DECISÃO<br>SILVIO CONCEICAO NEPOMOCENO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8048355-16.2025.8.05.0000.<br>A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Decido.<br>O paciente foi preso em em maio de 2025 pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio com base nos seguintes fundamentos:<br>In casu, a prática do delito de feminicídio, na forma tentada, conduta de natureza dolosa e comporta a fixação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Das declarações colhidas, apresentaram narrativa clara, firme e com riqueza de detalhes, fontes das quais podem ser extraídos a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes da sua autoria, o que encontra reforço com a forma pela qual se aperfeiçoou a notícia do crime, com os registros dos atendimentos/intervenções médico-cirúrgicos à vítima, oportunidade em que se evidencia a gravidade das lesões corporais que demandaram atendimento médico de urgência, noticiam ainda os autos a regulação da paciente para outra unidade hospitalar com maior suporte, e que se encontra internada em Unidade de Terapia Intensiva, evidenciando que as lesões foram significativas. Também não incide a vedação do art. 314 do CPP, que remete às causas excludentes de ilicitude. Sustenta-se, que há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria que recaem sobre o investigado e, outrossim, argumenta que a decretação da prisão preventiva do réu se faz necessária para garantia da ordem pública. Ademais, é inegável a contemporaneidade dos fatos, pois contam menos de 48h da sua ocorrência, 11/05/2025 até a data do oferecimento da representação pela prisão preventiva (12/05/2025), encontrando-se a vítima internada em Unidade de Terapia Intensiva.<br> .. <br>Importante frisar que às fls. 25 do ID 500196592, Ualas Gomes de Freitas, filho da vítima, ao tomar ciência dos fatos através da amiga da sua genitora, se dirigiu ao hospital, quando foi surpreendido ao chegar ao local e presenciar o agressor ao lado de sua mãe na maca hospitalar, inclusive pedindo que o retirasse daquele local. Destarte, é flagrante o desrespeito à ordem pública com a permanência do investigado em liberdade, inclusive restando evidenciado o seu grau de periculosidade, o que ora impõe o acolhimento do Parquet no parecer sob ID 500243754, visto que, presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, inclusive pelo fato dos motivos imporem uma medida cautelar mais gravosa, já que o ofensor não demonstrou qualquer temor, em tese, diante das agressões praticadas ao permanecer ao lado da vítima, causando-lhe verdadeiro abalo psicológico diante do fundado temor das agressões sofridas, fatos mais que justificam o decreto da cautelar prisional. Nesse ínterim, importa frisar que é admissível a prisão preventiva com vistas a garantir a efetividade do processo ou da investigação. Ademais, os fatos apontam que existe a contemporaneidade exigida pelo legislador, quando fixou os requisitos para apara a decretação da prisão preventiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br> .. <br>1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ALAN DE ALMEIDA COUTINHO e HALISSON COUTINHO DOS SANTOS, Advogados, em favor de SILVIO CONCEICAO NEPOMOCENO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA.<br>2. Da detida análise dos fólios restou apurado, no dia 11 de maio de 2025, por volta das 4h42min, no Povoado de Tabuleiro, Zona Rural de Baixa Grande/BA, o denunciado tentou ceifar a vida de sua ex companheira, desferindo vários golpes de faca em seu corpo, não consumando o óbito pretendido por razões alheias à sua vontade, sendo necessárias diversas manobras médicas urgentes para manter a vítima viva.<br>3. A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2025. O réu foi citado em 17 de junho de 2025, tendo apresentando resposta à acusação por meio de seu advogado constituído. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências em 07 e 14 de agosto de 2025. A sentença de pronúncia foi proferida no dia 15/08/2025.<br>4. Finalizada a instrução criminal, não subsiste o mencionado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>5. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso, com a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, evidenciando-se que nos termos da Súmula 21/STJ, a decisão de pronúncia tem o condão de eliminar o constrangimento ilegal da prisão cautelar por excesso de prazo na instrução processual.<br>6. Não há que se falar em ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva ou existência de fundamentação idônea, como quer fazer crer a Defesa, quando a decisão da autoridade coatora está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 8. Parecer da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Marilene Pereira Mota, pela denegação da ordem. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, a instância ordinária apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta - "o que encontra reforço com a forma pela qual se aperfeiçoou a notícia do crime, com os registros dos atendimentos/intervenções médico-cirúrgicos à vítima, oportunidade em que se evidencia a gravidade das lesões corporais que demandaram atendimento médico de urgência, noticiam ainda os autos a regulação da paciente para outra unidade hospitalar com maior suporte, e que se encontra internada em Unidade de Terapia Intensiva, evidenciando que as lesões foram significativ as"; "o denunciado tentou ceifar a vida de sua ex companheira, desferindo vários golpes de faca em seu corpo, não consumando o óbito pretendido por razões alheias à sua vontade, sendo necessárias diversas manobras médicas urgentes para manter a vítima viva".<br>Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA