DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 177/178, cujo relatório ora transcrevo:<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela defesa de DIEGO LOPES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante teve sua pena privativa de liberdade, relativa ao processo nº 1515040-45.2020.8.26.0228, extinta pelo Juízo de origem, em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade e pela aplicação do Tema 931 do STJ, uma vez que, como patrocinado pela Defensoria Pública, dispensou-se o pagamento da pena de multa por presumir-se hipossuficiente.<br>O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, pleiteando o cumprimento da pena de multa, pois não teria sido demonstrada a hipossuficiência do apenado.<br>A 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial em acórdão com a seguinte ementa (fl. 77):<br>Agravo em Execução Penal. Impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade sem a ocorrência do adimplemento. Caráter de sanção penal da pena de multa. Legitimidade do Ministério Público. Inteligência do art. 51, do Código Penal. Ausência de demonstração inequívoca da hipossuficiência conforme o teor do Tema 931, do STJ. Agravo provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A defesa interpôs recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência ao art. 51 do CP e violação da dignidade da pessoa humana e do art. 1º da LEP. Argumenta que a decisão recorrida diverge da orientação jurisprudencial constante da redação do Tema n. 931 do STJ. Requer a revisão da matéria debatida.<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido pela Súmula 7 do STJ.<br>É contra essa decisão que se insurge a defesa, por meio do presente agravo, alegando que o pleito defensivo não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do Tema 931 do STJ. Aduz que matéria se relaciona com o juízo de legalidade do proceder adotado pela Corte recorrida, e não à suficiência ou não de provas que respalde o entendimento do Tribunal Popular.<br>Com contraminuta, os autos vieram ao Ministério Público Federal, para manifestação.<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.<br>O Juízo da execução, sobre o tema, assentou o seguinte (e-STJ fls. 42/43):<br>2. No tocante à extinção da punibilidade, independente do pagamento da pena de multa, destaca-se que o extrato acostado indica que inexiste notícia da distribuição da execução da pena de multa imposta ao apenado até a presente data, encontrando-se o sentenciado atualmente em um limbo burocrático-judicial.<br>Deste modo, considerando o teor do Comunicado CG nº 412/2022, item 3, que estabeleceu que: "A Unidade Judicial de execução na qual tramita a pena corpórea será a competente para a extinção das penas de multa cumulativamente aplicadas, quando não houve ajuizamento da execução, a partir da publicação do Provimento CG nº 04/2020, em 05/03/2020, devendo ser observadas as disposições do art. 480, parágrafos 2º e 3º das NSCGJ." e inexistindo comunicação do juízo da execução da pena de multa quanto à distribuição ou extinção da punibilidade porventura existente, passo a analisar o pedido de extinção da punibilidade formulado em favor do apenado.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nos 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, reviu a tese referente ao Tema nº 931 dos recursos repetitivos, fixando o seguinte entendimento: "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>Como destacado pelo Min. Rogerio Schietti Cruz em seu voto, "o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988)".<br>De fato, a insolvência da sanção pecuniária pelo sentenciado em situação de hipossuficiência econômica - ao obstaculizar a extinção do processo de execução - impede a expedição da certidão negativa indispensável para a regularização dos seus documentos pessoais e, entre outras consequências diretas, veda-lhe o acesso a programas assistenciais e a entrada no mercado formal de trabalho.<br>3. Na hipótese presente, tratando-se de sentenciado assistido pela Defensoria Pública, há de se presumir sua hipossuficiência, dispensando-se a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa - até porque excessivamente difícil e por vezes impossível a prova de fato negativo.<br>Trata-se, evidentemente, de presunção relativa que poderá ser afastada pelo Ministério Público em ação autônoma de execução, caso disponha de elementos probatórios aptos a demonstrar que o apenado possui condições financeiras de arcar com a sanção pecuniária imposta.<br>Como vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo em situações assemelhadas: "diante da presunção de hipossuficiência, relacionada à assistência da Defensoria Pública, não sendo esta ilidida nos autos, encontra-se autorizado o reconhecimento do fim da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa e sem prejuízo da cobrança de tal dívida de valor, pelos meios próprios" (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0018023-36.2021.8.26.0041, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, j. 10.1.2022)."A multa é dívida de valor, mantém sua característica de sanção penal, todavia, se sua manutenção deve-se à hipossuficiência do agravante, reforçada pelo patrocínio pela Defensoria Pública, não há outra alternativa, senão a extinção da punibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com mudança de posicionamento anterior. Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002027-96.2022.8.26.0482; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022).<br>4. Em face do quanto exposto, JULGO extinta a pena privativa de liberdade, em virtude do seu cumprimento, e, por consequência, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado, relativa ao processo nº 0069802-47.2014.8.26.0050, da 17ª Vara Criminal da Capital - SP, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.150/DF e a disciplina constante do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelos Provimentos CGJ nº 4/2020, nº 5/2022 e nº 412/2022.<br>Por seu turno, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 78/7):<br>Trata-se de agravado condenado à pena total de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 250 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 14/15).<br>O juízo da execução julgou extinta a pena de multa independentemente do pagamento, considerando a presunção de hipossuficiência do agravado face a assistência da Defensoria Pública.<br>Em que pese o entendimento do juiz das execuções, procede a irresignação ministerial.<br>Inicialmente, insta ressaltar que a multa imposta ao sentenciado como decorrência da aplicação do preceito secundário não perde seu caráter penal, sendo tal entendimento reforçado no julgamento da ADI 3150/DF, a qual ainda declarou a legitimidade do Ministério Público para propor a sua cobrança, com possibilidade subsidiária de execução pela Fazenda Pública:<br>Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018 (grifamos).<br>Outrossim, esse entendimento se coaduna com a redação do artigo 51, do Código Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 de 24 de dezembro de 2019, vigente em 23 de janeiro de 2020, que expressa:<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (grifamos).<br>Deve-se ter em conta que a interpretação é restrita ao procedimento para execução da pena de multa, causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas na Lei de Execução Fiscal.<br>Assim, não há que se afastar, independentemente do valor, a natureza penal da multa e a legitimidade do Ministério Público para execução. Assim, não pode o Juízo Criminal declarar a extinção da punibilidade da pena de multa caso não haja o efetivo adimplemento dos valores correspondentes, pois a declaração de extinção da punibilidade exige cumprimento da pena pecuniária.<br>Anote-se que eventual impossibilidade financeira do reeducando permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida.<br>Vale registrar ainda a possibilidade de desconto de vencimentos, salário ou mesmo do pecúlio caso o reeducando ainda esteja no cárcere, como disposto nos artigos 168, inciso I, e 170, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal):<br>A propósito:<br>Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).<br>E mais, não se desconhece que, não obstante a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.383-SP, no qual foi destacado que -  ..  O melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a prudente e motivada avaliação judicial, no exame de cada caso, ante os argumentos e as provas apresentadas pelo interessado, foi fixado o Tema Repetitivo nº 931 pelo E. STJ - Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (Revisão da Tese na sessão eletrônica iniciada em 25/08/2021 e finalizada em 31/08/2021).<br>É certo que referida Tese foi revista novamente e firmada com o seguinte enunciado: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>No entanto, no presente caso, não restou comprovada a impossibilidade do adimplemento da sanção pecuniária (conquanto patrocinado pela Defensoria Pública), o que também não autoriza a extinção da punibilidade.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial para que seja cassada a r. decisão, com prosseguimento da execução da pena de multa, nos termos requeridos pelo parquet.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema n. 931, assentou a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>O overruling promovido por esta Corte Superior em relação ao Tema n. 931 dos recursos repetitivos, diante do julgamento da ADI n. 3150-DF, exigia o reconhecimento da impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade diante do inadimplemento injustificado da pena de multa (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021).<br>Desta forma, defendia-se, até então, o entendimento de que o fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não fazia presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deveria ser comprovada em instrução específica.<br>Em 1º/3/2024, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP.)<br>Na oportunidade, destacou-se: "Presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa."<br>Veja, a propósito, a ementa do REsp n. 2.090.454/SP:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei).<br>5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.<br>6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso." ..  "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. "<br>7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação.<br>8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência:  ..  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária.<br>9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal.<br>10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre.<br>11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".<br>12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares.<br>13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que  ; 34.152 entre  e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema.<br>14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc.), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente.<br>15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado.<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa.<br>18. No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial .<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.<br>20. Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>No caso, a hipossuficiência do executado, reconhecida pelo Juízo de origem, não foi, com base em elementos concretos, desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, vejo que a conclusão do Tribunal de origem impõe ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução que julgou extinta a punibilidade do recorrente, independentemente do pagamento da multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA