DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por JOÃO DOS SANTOS SIQUEIRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.<br>Ação: revisional de contrato, ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO C6 S/A, por meio da qual objetiva o afastamento da cobrança da comissão de permanência e o reconhecimento da abusividade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, seguro e registro de contrato.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO Ação Revisional de Contrato Bancário Empréstimo para financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso interposto pelo autor Preliminar suscitada em contrarrazões afastada Ofensa ao princípio da dialeticidade não verificada Mérito Recursal Comissão de permanência que não foi estipulada em contrato Instrumento que estipula cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa Possibilidade Inexistência de demonstração de cobrança cumulada Questionamento quanto à cobrança de tarifas Análise feita à luz dos REsps. 1578553/SP, 1639320/SP e 1639259/SP, exarados no regime de julgamento de recursos repetitivos Tarifas de registro do contrato; avaliação do bem e seguro Legalidade confirmada Sentença mantida Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 51, IV, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que não existem provas de que os serviços foram efetivamente prestados a justificar a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, bem como alega que ilegal a venda casada de seguro.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 51, IV, do CDC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais e da existência de fundamento não impugnado<br>Outrossim, o TJ/SP consignou expressamente que:<br>"Quanto à cobrança de tarifas a título de registro de contrato e avaliação do bem, confira-se entendimento exarado por ocasião do julgamento do REsp. nº 1578553/SP:<br>(..)<br>No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato, anote-se que se atrela ao serviço efetivamente prestado pela instituição financeira a fim de realizar a averbação da alienação resultante da operação financeira tanto no documento do veículo quanto nos órgãos de trânsito, visando publicidade. Nada de ilegal portanto, mostrando-se correta a r. sentença.<br>Quanto à tarifa de avaliação do bem, irretocável também a decisão.<br>Como se sabe, referido encargo consiste em uma prévia avaliação de veículos usados, cabendo ao réu fazer prova de que tal serviço fora efetivamente prestado na linha do disposto no artigo 373, inciso II do CPC.<br>Nesse sentido é que se apresenta o documento de fls. 77, o qual confirma tal observação.<br>Há que se ressaltar, também nesse campo, que no tocante ao valor cobrado sob tal nomenclatura não se observa qualquer abusividade, notadamente frente ao valor do contrato e às quantias também praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza.<br>Quanto à tarifa de seguro, nos recursos repetitivos REsp 1.639.320-SP e REsp 1639259-SP (Tema 972) o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>(..)<br>Nessa linha, não se afigura abusiva no caso a contratação do chamado SEGURO PRESTAMISTA PESSOA FÍSICA CAPITAL VINCULADO (fls. 74/76), posto não haver nos autos qualquer elemento de prova que evidencie tenha sido exigido pela instituição como condição para a concessão do crédito constante do contrato em discussão.<br>Em outras palavras, no caso em tela, não ficou evidenciado que o réu tenha condicionado o contrato de mútuo aos seguros em questão.<br>Ao contrário.<br>Consta a fls. 74/76 proposta de adesão firmada pelo autor, de forma optativa, com clareza de informações.<br>No mais, ausente dos autos qualquer prova de que tenha indicado seguradora de sua preferência e tenha havido recusa por parte da instituição-ré, ônus que lhe cabia à luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC e do qual não se desincumbiu.<br>Anote-se que o valor ora questionado não aponta para qualquer abusividade, notadamente frente ao valor do contrato e às quantias praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza." (e-STJ fls. 183/186)<br>Destarte, alterar o decidido no acórdão impugnado, tal como pretendido pelo recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Não bastasse isso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.