DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR MODESTO MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.238565-3/000, com acórdão assim ementado (fl. 173):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, que foi flagrado com drogas em quantidade relevante e acondicionadas de maneira propícia ao comércio, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que não há fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Argumenta que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva (84,09g de cocaína).<br>Alega que o agente é primário, sem antecedentes criminais desabonadores e com residência fixa. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão do recorrente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 208-210, sendo determinada a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 357-358.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 369-370).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (fl. 139):<br>Quanto à necessidade de decretação da prisão preventiva, entendo que a medida deve ser acolhida.<br>A quantidade de drogas apreendidas, aliadas ao depoimento da investigada, deixa evidente a situação típica de traficância.<br>Ao que se extrai, o imóvel serve como ponto de referência para o comércio ilegal; uma vez que qualquer pessoa pode nela adentrar.<br>Não bastasse isso, soma-se o fato de que o investigado é reincidente específico.<br>Assim, havendo provas de existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva mostra-se ideal para resguardar a ordem pública. Evidenciando, por outro lado, a ineficiência de medidas cautelares diversas à prisão.<br>No julgamento do mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 179-180 - grifamos):<br>In casu, a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas são extraídos do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 19/28), do Boletim de Ocorrência (fls. 68/73), do Auto de Apreensão (fl. 82) e dos Exames Preliminares de Drogas de Abuso (fls. 104/106 e 107/109).<br>Vislumbra-se dos aludidos documentos que, durante patrulhamento na região dos fatos, Policiais Militares visualizaram o Paciente saindo de uma residência em posse de um objeto branco. Ao constatar a presença dos castrenses, o Imputado começou a caminhar de maneira acelerada, descartando o objeto que levava consigo.<br>Diante desse cenário, os agentes policiais realizaram a abordagem do Acautelado, sendo possível encontrar, em sua posse, uma quantia de R$ 47,00. Já no interior do recipiente dispensado pelo Autuado, foram localizados quarenta microtubos de substância análoga à cocaína.<br>Ato contínuo, os militares se dirigiram à residência de onde o Paciente havia saído. No local, entraram em contato com a proprietária do imóvel, ora coflagranteada, cientificando-a a respeito dos acontecimentos.<br>Em continuidade às diligências, os agentes realizaram buscas no domicílio, logrando apreender mais cem microtubos de substância semelhante à cocaína, idênticos aos outrora portados pelo Imputado.<br>De acordo com os policiais militares, a moradora negou o conhecimento a respeito das drogas encontradas, afirmando que residia no local há poucos meses com seus três filhos infantes.<br>Os laudos toxicológicos preliminares confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas.<br>Logo, em que pese a irresignação da impetrante, os elementos de prova obtidos no decorrer da diligência policial evidenciam o possível envolvimento do Paciente na prática delitiva que lhe é imputada, restando configurado o fumus comissi delicti. Resta ainda demonstrado o periculum libertatis.<br>O Paciente, apesar de ser tecnicamente primário (CAC de fls. 117/118), possui outro inquérito em andamento apurando a prática do tráfico de entorpecentes, sob o nº 16948456/2025 (FAC de fls. 93/97). Na ocasião do referido registro, inclusive, foi concedida ao Imputado a liberdade provisória, indicando, ao menos em tese, que houve reiteração na prática delitiva.<br>Não bastasse, os agentes policiais apreenderam quantidade relevante de entorpecentes - 140 microtubos de cocaína, perfazendo a massa total de 84,09 g - acondicionados de maneira propícia ao comércio de drogas, sendo que parte foi localizada em poder do Autuado, enquanto o restante foi arrecadado no interior do local onde o Imputado se encontrava no início das diligências.<br>Nesse cenário, por vislumbrar que a quantidade relevante de drogas e a existência de passagem pretérita pelo crime de tráfico demonstram a gravidade concreta do delito e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, não restam dúvidas acerca da periculosidade do agente, tornando-se imperiosa a restrição da liberdade para garantia da ordem pública.<br>Concluíram as instancias ordinárias pela necessidade de manutenção da custódia cautelar, considerando a quantidade de substâncias apreendidas, aliada à reiteração delitiva do paciente.<br>Apesar da insurgência da defesa, extrai-se das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias fundamentação idônea e coerente com o caso tratado.<br>Na hipótese, mesmo que se trate de réu primário, consignou-se a necessidade da prisão preventiva, bem como insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a nova prisão do paciente em razão da prática do delito de tráfico de drogas.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>No mesmo viés:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1º da Lei 9.613/98.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa para a lavagem de dinheiro.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.900/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em termos genéricos, sem indicar concretamente a gravidade da conduta ou sua periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 213.611/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial. 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA