DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  DAVILON  MASSIEL  contra  a  decisão  proferida  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARANÁ  que  não  admitiu  recurso  especial  interposto  com  fulcro  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal contra  acórdão  proferido  no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  0000544-53.2024.8.16.0154,  assim  ementado  (e-STJ  fl.  511):<br>PROCESSO  E  DIREITO  PENAL.  ESTATUTO  DO  DESARMAMENTO.  CONDENAÇÃO.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  PORTE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO  COM  NUMERAÇÃO  SUPRIMIDA  (ARTIGO  16,  §1º,  INCISO  IV,  DA  LEI  Nº  10.826/2003).  RECURSO  DA  DEFESA.  ABSOLVIÇÃO  PELA  APLICAÇÃO  DA  INEXIGIBILIDADE  DE  CONDUTA  DIVERSA.  EXCLUDENTE  DE  CULPABILIDADE  NÃO  VERIFICADA.  POSSIBILIDADE  DE  RECORRER  ÀS  AUTORIDADES  COMPETENTES  PARA  SALVAGUARDA  DE  SUA  INTEGRIDADE  FÍSICA  E  DE  SUA  FAMÍLIA.  ALTERAÇÃO  DO  REGIME  INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA  DO  SEMIABERTO  PARA  O  ABERTO.  REINCIDÊNCIA  QUE  IMPÕE  A  FIXAÇÃO  DO  REGIME  SEMIABERTO,  EM  OBSERVÂNCIA  AO  DISPOSTO  NO  ARTIGO  33,  §2º,  "B",  DO  CÓDIGO  PENAL.  RECURSO  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.<br>No  recurso  especial,  alegando  divergência  jurisprudencial  e  ofensa  ao  art.  33,  §  2.º,  do  CP,  a  defesa  combate  a  imposição  do  regime  inicial  semiaberto,  aduzindo  que  não  houve  fundamentação  concreta  para  tanto  pela  Magistrada  a  quo,  tendo  em  vista  "que  a  pena  fixada  foi  de  3  anos  e  6  meses  de  reclusão"  (e-STJ  fl.  534).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ  fls.  552/554).<br>O  MPF  opina  pelo  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  ou,  subsidiariamente,  pelo  não  provimento.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  agravo  não  reúne  condições  de  admissibilidade.<br>Com  efeito,  verifica-se  que  a  decisão  agravada  inadmitiu  o  recurso  especial  pela  incidência  dos  seguintes  óbices:  Súmulas  n.  83  do  STJ  e  283  do  STF.<br>No  entanto,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  o  agravante  deixou  de  impugnar  o  fundamento  da  decisão  agravada  relativo  à  Súmula  n.  283/STF,  aplicada  porque  a  defesa,  em  seu  recurso  especial,  deixou  de  impugnar  o  fundamento  do  acórdão  recorrido  no  sentido  de  que  a  reincidência  justifica  a  imposição  do  regime  semiaberto,  limitando-se  a  afirmar  a  não  incidência  da  Súmula  n.  83/STJ.<br>No  entanto,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  o  agravante  limitou-se  a  afirmar  a  não  incidência  da  Súmula  n.  83/STJ,  e,  assim,  deixou  de  impugnar  o  fundamento  da  decisão  agravada  relativo  à  Súmula  n.  283/STF  -  esta  aplicada  porque,  em  seu  recurso  especial,  não  houve  a  impugnação  do  entendimento  apresentado  pelo  acórdão  estadual  recorrido  no  sentido  de  que  a  reincidência  justifica  a  imposição  do  regime  prisional  semiaberto  para  início  de  resgate  da  reprimenda.<br>Como  tem  reiteradamente  decidido  esta  Corte,  os  recursos  devem  impugnar  específica  e  pormenorizadamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  contra  a  qual  se  insurgem,  sob  pena  de  vê-los  mantidos.<br>Destarte,  é  de  rigor  a  aplicação  do  óbice  previsto  na  Súmula  n.  182/STJ:  "É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  E  PORMENORIZADA  A  UM  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.  ART.  163,  I,  DO  CP,  C/C  AS  DISPOSIÇÕES  DA  LEI  N.  11.340/2006.  CONDENAÇÃO.  DEFICIÊNCIA  RECURSAL.  SÚMULA  284/STF.  PEDIDO  DE  ABSOLVIÇÃO.  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS.  DESCABIMENTO.  AUTORIA  COMPROVADA.  PALAVRA  DA  VÍTIMA  CORROBORADA  POR  LAUDO  PERICIAL.  MODIFICAÇÃO  DAS  PREMISSAS  FÁTICAS  E  PROBATÓRIAS.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  Incide  a  Súmula  182  do  STJ  quando  a  parte  agravante  não  impugna  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>2.  A  argumentação  recursal  em  torno  de  normas  infraconstitucionais  não  pode  ser  meramente  genérica,  sem  o  desenvolvimento  de  teses  efetivamente  vinculadas  a  elas  e  sem  a  demonstração  objetiva  de  como  o  acórdão  recorrido  as  teria  violado.  Incidência  da  Súmula  284/STF.<br>3.  Diante  do  que  constou  no  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça,  para  se  concluir  pela  absolvição  do  agravante  do  crime  de  dano  qualificado,  seria  necessário  o  revolvimento  fático-probatório,  vedado  conforme  Súmula  7/STJ.<br>4.  Agravo  regimental  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  improvido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  1.944.529/TO,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  DJe  de  25/4/2022,  grifei.)<br>  <br>Ad  argumentandum,  ainda  que  não  incidisse  a  Súmula  n.  182/STJ  e  fosse  o  caso  de  admissão  do  presente  agravo  em  recurso  especial,  não  seria  a  hipótese  de  dar  provimento  ao  apelo  nobre,  tendo  em  vista  a  idoneidade  do  posicionamento  adotado  pela  Corte  estadual  de  que  a  condição  de  reincidente  do  réu  justifica  o  agravamento  do  modo  carcerário  inicial  para  o  semiaberto,  em  que  pese  o  quantum  total  de  pena  seja  inferior  a  4  anos  de  reclusão.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA