DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE TEIXEIRA TORRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0620631-97.2025.8.06.000.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 171, 288, 297 e 298, todos do Código Penal.<br>Nesta insurgência, a Defesa alega que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, com base em presunções e argumentos reproduzidos a partir da representação policial, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema ou a presença de risco à ordem pública.<br>Aduz que a decisão que decretou a custódia cautelar foi proferida violando os dispositivos legais que exigem fundamentação idônea e a contemporaneidade dos fatos, em desacordo com o disposto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que não há demonstração da periculosidade concreta do acusado, tampouco fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Sustenta que a prisão preventiva está sendo utilizada como uma forma de antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do acusado.<br>O pedido liminar foi indeferida às fls. 515-518.<br>Foram prestadas informações às fls. 524-528 e 531-534.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 537-538, opinou pela prejudicialidade do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 524-528, o Juízo de primeiro grau, no dia 14/3/2025, revogou a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares, tendo determinado a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.<br>Desse modo, evidencia-se a superveniente perda de objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA