DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIA ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO DA REDE DE ESGOTO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de transbordamento de esgoto na residência da consumidora. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade concorrente da concessionária e da autora, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e afastando a reparação por danos materiais por falta de comprovação. Ambas as partes recorreram, a consumidora pleiteando indenização por danos materiais e majoração dos danos morais, e a concessionária requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e da distribuição da sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os danos materiais foram devidamente comprovados, justificando a indenização pleiteada pela autora; (ii) definir se o valor arbitrado para os danos morais deve ser majorado ou reduzido; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu no caso.<br>4. A concessionária contribuiu para o evento danoso ao negligenciar seu dever de fiscalização da ligação da rede de esgoto, conforme previsto em sua regulamentação interna, tendo permitido a conexão sem verificar a adequação das instalações internas da consumidora.<br>5. A autora, por sua vez, teve culpa concorrente ao não observar as normas técnicas exigidas para sua rede interna, fator que também influenciou o refluxo do esgoto, afastando a responsabilidade exclusiva da concessionária.<br>6. O pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a autora não apresentou provas suficientes dos prejuízos alegados, como notas fiscais, recibos ou orçamentos, sendo inviável a condenação sem prova do efetivo dano patrimonial.<br>7. O dano moral é evidente, considerando a situação de insalubridade e desconforto gerada pelo transbordamento de esgoto, a justificar a indenização arbitrada. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade do ocorrido.<br>8. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir a partir da citação, pois tratas-se de responsabilidade contratual da concessionária, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Configurada a sucumbência recíproca, a divisão dos ônus sucumbenciais deve ser ajustada para 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Primeiro recurso desprovido. Segundo apelo parcialmente provido para fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios e redistribuir os ônus sucumbenciais em partes iguais.<br>Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, mas pode ser mitigada por culpa concorrente do consumidor quando demonstrado que sua conduta contribuiu para o evento danoso." 2. "A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, não bastando alegações genéricas sem documentos comprobatórios." 3. "O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e eventual culpa concorrente." 4. "Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre indenizações por dano moral fluem a partir da citação." 5. "Configurada a sucumbência recíproca, os ônus processuais hão de ser distribuídos proporcionalmente entre as partes."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 86; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1337558/GO, rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/02/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1651269/MG, rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/09/2020; STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05/10/2023.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, porquanto o montante de R$ 5.000,00 foi arbitrado em patamar "absolutamente irrisório" em descompasso com a extensão do dano, que teria incluído insalubridade da residência, contaminação por dejetos, comprometimento da habitabilidade e obrigatoriedade de desocupação do imóvel (fls. 646-650). Argumenta que:<br>"o acórdão recorrido incorreu em frontal violação ao art. 944 do Código Civil ao ratificar a fixação da indenização por danos morais em patamar absolutamente irrisório" (fl. 646).<br>"as próprias razões do acórdão recorrido evidenciam que o vazamento de esgoto implicou violação aos direitos fundamentais primários da Recorrente" (fl. 647).<br>"o Juízo a quo, ao fixar o valor da indenização por danos morais em irrisórios R$5.000,00 (cinco mil reais) incorreu em frontal violação à previsão do art. 944 do Código Civil, já que a quantia à qual a Recorrida foi condenada a pagar não corresponde à extensão do dano delimitado pelo próprio decisum!" (fl. 648).<br>"a Recorrente ainda viu cerceado o seu direito a usufruir de serviço essencial (rede de esgoto) e sofreu substancial abalo psicológico oriundo de não poder utilizar sua própria casa e se ver obrigada a higienizar dejetos que extravasaram em razão de negligência da Recorrida!" (fl. 649).<br>"restou demonstrado que, a partir das questões delimitadas pelo acórdão recorrido, o valor de indenização fixado pelo Juízo a quo foi irrisório, o que deve ensejar a reforma do decisum para que a condenação da Recorrida totalize a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (fl. 649).<br>"requer a reforma do acórdão recorrido para que a condenação da Recorrida a título de danos morais totalize a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais)" (fl. 650).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à c ontrovérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>3.1. No que concerne à quantificação dos danos morais, cumpre ao julgador levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém suficiente a uma adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando reincidência no comportamento lesivo. Em suma, o valor serve como lenitivo e compensação pelos sentimentos decorrentes do evento danoso, quais sejam, frustração, impotência, sofrimento e revolta. À colação, os dizeres de RUI STOCCO:<br>Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.<br>Na hipótese, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada na sentença recorrida revela-se adequada e proporcional à repercussão do dano sofrido, levando- se em consideração tanto a gravidade da falha na prestação do serviço quanto a culpa concorrente da parte autora, que, conforme demonstrado na perícia, contribuiu para o evento danoso ao não observar os padrões técnicos exigidos para as instalações de esgoto no imóvel.<br>Restou evidenciado que o refluxo de esgoto comprometeu significativamente as condições de habitabilidade da residência da requerente, gerando intenso desconforto e transtorno. No entanto, a conduta da consumidora também influenciou na ocorrência do evento, sendo esse um fator a ser ponderado na fixação do valor indenizatório.<br>Dessarte, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois compensa adequadamente a parte autora pelos transtornos e prejuízos imateriais experimentados, sem se tornar um valor excessivo ou desproporcional à realidade do caso e cumpre o caráter pedagógico da indenização, impondo à concessionária um desestímulo à reincidência da falha na fiscalização das ligações de esgoto, sem, contudo, desconsiderar que houve contribuição da consumidora para a ocorrência do evento danoso.<br>Nessa ordem de ideias, a teor do que dispõe a súmula 32/TJGO, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela magistrada singular. (fls. 627-628).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA