DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 4.885):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Agravo desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, alegando ausência do preenchimento dos requisitos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>4. A questão também envolve a análise da presença de justa causa para a ação penal, considerando a descrição dos fatos e a tipificação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao apresentar a descrição dos fatos, a qualificação do acusado, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>6. A análise do dolo e da tipicidade das condutas imputadas demanda incursão sobre matéria fática e probatória, a ser realizada na fase instrutória do processo penal.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram infirmados seus fundamentos, e a análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, incabível neste momento processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.911-4.913).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar os pontos constitucionais suscitados, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, especialmente quanto à necessidade de motivação adequada das decisões.<br>Sustenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização suficiente do fato, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, o que esvaziou o contraditório e a ampla defesa, além de comprometer o devido processo legal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 4.937-4.950).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.889-4.894):<br>De fato, conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia posta no recurso especial consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 41 e 395, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem assim se pronunciou:<br>"Analisando a peça de acusação do Ministério Público do Estado da Paraíba, Id 22942678, assim como seus documentos anexos, vê-se que atende aos requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista que expôs propriamente os fatos que entende como reprovados pela Lei Penal Substantiva, em todas as suas circunstâncias e a qualificação da pessoa denunciada, sendo plenamente possível identificá-la e individualizá-la. Ainda, percebe-se a classificação penal as condutas do denunciado, que tem por criminosas.<br>Por oportuno, não há inépcia da peça acusatória em questão, tendo em vista que foi objetiva em delimitar, inclusive em 4 (quatro) grupos temporais distintos, as condutas que imputa como praticadas por parte do acusado, sendo certa que são relativas ao descumprimento de leis municipal e federais, que impõem aos prefeitos municipais a obrigação de destinar ao ente previdenciário respectivo, os valores patronais devidos pela relação obrigacional legal, devidos mês a mês.<br>Desta feita, a peça inaugural penal está devidamente apta aos aos seus fins de direito, ao que permite ao acusado plena defesa quanto ao que lhe está sendo apontado como condutas realizadas, sendo livre e desimpedido de qualquer vício o seu futuro exercício de ampla defesa e contraditório.<br> .. <br>Analisando a existência de justa causa para esta denúncia, amparado nas provas colhidas procedimentos investigatórios que escudam à exordial, o acusado, de 2017 a 2020, teria praticado omissão penalmente relevante, no exercício financeiro de 2017, conforme consta no PIC nº 001.2023.024105 deixou de recolher o valor de R$ 457.569,80 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) à entidade previdenciária municipal (Desterropreve), referente a contribuição patronal legal; no exercício financeiro de 2018, de acordo com o PIC nº 001.2023.024111, não recolheu a a quantia de 2018, PIC nº 001.2023.024111 R$ 676.987,45 (seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco ; no exercício financeiro de 2019 como consta do PIC nº 001.2023.024248 omitiu-se no recolhimento de R$ 853.297,87 (oitocentos e cinquenta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos); e no exercício de 2020 acusado teria deixado de recolher encargos previdenciários ao Desterropreve, relativos à contribuição patronal, no importe de R$ 556.114,59 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e catorze reais e cinquenta e nove centavos)<br>A despeito de existir indicação de que Valtécio de Almeida Justo não agiu com dolo e ser suas condutas atípicas, tem-se que tal matéria é questão meritória e que será aferida quando da apreciação da questão posta, não se podendo concluir que agiu sem dolo, posto que plasmado nos documentos trazidos pelo Ministério Público, elementos suficientes da materialidade e da autoria delitiva, particularmente a afirmação de que teria agido da maneira descrita (omissão do recolhimento da contribuição patronal) para fins de aplicar os recursos em necessidades outras.<br>Destarte, no que se refere a alegação de ausência de prova mínima do dolo em infringir a norma proibitiva em que foi incurso, nesta análise de prelibação, indicou o Ministério Público, conforme os documentos juntados, que, de forma livre e consciente, o denunciado, com inteira ciência da forma, omitiu-se de obrigação posta por lei.<br>Por oportuno, existindo indícios suficientes do dolo nas condutas imputadas a Valtécio de Almeida Justo, não pode o Estado furtar-se a promover a competente persecução penal, devendo a dúvida ser levada a juízo, e só então sopesada pelo Estado-Juiz para, eventualmente, absolver ou não o agente após a devida instrução criminal.<br>Por fim, preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, deve-se receber a denúncia." (fls. 4740/4742).<br>Repise-se, tal como lançado na decisão agravada, que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige que a peça acusatória exponha o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, de forma clara e precisa.<br>Essa exigência decorre diretamente do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncias que não descrevem adequadamente os fatos e suas circunstâncias violam princípios fundamentais do Estado de Direito.<br>A inépcia da denúncia configura violação ao devido processo legal, uma vez que a imputação penal não pode decorrer de juízo pessoal e arbitrário do órgão acusador. Para que a denúncia seja válida, é imprescindível que se fundamente em elementos empíricos mínimos que justifiquem a instauração da ação penal, evitando-se que esta se transforme em instrumento ilegítimo de coerção estatal.<br>Cabe, portanto, ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de forma clara, objetiva e com todos os elementos estruturais essenciais, a descrição do fato criminoso, de modo a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e assegurar, ao acusado, o pleno exercício da ampla defesa, conforme exige o art. 41 do CPP.<br>No caso em análise, a denúncia narra que o agravante, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Desterro/PB, entre os anos de 2017 e 2020, deixou de recolher aos cofres da entidade previdenciária municipal os valores da contribuição patronal legal em desconformidade com a legislação vigente, negando a execução dos diplomas legais mencionados na denúncia.<br>A denúncia, portanto, descreveu a conduta do acusado e, ao menos em tese, evidenciou a ocorrência de fatos criminosos suficientes para o recebimento da inicial, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado.<br>Registre-se, ainda, que ao contrário do afirmado pelo agravante, a denúncia narra os valores que não foram recolhidos, bem como informa a referência da origem da informação dos valores ali mencionados, o que permite ao acusado o exercício da ampla defesa e afasta a alegada inépcia da denúncia.<br>Ressalte-se que a análise aprofundada quanto à adequação típica das condutas imputadas realmente demanda aprofundada incursão sobre matéria fática e probatória, o que deve ser reservado à fase instrutória do processo penal.<br>Verifica-se, pois, que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao apresentar a descrição dos fatos, a qualificação do acusado, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade, em especial, a omissão nos recolhimentos determinados em lei em favor da entidade previdenciária municipal fundado em relatórios de auditoria do Tribunal de Contas estadual, que, em princípio, são elementos idôneos a lastrear o oferecimento de denúncia e seu recebimento pelo órgão judiciário.<br>Dessa forma, deve ser mantida a conclusão da decisão agravada pela qual, ao menos nesse primeiro momento processual, a conduta descrita na denúncia amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967, não se verificando a inépcia da peça acusatória, a qual permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:<br> .. <br>Da mesma forma, é de manter o entendimento exposto na decisão agravada quanto ao dolo.<br>Ora, sobre o tema, observa-se que o delito previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967 possui natureza formal, dispensando, para sua consumação, a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida ao agente.<br>Assim, a descrição fática constante da exordial acusatória evidencia, em tese, a subsunção da conduta ao tipo penal mencionado, razão pela qual não se constata, de plano, a atipicidade aventada.<br>Note-se que a própria peça acusatória assenta: "A vontade livre e consciente de negar execução à Lei Municipal Nº. 207/2009 também resta clara na medida em que, na época, foram expedidos diversos ofícios pelo Instituto Municipal de Previdência ao Gestor Municipal cobrando o recolhimento das contribuições patronais devidas no ano de 20177 sem, contudo, obter êxito" (fl. 10), imputando ao acusado o dolo da conduta.<br>E não há como se afastar o reconhecimento exposto na decisão agravada de que, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, sendo incabível sua antecipação nesta fase processual<br>O acolhimento de tese defensiva, por ausência de dolo ou de autoria, exigiria demonstração manifesta e inequívoca de tais circunstâncias, o que não se verifica no presente caso, ficando afasta a tese recursal de que teria havido reconhecimento de dolo presumido; há, em verdade, apenas o reconhecimento de que há indícios suficientes de autoria dolosa das infrações, sendo certo que o efetivo dolo do agente deve ser objeto de análise em sede de cognição exauriente após a finalização da instrução probatória.<br>Ademais, para se concluir em sentido diverso do Tribunal de origem acerca da ausência de justa causa ou de atipicidade, por demandar incursão no conjunto probatório, violaria na hipótese dos autos a Súmula n. 7 desta Corte que não admite no recurso especial o reexame de prova.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 4.915-4.916):<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão ou contradição no acórdão objurgado.<br>Neste ponto, infere-se da motivação do decisum que os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido estão bem delineados nos autos, desacolhendo-se sua pretensão de reconhecimento da ausência de justa causa e de inépcia da denúncia, ante o preenchimento dos requisitos legais da denúncia oferecida, que está acompanhada da justa causa.<br>A propósito consignou-se na decisão embargada que: "Verifica-se, pois, que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao apresentar a descrição dos fatos, a qualificação do acusado, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade, em especial, a omissão nos recolhimentos determinados em lei em favor da entidade previdenciária municipal fundado em relatórios de auditoria do Tribunal de Contas estadual, que, em princípio, são elementos idôneos a lastrear o oferecimento de denúncia e seu recebimento pelo órgão judiciário" (fl. 4891).<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa dos trechos do julgado impugnado acima já transcritos.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.