DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 302/319) manejado por Sueste Empreendimentos e Participações Ltda, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 292):<br>APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - Município de São Paulo - Pretendido reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário atinente ao ITBI - Alegação de que a base de cálculo deve corresponder ao valor de mercado do bem - Procedência em primeiro grau, julgando, conjuntamente, o Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte - Não cabimento - Impossibilidade de julgamento conjunto - Ritos processuais claramente distintos - Incidência, igualmente, do enunciado da Súmula nº 271 do E. STF - Mérito de ambos os processos apreciado, ante o artigo 1.013, § 3, do CPC - Aplicação do REsp 1.937.821 - Base de cálculo orientada pelo valor escritural do negócio, com a ressalva do art. 148 do CTN - Ausência de prova, nos autos, quanto à efetiva incorreção da base de cálculo do ITBI adotada, em relação ao valor de mercado do imóvel - Pagamento a maior não demonstrado - Ação de repetição do indébito improcedente - Recurso oficial - considerado interposto - e apelação da municipalidade providos em parte.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 367/370.<br>A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "acerca da presunção de que o valor da transação declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado (tema 1113/STJ)" (fl. 310); II. 374, IV, e 927, III, do CPC; e 38 e 148 do CTN, sustentando a inobservância pelo aresto impugnado da tese firmada no REsp 1.937.821/SP - Tema 1.113, bem como a "presunção relativa de veracidade das informações prestadas pelo contribuinte e  a  consequente necessidade de instauração de regular processo administrativo para a desconstituição do valor do negócio declarado para fins de ITBI" (fl. 311), assim, "não tendo havido no caso o referido processo administrativo, não poderia ser desconsiderado o valor do negócio sob o fundamento da carência de prova de sua adequação ao mercado" (fl. 312).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 387/390.<br>Por meio da decisão de fls. 394/396, determinei o retorno dos autos à Corte de origem para que fosse realizado o eventual juízo de conformação frente ao que decidido no Tema 1.113/STJ.<br>A Turma julgadora, exercendo o pertinente juízo de adequação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em acórdão assim ementado: (fls. 408/409):<br>APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - Município de São Paulo - Pretendido reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário atinente ao ITBI - Alegação de que a base de cálculo deve corresponder ao valor de mercado do bem - Procedência em primeiro grau, julgando, conjuntamente, o Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte - Não cabimento - Impossibilidade de julgamento conjunto - Ritos processuais claramente distintos - Incidência, igualmente, do enunciado da Súmula nº 271 do E. STF - Mérito de ambos os processos apreciado, ante o artigo 1.013, § 3º, do CPC Aplicação do REsp 1.937.821 Base de cálculo orientada pelo valor escritural do negócio, com a ressalva do art. 148 do CTN - Ausência de prova, nos autos, quanto à efetiva incorreção da base de cálculo do ITBI adotada, em relação ao valor de mercado do imóvel - Pagamento a maior não demonstrado - Ação de repetição do indébito improcedente - Recurso oficial considerado interposto - e apelação da municipalidade providos em parte.<br>JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - Artigo 1.040, inciso II, do CPC - Tema nº 1113 - Tese fixada no julgamento do Resp nº 1.937.821/SP - "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" - V. Aresto bem fundamentado com fulcro no precedente vinculante do E. STJ - Julgamento que teve por base, ademais, o reconhecimento da ausência de prova das alegações da autora, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC - Desnecessidade de adequação - Julgamento anterior mantido.<br>Os embargos declaratórios opostos (fls. 413/416) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 419/423.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso especial não comporta trânsito.<br>Acerca das questões trazidas no recurso especial, relativas a aplicabilidade, ao caso, do Tema 1.113/STJ, verifica-se que já foi realizado, às fls. 407/411, o juízo de adequação do acórdão recorrido, pela Corte de origem, frente a esse Tema, r azão pela qual o presente recurso não deverá ser conhecido, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional, eis que coincidente com aquela discutida no repetitivo, de modo que prejudicada a sua apreciação.<br>Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 290/STJ, a Corte local assinalou expressamente que "o V. Acórdão está de acordo com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça".<br>3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.784.613/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)<br>Dessa forma, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial interposto às fls. 302/319.<br>Publique-se.<br>EMENTA