DECISÃO<br>Examina-se agravo especial interposto por JOSINA VASCONCELOS DA SILVA FREIRE, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PE.<br>Recurso especial interposto em: 10/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (i) declarar inexistente o contrato de seguro em discussão; e (ii) condenar a parte ré à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, referente ao contrato em discussão, consignando que a importância deverá ser obtida mediante liquidação de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇAO CIVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 2.500,00). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.<br>I. Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida pelo consumidor, impõe-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados.<br>II. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a inexpressividade da condenação, que comprometeria a sua função punitiva e pedagógica.<br>III. O montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado em primeira instância a título de danos morais se mostra adequado e proporcional aos danos experimentados pela apelante, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e o grau de repercussão do ato ilícito.<br>IV. A majoração do quantum indenizatório pretendida pela apelante encontra-se fora dos parâmetros razoáveis para o caso, em que o dano, embora existente, não se revela de extrema gravidade a justificar o aumento do valor fixado na sentença.<br>V. Manutenção da verba honorária sucumbencial, ante a ausência de provimento integral ao recurso, nos termos do art. 85, 4 11, do CPC.<br>VI. Recurso de apelação desprovido.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 6º, VI, do CDC, defendendo a necessidade de majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que, no entanto, não está caracterizado neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.725.383/MS, Quarta Turma, DJe de 29/06/2022; AgInt no AREsp 2.063.845/MS, Quarta Turma, DJe de 29/06/2022 e AgInt no REsp 1.734.854/SP, Terceira Turma, DJe 13/02/2019.<br>No particular, verifica-se que o TJ/PE manteve o valor fixado a título de dano moral na sentença, consignando que o valor fixado em primeira instância a título de danos morais se mostra adequado e proporcional aos danos experimentados pela apelante, considerando-se as circunstâncias da hipótese concreta e o grau de repercussão do ato ilícito, bem como que o dano, embora existente, não se revela extrema gravidade a justificar o aumento do valor fixado na sentença (e-STJ fl. 81).<br>Alterar, portanto, o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.