DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MINERVINO JOSE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0022896-40.2025.8.26.0041.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu pedido de indulto de penas, formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 29/34).<br>A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 119):<br>PENAL, PROCESSO PENAL, LEI Nº 7.210/1984 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESPROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução Penal defensivo, interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de indulto de penas, com espeque no Decreto nº 12.338/2024. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão a ser enfrentada: possibilidade de cassação da decisão que indeferiu o pedido de indulto de penas, concedendo-se a benesse. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do benefício do Indulto de Penas, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, exige que seja pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenha reparado o dano até 25.12.2024, nos termos dos arts. 16 ou 65, inc. III, ambos do Código Penal, observadas as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo instrumento normativo, concretamente analisadas; 4. O afastamento da obrigação de reparação de dano, em razão da hipossuficiência econômica presumida, conduziria à concessão da benesse sem qualquer contrapartida, ferindo o espírito do instrumento normativo. Patente que o seu escopo é premiar os condenados que tenham demonstrado arrependimento e não aquele que simplesmente alega laconicamente impossibilidade de adimplemento; 5. As hipóteses de incapacidade econômica presumida, previstas no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, autorizadoras da dispensa da reparação de danos para concessão do Indulto de Penas, possuem natureza relativa, devendo ser analisadas de forma concreta e individualizada. Precedentes; 6. No caso sub examine, o executado não se enquadra em nenhuma das exceções dispensadoras da reparação de danos e, não a tendo feito, não há aperfeiçoamento para concessão da benesse; 7. Havendo penas correspondentes a infrações diversas, as reprimendas devem ser somadas, nos termos do art. 7º do Decreto Indultivo; 8. Inteligência dos arts. 7º, 9º, inc. XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. IV- DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo em Execução Penal defensivo a que se nega provimento.<br>Irresignada, a defesa assere que a reparação do dano, requisito exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto, pode ser dispensada quando demonstrada a incapacidade econômica para tanto ou quando ela for presumida nos termos da lei. Sob tal aspecto, destaca que à assistência prestada pela Defensoria Pública já evidência a hipossuficiência econômica do réu.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a benesse do indulto da pena.<br>É relatório. Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que "o(a) sentenciado(a), que foi condenado(a) a pena não superior a oito anos, por crime(s) sem violência ou grave ameaça a pessoa, sequer iniciou o cumprimento da pena, de modo que não preenche o requisito objetivo previsto no inciso I do artigo 9º do referido Decreto" (e-STJ fl. 31).<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 64/ 68):<br>No caso sub examine, observa-se que o apelante sequer iniciou o cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas até a publicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (25.12.2024). Em verdade, ainda se encontra foragido, de maneira que não preenche os requisitos objetivos de nenhum dos incisos enumerados no art. 9º do aludido Decreto.<br>Nesse contexto fático-jurídico, vê-se patente que, conforme bem fundamentou a magistrada a quo, não era caso de concessão da benesse.<br>Ad argumentandum tantum, ainda que assim não o fosse, seria incabível a benesse pretendida.<br>Com efeito, aduz o art. 9º, inc. XV, do instrumento normativo, que "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea " b" , do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".<br>Logo se vê que o art. 9º, inc. XV, exige como condição tão somente a condenação por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça e a reparação de dano, seja através do instituto do arrependimento posterior (CP, art. 16) ou da atenuante genérica prevista no art. 65, inc. III, do Código Penal.<br> .. <br>Assim, o afastamento da obrigação de reparação dos danos, em razão de hipossuficiência econômica presumida - nos termos da parte final do art. 9º, inc. XV -, conduziria, inexoravelmente, à concessão da benesse sem qualquer contrapartida, ferindo o próprio espírito do instrumento normativo. Patente que o seu escopo é premiar os condenados que tenham demonstrado arrependimento com a reparação dos danos antes do oferecimento da denúncia ou do édito condenatório e não aqueles que, abstrata e laconicamente, alegam impossibilidade de adimplemento, ou sequer foi encontrado para dar início ao cumprimento da sanção, como se verifica no caso sub judice.<br> .. <br>No caso em análise, o condenado, conquanto seja atualmente assistido pela d. Defensoria Pública do Estado, teve defesa constituída no feito cognitivo e cada dia-multa foi fixado em meio salário- mínimo, em razão de sua capacidade financeira e formação universitária. Evidente que, isoladamente, não serve como fundamento para se reconhecer a hipossuficiência.<br>Não se trata de ativismo judicial, com acréscimo de nova condição para concessão da benesse, e nem interpretação in malam partem, mas tão somente de análise sistemática e conjunta de todos os dispositivos do aludido Decreto Presidencial, inclusive de seu escopo.<br>Logo, inexistindo informação de que o executado reparou os danos, reputa-se também que não estão aperfeiçoados os requisitos exigidos no art. 9º, inc. XV, do mesmo instrumento normativo.<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>Transcrevo, ainda, a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br> .. <br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Portanto, no caso concreto, para fazer jus ao benefício, o paciente, que foi condenado pela prática de furto qualificado e falsidade ideológica, crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Ademais, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo.<br>Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de reparação do dano, como exige o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 nem prova da incapacidade econômica do paciente para tanto.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>2. Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)<br>Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA