DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por S N contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos por J R D, em face do agravante, em que requer a liberação da égua Forasteira Moose NHP de qualquer constrição e o exercício da posse e fruição do animal.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar a liberação da égua Forasteira Moose NHP, registrada na ABQM sob nº P257856, de qualquer constrição referente ao processo nº 1004920-65.2021.8.26.0001. Indeferiu a tutela de urgência pleiteada.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DE PROPRIEDADE DE ANIMAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA EM SENTENÇA QUE DEIXOU DE SURTIR EFEITO. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação em que se busca a reversão de sentença que determinou a liberação do animal de qualquer constrição referente ao Processo nº 1004920-65.2021.8.26.0001.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante possui legitimidade para reivindicar a propriedade e posse do animal (égua) em razão de sua transferência prévia e da manutenção da medida liminar que impedia sua alienação até o cumprimento da obrigação de fazer.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato que transferiu a propriedade do animal à embargante foi inadimplido. Ajuizada ação de obrigação de fazer com pedido alternativo de desfazimento contratual, foi decidido pelo cumprimento da obrigação ou conversão em perdas e danos. Ademais, o animal já havia sido transferido à embargante e a posse comprovada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Apelação desprovida.<br>Tese de julgamento: "A embargante possui legitimidade para defender sua propriedade sobre o bem, comprovada por documentos e elementos existentes nos autos." (e-STJ fl. 587)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC e 884 e 885 do CC. Afirma que o acórdão desconsidera a coisa julgada ao afastar a eficácia da determinação de manutenção da posse do animal com o recorrente até o cumprimento da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos. Aduz que a titularidade formal mantida em favor da menor subsiste sem causa jurídica válida, configurando enriquecimento sem causa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 502, 503 e 508 do CPC e 884 e 885 do CC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de propriedade e posse do animal pela agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da causa (e-STJ fl. 592) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.