DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CASTELO DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC 012638-43.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/09/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006, nestes termos denunciado.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em virtude da abordagem policial alegadamente violenta.<br>Aduz ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, bem como a desproporcionalidade da medida.<br>Argumenta que o paciente nega a titularidade das drogas apreendidas. Aduz, ainda, que a quantidade apreendida não justifica o cárcere.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a ausência de autoria e de materialidade, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>Assim, a tese de ausência de autoria não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Em relação aos demais argumentos, insta consignar que o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 44-49; grifamos):<br>DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS DETIDOS<br>Analisando os autos do flagrante, não se constata qualquer indício de desrespeito à integridade física ou psíquica de Denilson Henrique da Silva, de modo que se conclui terem sido garantidos os seus direitos constitucionais em todo o processo dinâmico de flagrante.<br>Quanto a Roberto Castelo de Freitas, o custodiado alegou ter sido vítima de maus-tratos por parte dos policiais militares, afirmando ter sofrido agressão física. Contudo, os policiais justificaram o uso de força mínima necessária para contenção do detido, que se mostrava extremamente agitado, proferindo ofensas e ameaças, não aceitando pacificamente a realização do ato legal de prisão.<br>As alegações serão devidamente apuradas mediante ofício à Corregedoria da Polícia Militar, para que sejam tomadas as providências cabíveis no âmbito administrativo e, se for o caso, criminal.<br>Todavia, tais alegações, por si só, não são suficientes para determinar o relaxamento da prisão, especialmente considerando que o uso da força foi justificado pela resistência e agitação apresentadas pelo custodiado, conforme relatado pelos agentes condutores.<br>DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.<br>A prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, somente se justifica se presentes indícios suficientes de autoria e a materialidade dos fatos, o que caracteriza o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis.<br>QUANTO A ROBERTO CASTELO DE FREITAS:<br>A existência dos fatos que configuram os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, ameaça e desacato está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, nas informações constantes do boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e nos depoimentos colhidos.<br>O custodiado foi capturado com quantidade e variedade de entorpecentes (crack, cocaína e maconha) razoável, acondicionados de forma a indicar destinação mercantil, além de dinheiro em espécie. A descoberta de mais entorpecentes nas proximidades reforça o contexto de traficância e evidencia estrutura organizada para o tráfico.<br>Verifica-se dos autos que o custodiado possui antecedentes criminais, conforme se extrai da documentação juntada. O histórico criminal demonstra periculosidade social elevada e revela envolvimento anterior em práticas ilícitas, evidenciando elevado risco de reiteração delitiva.<br>Ademais, as ameaças proferidas pelo custodiado ("vou comprar um fuzil matar todo mundo") evidenciam sua periculosidade e e o risco que representa para a sociedade e para os agentes públicos, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.<br>A reincidência impede a aplicação da regra da minorante do tráfico privilegiado, o que justifica ainda mais a manutenção da prisão, em homenagem ao princípio da homogeneidade da prisão.<br>Analisando a conduta do custodiado, o periculum libertatis está caracterizado pela necessária manutenção e garantia da ordem pública. A ocorrência se deu em local público, conhecido ponto de venda de drogas, demonstrando o desprezo pela ordem jurídica e social.<br>A gravidade em concreto dos fatos, pela postura e quantidade de droga com Roberto, pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pelas ameaças proferidas por Roberto e pelo histórico criminal justifica-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para evitar a continuidade das práticas criminosas.<br>As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso em tela, tendo eficácia duvidosa diante do comportamento evidenciado e da gravidade concreta dos fatos. A fixação das medidas cautelares diversas da prisão deve ter por base indicativos de que sua imposição se mostrará efetiva, o que não se vislumbra no presente caso, especialmente considerando a reincidência específica de um dos custodiados e as ameaças graves proferidas pelo outro.<br>No mesmo sentido se manifestou o Tribunal de origem ao manter a prisão preventiva (fls. 15-23; grifamos):<br>De logo, não há que se falar em relaxamento do flagrante, pois a alegação de violência e abuso praticado pelos policiais na abordagem ao paciente não restou efetivamente demonstrada, tanto que foi afastada na decisão atacada (folha 48). O paciente Roberto Castelo de Freitas disse que os policiais o agrediram, sem necessidade (folha 18), mas os dois Policiais Militares disseram que o paciente resistiu à abordagem, sendo necessária força física para contê-lo, além de tê-los xingado e ameaçado (folhas 15 e 17), o que, a princípio, justifica as lesões leves verificadas em laudo de exame de corpo de delito (folhas 135/136 da origem).<br> .. <br>Ou seja, por ora, observa-se que eventuais irregularidades na atuação policial serão apuradas pelo órgão competente. Nada há que se decidir, nesse sentido, Nesta Instância.<br> .. <br>As oitivas constantes do auto flagrancial corroboram a narrativa acima, sendo que o paciente disse ser apenas usuário de drogas e que estava no local para adquirir maconha, além de dizer que fora agredido pelos agentes públicos, o que foi objeto de apreciação e afastamento pelo Juízo a quo, como já referido (folhas 03, 05 e 08 dos autos principais). O co-acusado Denilson, apenas se disse usuário de drogas (folha 06 da origem) e obteve a soltura processual (folhas 50/51).<br>Tais circunstâncias revelam que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa do paciente, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Mesmo porque, Roberto Castelo de Freitas já foi condenado pela prática de outros crimes (essencialmente patrimoniais), sendo reincidente e portador de maus antecedentes, e simplesmente voltou a incorrer na prática delitiva, agora enveredando pelo tráfico de drogas (certidão de folhas 107/115 dos autos principais).<br>E analisando os fatos descritos no auto de prisão em flagrante não há como se cogitar, por ora, em liberdade provisória, ou imposição de medidas cautelares porque, ainda que o paciente tenha negado a traficância de drogas (folha 08 dos autos principais), especialmente, o que invoca a necessidade de prisão relaciona-se à inegável prisão em flagrante, ao fato de que o indiciado já foi mesmo antes condenado por outros delitos, e, especialmente, pela sua atitude ao ser abordado e detido pelos agentes públicos, como acima narrado, demonstrando então a clara necessidade de se reconhecer sua periculosidade e audácia desmedida e a renitência reveladora de como ele insiste em desrespeitar as leis penais.<br>Ora, esse somatório de circunstâncias revela comportamento nocivo do agente, lesando profundamente a saúde pública e a sociedade, a provocar temeridade social, colocando em flagrante risco a tranquilidade social, além de demonstrarem que medidas cautelares outras, que não a prisão preventiva, pelo menos agora, são insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública. Em suma, tem-se caracterizada a necessidade da prisão cautelar para manutenção da ordem pública e superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, daí porque inviável deferi-la. A propósito, veja-se: "No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (STF, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).<br>E, de fato, verifica-se que está presente a gravidade concreta aduzida pela autoridade coatora, pois, realmente, o paciente não é um mero indivíduo primário, como já mencionado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; ou seja, há indicação, ao menos por ora, da necessidade da manutenção da prisão cautelar. A conduta reiterada do paciente demonstra que, realmente, a fixação de medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria inócua, neste momento.<br>Inicialmente, insta consignar que (a) alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Ademais, como bem consignado nas decisões acima transcritas, o uso da força foi devidamente justificado pelos policiais, ante a resistência do paciente, que ameaçou e ofendeu os agentes. Observa-se, ainda, que eventuais irregularidades na atuação policial serão devidamente apuradas pela Corregedoria da Polícia Militar, não tendo sido evidenciado, por ora, manifesto constrangimento ilegal.<br>Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a necessidade da cautelar foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado especialmente o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>No mesmo sentido, nos termos do entendimento desta Corte Superior,  a  aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA