DECISÃO<br>Cuida-se de conflito positivo de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos (Justiça Comum Estadual - Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, onde tramita o processo falimentar da Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100 ) e a 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no qual se processa a reclamação trabalhista n.º 0037900-24-2002.5.10.0008, ajuizada por RAQUEL MOURA DE OLIVEIRA.<br>Aduz o suscitante, em síntese, que o r. Juízo Trabalhista autorizou a realização de atos executórios/constritivos em face de seus bens nos autos da mencionada ação laboral, na qual figura como reclamado, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo Universal da Falência de Transbrasil S/A que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio declarado, pelo juízo universal, indisponível.<br>Requer o sobrestamento da decisão ora atacada e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 2/23).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial e/ou falência, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>A propósito, confiram-se julgados proferidos por todos os membros desta Casa: AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/02/2020 ; CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 31/03/2014; AgInt nos EDcl no CC Nº 145525/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje de 02/06/2020; CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/12/2016; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 31/08/2016; AgInt no CC 145.402/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 29/06/2018; AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/12/2015; AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 01/02/2019; AgInt no CC 164.903/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 05/05/2020; AgRg no CC 136130 /SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,Dje de 22/06/2015.<br>Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora suscitante (fl. 72/89) valendo destacar que o r. juízo falimentar, às fls. 27/29, em 05/11/2020, tornou indisponível o acervo patrimonial do insurgente realizado no bojo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante o r. juízo universal.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP , responsável pela apreciação do Processo de Falência de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100), para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa falida e de seus ex-controladores concernentes à reclamação trabalhista n.º 0037900-24.2002.5.10.0008, em curso no juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes ao suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA