presente caso, tem-se que a Corte local, após reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular desprovida de fundada suspeita, constatou não haver elementos suficientes para condenar o agente, tendo em vista que toda prova decorreu da abordagem policial.<br>Com efeito, a absolvição encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, entendido pela absolvição do agravado pela prática do delito de tráfico de drogas, a pretensão da acusação de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.157.613/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>7. A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime. Precedentes.<br>8. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>9. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas.<br>10. Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado,  .. , empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283).<br>11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes.<br>12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>13. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifei.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 337/340, grifei):<br>Não obstante a relevante argumentação do Ministério Público Agravante, verifica-se que o cerne da pretensão recursal é o de reverter a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência dos elementos fáticos para configurar a fundada suspeita exigida pelo Art. 244 do CPP.<br>O acórdão recorrido analisou os depoimentos policiais e concluiu expressamente que as narrativas eram vagas e insuficientes. Para que se chegue à conclusão de que a menção de um policial sobre a denúncia de um "GM/Celta" (sem detalhes de cor, placa, ou indivíduos) somada ao "nervosismo" é suficiente para validar a busca, seria necessário o revolvimento sensível do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. A jurisprudência do STJ é clara ao rechaçar abordagens baseadas em "atitude suspeita" ou "nervosismo" genéricos.<br>Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça - RS, ao manter a absolvição com base na ilegalidade da prova por omissão de formalidade essencial (Art. 564, IV, do CPP) e por falta de fundada suspeita objetiva, encontra-se em perfeita consonância com a orientação dominante desta Corte Superior.<br>O STJ consolidou que o Art. 244 do CPP exige elementos concretos e objetivos, não bastando intuições subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas por prévia investigação, sob pena de violação dos direitos fundamentais. A negativa de seguimento do REsp, pautada na Súmula nº 83/STJ, se mostra correta. Neste sentido:  .. <br>Dessa forma, o Agravo em Recurso Especial não logrou êxito em demonstrar a viabilidade do trânsito do recurso especial, permanecendo hígidos os óbices sumulares aplicados pela Corte de origem.<br>Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, aplica-se, in casu, a Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, a colhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA