DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS e VALDIR DA SILVA JORGE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que reformou parcialmente a sentença para condenar os recorrentes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Os recorrentes sustentam a violação ao artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que a valoração negativa da conduta social, fundamentada na prática do tráfico em área residencial, configura bis in idem e carece de fundamentação idônea. Argumentam, ainda, que as localidades escolhidas pelo legislador para agravar a pena já estão previstas no art. 40 da Lei de Drogas.<br>Aduzem, ademais, a inadequação do critério de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, com a adoção da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, sem a necessária fundamentação concreta. Afirmam que o Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro prudencial a fração de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, exigindo justificativa específica para a adoção de critério distinto.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo dos recorrentes.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifico que o acórdão impugnado considerou idônea a valoração negativa da conduta social, uma vez que o tráfico ocorreu em área residencial, o que reflete o impacto negativo do delito na comunidade, gerando insegurança e instabilidade social. O acórdão explicita que a conduta social é entendida como o papel do réu na comunidade e vizinhança, sendo que o tráfico na área residencial motivou denúncias anônimas por gerar medo e insegurança.<br>A jurisprudência do STJ é de que a valoração negativa da conduta social, com base no fato de o tráfico ter sido praticado em área residencial, é idônea por extrapolar os elementos do tipo penal e demonstrar a maior reprovabilidade da conduta. Desconstituir as premissas fáticas que levaram à valoração negativa, como a ocorrência do tráfico em área residencial e seu impacto na vizinhança, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N.83 E SÚMULA N.07, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jane Helena Borges Lopes de Carvalho contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão da Segunda Turma Criminal do TJDFT, que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, alegando ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal, pleiteando revisão da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, diante da alegada ofensa a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo é tempestivo e a agravante impugnou os fundamentos da decisão, mas as razões apresentadas não merecem prosperar.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>7. Verifica-se que o v. acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir na espécie o enunciado sumular n º 83/STJ.<br>8. Ademais, o v. acórdão vai ao encontro do entendimento consolidado da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça, sendo certo que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, incompatível com o teor da Súmula nº 7 desta corte.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.598.505/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Quanto ao critério de exasperação da pena-base, os recorrentes argumentam que a fração de 1/8 da diferença entre os limites mínimo e máximo da pena não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que adota majoritariamente a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, exigindo fundamentação idônea para o aumento em patamar superior.<br>Nada obstante, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a lei não estabelece um critério matemático rígido (fração) para a fixação da pena-base. Em face da ausência de previsão legal, o julgador tem discricionariedade juridicamente vinculada, devendo se pautar nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Assim, esta Corte Superior reconhece a validade tanto da fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, desde que a escolha esteja fundamentada em dados concretos. O critério de 1/8 aplicado no acórdão foi justificado como consonante com a jurisprudência dominante e a discricionariedade vinculada.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a dosimetria da pena, considerando a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes.<br>2. O recorrente alega violação ao art. 59, inciso II, do Código Penal, sustentando que a fração de aumento deveria ser de 1/8, conforme jurisprudência do STJ, por falta de fundamentação idônea para patamar mais elevado.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/3, devido a maus antecedentes, está devidamente fundamentada e se respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A exasperação da pena-base deve observar a discricionariedade juridicamente vinculada, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem a necessidade de um critério matemático fixo.<br>6. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância como entendimento do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.112.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Por conseguinte, o recurso encontra óbice, também, na Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA