DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado de Goiás e o Estado de Goiás ao fornecimento de Canabidiol com Canabigerol Health Meds 100mg/ml, prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O pedido administrativo foi indeferido, e a parte apontou hipossuficiência para aquisição do produto.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 108-125):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado de Goiás e o Estado de Goiás a fornecerem medicamento Canabidiol com Canabigerol Health Meds 100mg/ml, prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O impetrante alegou que não possui condições financeiras para arcar com os custos e teve seu pedido administrativo negado pela Secretaria Estadual de Saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em:<br>(i) saber se a via eleita para a ação mandamental é adequada;<br>(ii) saber se a competência para julgamento reside na Justiça Estadual;<br>(iii) saber se há direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento prescrito, Canabidiol com Canabigerol Health Meds 100mg/ml.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A via eleita é adequada, visto que os documentos médicos anexados aos autos constituem prova suficiente para sustentar o pleito sem necessidade de dilação probatória.<br>4. O CANABIDIOL é um produto com importação autorizada pela ANVISA para comercialização e aquisição pelo próprio paciente no Brasil, de modo que a jurisprudência é firme no sentido de que a competência reside na Justiça Estadual.<br>5. O uso do medicamento Canabidiol para o tratamento das condições relatadas não possui evidências científicas robustas que justifiquem sua imprescindibilidade, conforme o parecer técnico, não preenchendo os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Segurança denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas ao fornecimento de medicamento com importação autorizada pela ANVISA. 2. O fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS depende de comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade e eficácia".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 148-158).<br>Nas razões de recurso ordinário, sustentou o recorrente que houve má aplicação do Tema 106 do STJ, pois estariam presentes, no caso, os requisitos cumulativos ali fixados; afirmou a hipossuficiência financeira, a prescrição médica fundamentada e a ineficácia de múltiplos fármacos do Sistema Único de Saúde (SUS); aduziu que o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) tem caráter opinativo e não vinculante; invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e precedentes que autorizariam o fornecimento de canabidiol, pugnando pela reforma do acórdão recorrido (fls. 166-176).<br>Em suma, o recorrente trouxe os seguintes argumentos (fls. 166-176):<br>4. DO MÉRITO - NECESSÁRIA APLICAÇÃO ADEQUADA DO TEMA 106/STJ<br>Da análise dos autos, verifica-se ter o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás incorrido em violação ao Tema 106 desse colendo Superior Tribunal de Justiça. Explica-se.<br>O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu por denegar a segurança fundamentando não terem sido preenchidos os requisitos do Tema 106 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, além de asseverar que " d o compulso dos expedientes que instruem o feito, sobretudo pelo Parecer Técnico emitido pela Câmara Técnica em Saúde desta Corte de Justiça (movimento 7), infere-se que não há evidências científicas robustas de benefícios clínico do uso do canabidiol".<br>Com efeito, como dito, ainda com devido respeito, denegar a segurança, além de ser desproporcional viola o que disposto no Tema 106/STJ.<br>Nesta linha de intelecção, importante rememorar ter Davi Lucca Silva Santos preenchido todos os requisitos elencados pelo Tribunal Superior (Tema 106/STJ), verbis:<br> .. <br>A imprescindibilidade do medicamento restou comprovada por meio do relatório médico constante no evento 1, documento 5. A incapacidade financeira também foi evidenciada, mormente considerando ser a parte representada pela Defensoria Pública e, ademais, o medicamento está registrado na ANVISA. Confira-se:<br> .. <br>Demais disso, além de preencher as mencionadas exigências, os documentos médicos anexados aos autos também demonstram o direito líquido e certo da parte autora, aqui recorrente.<br>Dessa forma, na visão desta Especializada, não se pode admitir que entraves burocráticos prejudiquem o direito social fundamental à saúde e, além disso, a conclusão relativa à ausência de provas não merece prosperar, porquanto foram anexados documentos médicos que demonstram o direito líquido e certo da parte autora, sobretudo aqueles constant es no evento 1, documentos 5 e 6, sendo que um deles atesta já terem sido restado 9 (nove) medicamento sem a eficácia necessária. Veja-se:<br> .. <br>Sobre a ineficácia dos fármacos testados, explica o médico que Davi Lucca:<br> .. <br>Ou seja, diante da notória falha terapêutica dos demais já utilizados, resta hialina a necessidade de utilização do canabidiol.<br>Importante frisar que, muito embora não se desconheça a importância do parecer emitido pelo NATJUS, o referido documento não possui caráter vinculante, devendo ser considerada a orientação médica prescrita pelo profissional que assiste o impetrante. Neste sentido:<br> .. <br>Desse modo, inadequado aqui tergiversar sobre necessidade ou não do uso do medicamento, tendo em vista que o relatório médico anexado aos autos é categórico ao dispor quanto ao quadro clínico da parte e, consequentemente, quanto à imprescindibilidade do tratamento prescrito.<br>Frisa-se, oportunamente, o dever de observância ao que disposto no Tema 106/STJ, pois se trata de precedente qualificado, com trânsito em julgado. Assim, enaltecendo a força vinculante dos precedentes, inerente ao stare decisis, cuja aplicabilidade no Brasil se deu graças à evolução do ordenamento jurídico, merece a pretensão do recorrente ser provida.<br>Para mais, ainda que se entenda não ser o caso de perfeito encaixe do caso com o precedente acima indicado (Tema 106/STJ), há de ser levado em conta no caso sob julgamento o princípio da dignidade humana, que traz consigo a proteção dos valores da vida e saúde. Estes últimos, devido à sua relevância, devem prevalecer diante de possíveis impasses do d. juízo ao exercer a jurisdição. Relativamente a esta prevalência, corroborando o que exposto, traz- se a lume elucidativo arestos de jurisprudência:<br> .. <br>De mais a mais, vale trazer a lume escólio de Alexandre Freitas Câmara, segundo o qual "a preocupação do processualista deve ser descobrir meios capazes de garantir uma prestação jurisdicional capaz de satisfazer o titular das posições jurídicas de vantagem que busca, no Judiciário, abrigo para suas lamentações e pretensões". O mesmo autor lembra ainda que:<br> .. <br>Desse modo, considerando o acima exposto, sobretudo a prescrição médica e a comprovação da moléstia (documentos estes constantes no ev. 1), nítida, a necessidade de concessão do referido fármaco (CANABIDIOL), com vistas a assegurar o direito à saúde da impetrante.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 198-213, pelo provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 - e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal -, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.<br>Isso porque, "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024).<br>Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" STJ, (AgRg no MS 19.025/DF, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016).<br>Ao que se tem dos autos, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão de não terem sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 106 do STJ, que fixou a seguinte tese:<br>A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:<br>i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;<br>ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;<br>iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.<br>A respeito de sua tese, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 120-124):<br>Na hipótese, os elementos probatórios coligidos ao movimento 1, demonstram que a parte impetrante apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0) e Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH CID F90) e, em razão da doença, apresenta prejuízo na linguagem funcional e alterações comportamentais importantes, tais como auto e heteroagressividade e ansiedade.<br>Do compulso dos expedientes que instruem o feito, sobretudo pelo Parecer Técnico emitido pela Câmara Técnica em Saúde desta Corte de Justiça (movimento 7), infere-se que não há evidências científicas robustas de benefícios clínico do uso do canabidiol para o caso da impetrante, na medida em que ainda necessita de estudos adicionais para comprovação inequívoca de eficácia e segurança.<br>Veja-se a conclusão do órgão consultivo:<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, que há uma falta de evidências de qualidade (robustas) que os canabinoides melhorem os transtornos e sintomas depressivos, transtornos de ansiedade, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, síndrome de Tic / Tourette, transtorno de estresse pós-traumático e psicoses, bem como a eficácia e segurança dos derivados da Cannabis e seus análogos sintéticos para adultos e crianças com transtorno do espectro autista é insuficiente para qualquer conclusão sólida.<br>Dessa forma, verifica-se que os requisitos para o fornecimento do produto prescrito não foram atendidos, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais repetitivos n.º 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ, objeto do Tema 106, porquanto os documentos médicos não demonstram a eficácia contundente ou a imprescindibilidade do produto almejado, ou seja, as razões pelas quais, sem o Canabidiol, o tratamento das moléstias informadas resultaria inócuo ou incontrolável. Portanto, não há outro desfecho senão a denegação da segurança.<br> .. <br>Nesse contexto, embora se reconheça que a tecnologia em saúde solicitada possa produzir algum efeito positivo no tratamento médico do paciente, é essencial demonstrar a indispensabilidade da substância requerida para que se reconheça a omissão do fornecimento pelo Poder Público. No presente caso, tal imprescindibilidade não está comprovada, motivo pelo qual não deve ser concedida a segurança.<br>Ainda, do acórdão que julgou o acórdão os embargos de declaração, extrai-se (fls. 150-151):<br>No que pertine à alegada omissão em relação aos apontamentos apresentadas pela parte embargada, restou evidente no acórdão impugnado que todos os pontos foram devidamente sopesados, especialmente quanto a ausência de atendimento dos requisitos para o fornecimento do produto, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais repetitivos n.º 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ, objeto do Tema 106, porquanto os documentos médicos não demonstram a eficácia contundente ou a imprescindibilidade do produto almejado, ou seja, as razões pelas quais, sem o Canabidiol, o tratamento das moléstias informadas resultaria inócuo ou incontrolável.<br>Com efeito, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, entre os quais as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados.<br>Ademais, em que pese a ausência de caráter vinculante do parecer técnico apresentado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), é imperioso rememorar que aquele órgão atua como auxiliar da justiça, de modo que a análise do caso concreto é realizada por profissionais altamente qualificados e aptos a fornecerem informações cruciais para o convencimento do julgador.<br>Noutro vértice, convém assinalar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.<br>Como visto, a Corte a quo entendeu que as exigências formuladas no Tema n. 106 do STJ têm caráter cumulativo e, a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança - que, segundo alega o recorrente, demonstraria a presença de todos as premissas fixadas pelo STJ para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS -, também foi juntado parecer elaborado pela NATJUS (Câmara Técnica em Saúde) que afasta a imprescindibilidade desse para o tratamento vindicado, inclusive esclarecendo que (fl. 52):<br>Considerando que as informações da literatura especializada atual ainda se mostram insuficientes para suportar o uso do Canabidiol no manejo do TEA e do TDAH, necessitando de estudos adicionais e robustos para comprovação inequívoca de eficácia e segurança;<br>CONCLUI-SE que, no momento, não há elementos técnicos suficientes para apoiar o tratamento proposto no caso em tela.<br>Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência de prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos.<br>Nesse pensar:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O deslinde da presente demanda está adstrito à averiguação do alegado direito da impetrante de receber do Estado o medicamento indicado por sua médica assistente para tratar as moléstias que lhe acometem.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - Quanto ao tema ora em comento, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>V - No caso, o tratamento almejado esbarra no informe da autoridade impetrada de que não há comprovação acerca da eficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, na medida em que não foi submetida a tratamento diverso. Destaca-se, ainda, que não há prova inequívoca da superioridade do medicamento vindicado (aripiprazol) perante outros existentes no mercado. De fato, embora o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como elemento de prova, no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento aripiprazol, nem a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento das moléstias da impetrante.<br>VI - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.<br>Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.<br>VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos.<br>3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Resta evidente, pois, a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA