DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO PEREIRA D"ABADIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n. 5442401-43.2025.8.09.0006).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>Em razão do não comparecimento do acusado à audiência de instrução, em 26/4/2019, o Magistrado de primeiro grau declarou suspenso o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 8 (oito) anos.<br>A marcha processual foi retomada em 30/ 1/2024, o réu foi devidamente citado e a defesa constituída do denunciado apresentou resposta à acusação.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 10/26).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa aduz a existência de nulidade processual, decorrente de citação por edital do acusado, sem que antes esgotados todos os meios para localização.<br>Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à citação editalícia e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVID<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que a "notificação editalícia para apresentação de resposta à acusação, após tentativas frustradas de intimação pessoal para audiência de suspensão condicional do processo, é medida legítima e não configura nulidade processual. 2. A citação por edital é válida quando o acusado não é encontrado nos endereços informados nos autos e não mantém seu paradeiro atualizado, sendo seu dever cooperar com a localização para o regular trâmite processual. 3. Não há nulidade dos atos processuais posteriores à notificação editalícia para resposta à acusação nem prescrição da pretensão punitiva quando os procedimentos adotados são válidos e há suspensão do prazo prescricional nos termos da legislação processual" (e-STJ fl. 9, grifei).<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA