DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARLA CAROLINE GOMES DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5745659-74.2025.8.09.0139.<br>Consta que a paciente foi denunciada (fls. 24-28) e teve a prisão preventiva decretada (fls. 40-43) em razão da suposta prática do art. 121, §2º, incisos I, III e IV; c.c. o art. 14, inciso II, e do art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 17-23.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está calcada em fundamentação concreta uma vez que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar.<br>Alega que a prisão processual não é contemporânea e que faz jus à concessão da custódia domiciliar pois é mãe de 3 filhos, sendo dois menores de 12 anos de idade.<br>Argumenta que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pela custódia domiciliar ou, alternativamente, por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, a Juíza de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente destacando sobretudo a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de reiteração delitiva, tendo em vista que (fl. 41; grifamos):<br> ..  a acusada Karla Caroline apesar de ser tecnicamente primária, possui procedimentos em curso, consistentes em inquéritos policiais pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (autos n. 5287824-92.2025.8.09.0011) e descumprimento de medidas protetivas (autos n. 5346253-56.2025.8.09.0139).<br> ..  Desta forma, observa-se que os acusados, mesmo com execução penal e procedimentos em curso, inclusive, por crimes graves, não hesitaram em supostamente praticarem os crimes de tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo.<br>Nesse sentido, conforme jurisprudência do STJ, a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito "modus operandi", visando ainda interromper ou, pelo menos, diminuir a atuação dos supostos integrantes da organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br> .. <br>Neste diapasão, diante do risco de reiteração criminosa pelos possíveis crimes de tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo, resta evidenciado o periculum libertatis que justifica a garantia da ordem pública, pois, além da gravidade concreta dos delitos, e do modus operandi utilizado na prática das supostas infrações penais  .. .<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando (fls. 19-20; grifamos):<br>O decreto prisional não se limitou a citar a gravidade abstrata dos delitos ou conceitos jurídicos indeterminados. Demonstrou, com base nos elementos probatórios colhidos, a forma de execução do crime, o modus operandi empregado, a divisão de tarefas entre os membros da suposta organização criminosa e as circunstâncias concretas que evidenciariam o risco de reiteração criminosa, sobretudo por não ser a primeira vez que a paciente é detida e investigada por crimes análogos.<br> ..  Ademais, conforme se extrai da folha penal acostada aos autos originários (ev. 51 - processo nº 5479417-20), a paciente tem contra si medida protetivas de urgência deferidas no processo nº 5682635-43.2023.8.09.0139, as quais descumpriu, já respondia ação penal nº 5287824-92.2025.8.09.0011 por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, utilizava monitoração eletrônica e, mesmo assim, voltou a ser presa por suposto envolvimento em crime de tamanha gravidade (tentativa de homicídio qualificado). O Conjunto de elementos evidencia o periculum libertatis quando conjugados com outros elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública.<br> ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interrupção das atividades criminosas justificam a decretação da prisão preventiva mesmo quando decorrido algum tempo desde os fatos investigados, desde que demonstrada a atualidade do perigo.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar da paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e ao fundado risco de recidiva criminosa.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos).<br> ..  conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) (AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; grifamos).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar da paciente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, o Tribunal a quo consignou (fl. 19; grifamos):<br> ..  Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, observo que o suposto crime ocorreu em 22 de março de 2025, o inquérito foi instaurado em 24 de março de 2025, e a denúncia foi oferecida em junho de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva.<br>O lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão não descaracteriza, por si só, a contemporaneidade do periculum libertatis. A análise deve considerar não apenas o tempo decorrido, mas principalmente a persistência das circunstâncias que justificam a medida cautelar. No caso, a investigação revelou a existência de uma estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas e capacidade operacional que permanece íntegra, configurando risco atual e concreto à ordem pública.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interrupção das atividades criminosas justificam a decretação da prisão preventiva mesmo quando decorrido algum tempo desde os fatos investigados, desde que demonstrada a atualidade do perigo.<br>Vê-se que o Sodalício de origem refutou essa tese de que a prisão da paciente não seria contemporânea com motivação consentânea com a deste Tribunal, o que legitima o acórdão impugnado:<br>Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)." (STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifamos).<br>Por fim, observo que o entendimento esposado no acórdão impugnado sobre a impossibilidade de se conceder a prisão domiciliar à paciente em virtude de ser mãe de 2 crianças menores de doze anos de idade está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Reproduzo trechos do aresto (fl. 20; grifamos):<br> ..  Analiso com especial atenção a alegação de que a paciente faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, por ser mãe de filhos menores de 12 anos.<br>O artigo 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.<br>No caso em exame, a paciente é denunciada pela prática de tentativa de homicídio qualificado, crime que envolve violência extrema contra a pessoa. A vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo, sofrendo lesões graves que resultaram na perda da mobilidade dos membros inferiores, conforme laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos.<br>A exceção prevista no inciso I do artigo 318-A é clara e taxativa: não há direito à substituição quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo 143.641/SP, reconheceu o direito à prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, mas expressamente ressalvou as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>Esta conclusão está alinhada à inteligência deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. SITUAÇÃO EXCEPICIONAL. TRAFICÂNCIA NO DOMICÍLIO DO INFANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para a agravante, investigada por tráfico de drogas, com base no fato de ser mãe de dois filhos menores de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que é mãe de filhos menores de 12 anos e que a prática delitiva ocorreu na residência onde vivem as crianças.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, além de indícios de autoria e materialidade, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida devido à situação excepcional de risco às crianças, que foram expostas à prática criminosa no ambiente doméstico.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas, como a presente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar é inaplicável em situações excepcionalíssimas que revelem risco à segurança dos filhos menores."  ..  (AgRg no HC n. 982.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>2. Fato relevante. A agravante foi sentenciada à pena de doze anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, e teve negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.<br> .. <br>7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar não é concedida quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública".  ..  (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA