DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDERSON LIMA DE FIGUEIREDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial (fls. 331-333).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fl. 341).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284, STF (fls. 331-333).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial não padece de deficiência de fundamentação, alegando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que o acórdão recorrido deixou de considerar a "substância preponderante" na fixação da pena-base e que houve bis in idem ao considerar a quantidade de entorpecentes tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, argumenta não pretender reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fato incontroverso (fls. 340-344).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 377-378).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos formais de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito do agravo.<br>A Súmula n. 284, STF, aplicável por analogia ao recurso especial, estabelece que é inadmissível o recurso se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Esse enunciado exige que o recorrente indique, com clareza, os dispositivos legais violados, e demonstre, de forma minimamente compreensível, em que consiste a alegada ofensa à legislação federal.<br>Diferentemente do que concluiu a decisão agravada, entendo que as razões do recurso especial atendem aos requisitos de fundamentação mínima exigidos pela Súmula n. 284, STF, pois o recorrente identificou com precisão o dispositivo violado (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), transcreveu seu teor literal e explicou de que modo o acórdão recorrido teria contrariado esse comando normativo.<br>Assim, a controvérsia jurídica está adequadamente delineada e versa sobre matéria exclusivamente de direito: se o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe ao julgador a obrigatoriedade de considerar a natureza e a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria ou se é lícito ao tribunal neutralizar esses vetores na pena-base e utilizá-los apenas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Compulsando os autos, observo que o Tribunal de origem valorou negativamente a natureza e quantidade da droga apenas na terceira fase de fixação da pena, conforme fls. 288-305:<br>"Ante o exposto, verificando-se que o magistrado de origem, de modo acertado, valorou negativamente as circunstâncias de quantidade e natureza da droga apenas na 3ª fase da dosimetria da pena, ao modular a fração de redução da pena, em razão da incidência da minorante do tráfico privilegiado, bem como adequadamente fundamentou a aplicação da fração intermediária e não aquela máxima (2/3), resta rejeitar a insurgência recursal e manter a sentença vergastada em todos os seus termos (..)"<br>Como a quantidade de droga não impactou efetivamente a pena-base, o acórdão a utilizou na terceira fase para modular a redução decorrente do tráfico privilegiado, fixando-a em um sexto. Tal sistemática observa o entendimento firmado no Tema 712 da repercussão geral do STF, segundo o qual as circunstâncias da natureza e quantidade da droga devem ser valoradas em apenas uma das fases do cálculo da pena, admitindo-se seu uso residual em fase diversa quando neutralizada na fase principal.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado esse precedente vinculante. Em julgamento recente, a Quinta Turma desta Corte reconheceu a possibilidade de utilização da quantidade de droga na terceira fase da dosimetria, desde que não tenha sido valorada negativamente na primeira fase, o que foi exatamente o ocorrido no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO REFORMADO PARA SE FIXAR A FRAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2 (METADE). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício.<br>2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC n. 725.534/SP (Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, acórdão pendente de publicação.)<br>3. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal a quo, justifica a modulação da minorante, que deve incidir na fração de 1/2 (metade).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.917/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Quanto à fração de um sexto aplicada, observo que a jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que quantidades expressivas de droga justificam a aplicação da fração mínima de redução. No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.474.847, de minha relatoria, julgado pela Quinta Turma em 20 de agosto de 2024, publicado no DJe de 2 de julho de 2025, afirmei que a dosimetria deve observar os parâmetros da individualização da pena previstos no art. 59 do Código Penal e nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a modulação da minorante em razão da quantidade apreendida.<br>Não há violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a observância da natureza e quantidade da droga na fixação da pena. O dispositivo legal não impõe que tais elementos sejam necessariamente valorados na primeira fase da dosimetria, permitindo sua utilização em qualquer das etapas do cálculo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 712 de repercussão geral. Tampouco há bis in idem, porque a quantidade da droga foi neutralizada na primeira fase e utilizada apenas na terceira, para fins de modulação da causa de diminuição de pena.<br>A pretensão, portanto, esbarra na Súmula n. 83, STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Por fim, a quantidade expressiva de drogas justifica a aplicação do tráfico privilegiado no patamar de um sexto, sendo que eventual discussão acerca da fração aplicada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA