DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIZ PHILLIPE LIMA RODRIGUES contra acórdã o do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5411585-40.2025.8.09.0051, com acórdão assim ementado (fls. 64-65):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, em investigação de crime de duplo homicídio qualificado. Busca-se a revogação do mandado em razão do excesso de prazo ou por ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a existência de excesso de prazo para a investigação policial; (ii) a presença dos requisitos e fundamentos para a manutenção do decreto de prisão preventiva; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O oferecimento da denúncia torna superada a questão do excesso de prazo na investigação.<br>4. Presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conserva-se a prisão preventiva e afasta-se aplicação medidas cautelares diversas. 5. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>1. "A superveniência da denúncia torna prejudicado o pedido de habeas corpus quanto ao excesso de prazo da investigação policial". 2. Presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conserva-se a prisão preventiva e afasta-se aplicação medidas cautelares diversas. 5. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 647, 648, IV.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJGO: HC nº 5152749- 56.2021.8.09.0000, DJE de 29/04/21; HC nº 5115682-57.2021.8.09.0000, DJE de 19/04/21; HC n. 5222155-87.2022.8.09.0079, DJe de 16/05/2022; HC n. 5139662-63.2022.8.09.0011, DJE de 12/05/2022.<br>Consta nos autos que foi requerida a prisão temporária do paciente que posteriormente foi convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva, conforme artigo 71, ambos do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, mas a ordem foi denegada.<br>Nas razões recursais, a defesa argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada ou mantida quando demonstrados, de forma concreta, a presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo penal.<br>Aduz que a fundamentação utilizada se limitou a indicar de forma abstrata e genérica a presença dos requisitos, sem apontar fatos concretos ou circunstâncias específicas que justifiquem a medida excepcional.<br>Com essas razões, ao final, pediu (fl. 87):<br>a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar o acórdão recorrido;<br>b) e, ao final, conceder a ordem de habeas corpus, determinando a revogação da prisão preventiva do Recorrente, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 106-116).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (fls. 19 e 21):<br>Consta dos autos do inquérito policial,em apenso, que a prisão em flagrante de Eder Tomas Chaves dos Santos foi relaxada e decretada a preventiva, na custódia do dia 27/10/2022 (mov. 23, f. 160/169). Posteriormente, foi revogada a prisão preventiva do suspeito Eder e aplicada cautelares diversas da prisão, conforme cópia da decisão de f. 421/423, mov. 56.<br>Notícias de que nos autos nº 5666606-22.2022.8.09.0051, em apenso, foi autorizada a extração e análise de dados de aparelhos apreendidos, nos termos da decisão de mov. 20, f. 211/214, de 10/11/2022.<br>A autoridade policial representou pela prisão temporária de dois investigados e do suspeito LUIZ PHILLIPE que, após manifestação ministerial favorável, foram as prisões decretadas em 03/11/2022 (mov. 09, f. 210/213). A prisão do suspeito Juliano foi prorrogada em 17/01/2023 (mov. 27, f. 298/301), ambas dos autos nº 566663-40.2022.809.0051, em apenso).<br>Nos autos nº 5033131-90.2023.809.0051, em apenso, após manifestação ministerial favorável, acolheu pedido da autoridade policial para converter a prisão temporária em preventiva dos investigados Luiz Phillipe Lima Rodrigues e Estênio dos Santos Dias, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em 03/03/2023 (cópia f. 472/478). Sublinhe-se que não há notícias de cumprimento das prisões de LUIZ PHILLIPE ou de Estênio, até a presente data.<br>A despeito de a defesa do requerente alegar o excesso de prazo na prisão, entendo que razão não lhe assiste. Observa-se que o art. 10, do Código de Processo Penal, fixa o prazo de 30 (trinta) dias para tramitação do inquérito de réu solto, e o art. 46, também do CPP, aponta o prazo de 15 (quinze) dias para o Ministério Público, do recebimento do inquérito policial, oferecer denúncia. Contudo, o fato do promotor de justiça ter solicitado diligências, por si só, não seria suficiente para revogar o decreto de prisão preventiva.<br>O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, mais de um investigado, variando de acordo com a peculiaridade do caso, à luz do princípio da razoabilidade.<br>Portanto, trata-se de feito complexo, mas que houve pronta atuação deste magistrado, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser atribuída ao judiciário.<br>Ademais, não há que se falar em inexistência dos pressupostos ensejadores da manutenção da prisão, uma vez que, faz-se necessária, para garantia da ordem pública, já que, em liberdade, poderá encontrar os mesmos estímulos para a prática delitiva.<br>O perigo do estado de liberdade do investigado foi apontado pela periculosidade dele, e confunde-se com o modus operandi, baseado na gravidade concreta do fato. Há notícias de que os suspeitos teriam "pegado a força" as vítimas, em frente a uma distribuidora da 4a Radial, para cobrar uma "pisada" delas (supostamente teria denunciado os suspeitos Estênio e Luiz Phillipe), que foram encontrada mortas, nos dias seguintes, com diversas perfurações por disparos de arma de fogo.<br>Imperiosa a prisão preventiva, ainda, para aplicação da lei penal, uma vez que há notícias de que os suspeitos fugiram do distrito da culpa, não foram localizados pela polícia, tanto que estão foragidos até a presente data, demonstrando claramente a intenção em se subtrair a aplicação da lei penal.<br>Tanto é verdade que a prisão temporária do requerente foi decretada em 03/11/2022 e, posteriormente decretada a prisão preventiva, até a presente data, sem cumprimento, estando o investigado em local incerto e não sabido.<br>Pelos fundamentos acima expostos, restam ainda incabíveis e insuficientes, neste momento processual, a aplicação e substituição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, para evitar a reiteração delitiva e impedir a fuga do distrito da culpa.<br>Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de LUIZ PHILLIPE LIMA RODRIGUES, mantenho o decreto da prisão preventiva outrora decretada.<br>No julgamento do mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 73-74):<br>Diante disso, verifica-se que, não obstante o oferecimento e recebimento de denúncia, não há elementos novos que alterem a situação fática do paciente quanto a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e pelo fato do réu ainda não ter sido encontrado, estando em local incerto e não sabido.<br>O juízo de primeiro grau justificou satisfatoriamente a necessidade da manutenção do decreto de encarceramento provisório do paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, considerando o homicídio de duas vítimas menores de vinte anos de idade; e para garantir a instrução processual, pois o paciente não foi encontrado desde o cometimento delito, existindo notícias de que supostamente se encontra no Rio de Janeiro e participa de organização criminosa.<br>Assim, ainda que os delitos tenham sido cometidos em outubro de 2022, permanecem as circunstâncias fáticas que ensejaram o decreto preventivo, de forma que o conjunto de tais circunstâncias justificam, ao menos no momento, a necessidade de manutenção da medida extrema do decreto preventivo. Dessa forma, não prospera a assertiva de ausência de requisitos, pois a autoridade acoimada coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas que justificaram ao decreto cautelar, sendo tal motivação suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema.<br>3. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão<br>Introduzidas pela Lei n. 12.403/11, as medidas cautelares alternativas à prisão estão descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. Para a aplicação de tais medidas exige-se a observância do binômio necessidade/adequação, nos termos do art. 282, incisos I e II, do CPP.<br>A medida cautelar alternativa deve ser necessária para resguardar a investigação ou a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>Na espécie, verifica-se que nenhuma das medidas descritas no art. 319 do Diploma Processual Penal revela-se suficiente e adequada para resguardar efetivamente a ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e necessidade de garantir a instrução processual.<br>Concluíram as instancias ordinárias pela necessidade de manutenção da custódia cautelar, considerando a gravidade do caso tratado, bem como a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, considerando a fuga do recorrente do distrito de culpa, após a suposta prática delitiva.<br>Ainda, foi reforçado pelo Juízo de primeiro grau a necessidade de se garantir a instrução processual, tendo em vista que durante as investigações foi decretada a prisão temporária do paciente que depois foi convertida em preventiva, mas sem o cumprimento do mandado, pois o recorrente estava em local incerto e não sabido.<br>Neste caso, portanto, não está demonstrada a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o interesse em se furtar da aplicação da Lei Penal, apresentado pelo recorrente.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se a essa diretriz, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiarse em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução e a necessidade de fazer cessar as atividades de grupos criminosos constituem motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>De outro lado, como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA