DECISÃO<br>RODRIGO CAVALCANTE DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução n. 0004516-41.2025.8.26.0502.<br>A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.<br>Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>O condenado iniciou o cumprimento da reprimenda em 20/12/2018, com término previsto para 5/1/2033 e, atualmente, está no regime semiaberto, por força de decisão proferida pelo Juízo da execução. A decisão foi cassada pelo Tribunal estadual, que determinou seu retorno ao modo mais gravoso, a fim de que seja submetido a exame criminológico para aferição da presença do requisito subjetivo. Para tanto, consignou o que segue:<br>O requisito objetivo, de fato, encontra-se cumprido restando dúvidas, todavia, acerca do preenchimento do requisito subjetivo.<br>Com efeito, mesmo que a condenação por crime equiparado a hediondo não seja suficiente, por si só, para indeferir a progressão de regime, é certo que tal situação enseja cautela na concessão de qualquer tipo de benefício.<br>E, ainda que não se possa entender como fatores impeditivos a longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos perpetrados, que não encontram respaldo em nosso ordenamento jurídico, cabível a submissão a exame criminológico.<br>Assim como o Magistrado não está adstrito às conclusões de laudos periciais, igualmente não está atrelado aos atestados de conduta, que apenas servem como um elemento para formação de seu convencimento, mas não o único a ser levando em consideração.<br>Ora, o atestado de boa conduta carcerária, em casos como é o presente, não se mostraria suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários que fiscalizaram o cumprimento de sua pena,<br> .. <br>De se ressaltar que o trabalho e a boa conduta carcerária são comportamentos que devem ostentar todos os reeducandos, sem que isso represente qualquer favor ou até mesmo mérito; é pura obrigação.<br>Com efeito, não podemos resumir a atividade jurisdicional como sendo de chancelaria, de modo a ser o Poder Judiciário mero burocrático ratificador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional.<br> .. <br>Nesse sentido, a recente alteração da Lei de Execução Penal pela Lei 14.843/2024 passou a prever a necessidade de comprovação da boa conduta carcerária pelo resultado de exame criminológico, nos termos do parágrafo 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br> .. <br>Aliás, por ser de caráter processual, sua aplicação é imediata, sendo obrigatório, portanto, para aferição do requisito subjetivo.<br>Outrossim, não há que se falar em ofensa ao princípio da razoável duração do processo.<br>Deveras, não há direito subjetivo do sentenciado à progressão de regime, tão somente expectativa de direito, a qual não se atrela a qualquer prazo.<br>Isso porque a concessão de benefícios em sede de execução penal não está atrelada a prazos enrijecidos, tendo em vista o dinamismo que marca a execução penal, e a enorme suscetibilidade do sentenciado a intercorrências durante o cumprimento da pena, que tanto podem alterar os lapsos referentes ao requisito objetivo, quanto influir no requisito subjetivo.<br>Necessário consignar, ainda, que a aplicação imediata da Lei nº 14843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, é de natureza eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime, não havendo que se falar em lei mais gravosa ou novatio legis in pejus.<br> .. <br>De se sublinhar, outrossim, que deve restar demonstrado, cabalmente, estar o sentenciado apto ao retorno ao convívio social.<br>Como se sabe, no curso da execução, prevalece o princípio "in dubio pro societate"; caso contrário, a vida em sociedade representaria um "laboratório" para testar a recuperação do preso.<br>Por tudo isso, a realização do exame criminológico é recomendável antes da concessão da progressão, devendo o sentenciado retornar ao regime no qual se encontrava, onde deverá aguardar a realização do laudo pericial, uma vez que a progressão se deu sem a verificação do requisito subjetivo, o que não poderia ocorrer (fls. 27-32, grifei).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>O Tribunal estadual determinou o exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos. Esses dados são inerentes aos tipos penais e interessam à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ainda, cumpre consignar que o Juízo de origem destacou que o paciente não ostenta faltas graves - o que se confirma com a guia de execução (fl. 49).<br>A motivação não explica a dúvida sobre a falta de capacidade do apenado de ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, in limine, para restabelecer a decisão proferida pelo Magistrado da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA