DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEIDE APARECIDA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 0406382-13.2025.3.00.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 299, c/c o art. 304, e 171, § 3º, todos do Código Penal, e 2º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 16/27).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa, em confusa petição, alega em síntese que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pugnando pelo trancamento da ação penal por atipicidade dos fatos, ausência de justa causa, extinção de punibilidade e inépcia formal da denúncia.<br>Requer, ao final, " o  reconhecimento das nulidades da denúncia alicerçadas em fatos prescritos, tendo como consequência o trancamento da ação penal ou alternativamente do trancamento processo penal, ocorrendo a permanência, se houver algum crime para paciente continuar respondendo judicialmente, que seja observados cada ponto do presente Habeas Corpus de todos pontos elencados neste recurso sendo os requisitos do trancamento do processo ou da ação penal são eles a) a falta da justa causa, b) a tipicidade da conduta c) a extinção da punibilidade, d) inépcia forma da denúncia" (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, é preciso ressaltar que " a  informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.).<br>No caso, as razões deduzidas no writ são de difícil compreensão e, desta forma, não logram êxito na tentativa de demonstração objetiva de situação que dê amparo à concessão da ordem em vista de ilegalidade flagrante sofrida pela acusada.<br>Tal entendimento, aliás, vem de longa data, senão vejamos:<br>HC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO-CONHECIDO.<br>I. Encontrando-se, o habeas corpus, deficientemente fundamentado, não permitindo certeza acerca da autoridade coatora ou do ato ilegal, por meio de inicial de difícil compreensão e sem formulação de pedido, torna-se impossível o reconhecimento de concreto constrangimento ilegal<br>II. Writ não-conhecido.<br>(HC n. 11.601/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/2/2000, DJ de 20/3/2000, p. 90.)<br>Ademais, é certo que, não obstante as razões declinadas, a parte impetrante não instruiu devidamente os autos, circunstância que impede, a toda evidência, a exata compreensão da controvérsia e o subsequente exame das teses suscitadas.<br>Frise-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada, desiderato do qual não se desincumbiu a parte impetrante.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Fica prejudicada a petição formulada às e-STJ fls. 180/181.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA