DECISÃO<br>HUMBERTO AUGUSTO ASSIS DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O suspeito de homicídio qualificado, corrupção ativa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, busca a revogação de sua prisão preventiva. Aponta a ausência de fundamentação concreta do édito de primeiro grau e dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a desproporcionalidade da cautelar e a violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Pede a expedição de alvará de soltura.<br>Decido.<br>A prisão preventiva do suspeito foi decretada, em 29/8/2025, para garantia da ordem púbica, em razão de elementos concretos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>O Magistrado destacou a apreensão de munições de diversos calibres, motocicleta sem placa com chassi e motor adulterados, capacete com características semelhantes ao utilizado no homicídio, mira de arma de fogo, 63 buchas de substância semelhante à maconha e telefone celular do autuado, além de notícia de tentativa de corrupção ativa.<br>Indicou, ainda, que, "conforme consulta à Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) (ID 10528053491, Pág. 163-175, e ID 10528082750, Pág. 157-158), o autuado HUMBERTO AUGUSTO ASSIS DE CARVALHO ostenta condenação por crime de tráfico de drogas transitada em julgado (autos nº 0082086-82.2018.8.13.0188). Embora a execução penal referente ao Processo 4400092-59.2019.8.13.0188 tenha sido extinta por cumprimento de pena em 26/02/2025, ainda não foi ultrapassado o período depurador de cinco anos" (fl. 250).<br>Confira-se trecho da decisão de primeiro grau (fls. 249 e seguintes):<br> ..  é possível perceber o risco concreto à ordem pública decorrente da eventual soltura do autuado, pois, conforme os elementos até então carreados, a autoridade policial, após averiguação, encontrou na posse de Humberto ou em local a ele vinculado armas, munições de diversos calibres, uma motocicleta com sinais de adulteração e grande quantidade de drogas, além da indicação de seu envolvimento em homicídio qualificado motivado por disputa de tráfico e suposta corrupção ativa. Como se isso não bastasse, o autuado possui condenação transitada em julgado, o que evidencia, em tese, sua inadequação à legislação em vigor, o que aponta para um risco real de reiteração delitiva. Essas circunstâncias concretas demonstram a periculosidade do autuado e legitimam a decretação da prisão preventiva para manutenção da ordem pública local.<br>Em vista disso, as medidas cautelares diversas da prisão não se afiguram adequadas às peculiaridades do caso vertente, já que insuficientes para a tutela da ordem pública.<br>O Tribunal de origem denegou o habeas corpus originários, pois:<br> ..  Tais apontamentos, por si só, revelam a gravidade da conduta imputada ao agente, uma vez que ele teria, supostamente, matado a vítima A. S. A., mediante disparos de arma de fogo, praticando o crime por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em emboscada e ataque surpresa, em contexto de disputa por ponto de tráfico de drogas. Em ato contínuo, durante o flagrante, os policiais, em tese, encontraram uma motocicleta, sem placa, com chassi e motor adulterados, um capacete com características semelhantes ao utilizado no homicídio e uma mira de arma de fogo. Além disso, foram supostamente apreendidas 63 (sessenta e três) buchas de substância semelhante à maconha, com massa total de 139,37g (cento e trinta e nove gramas e trinta e sete centigramas) e o custodiado teria, em tese, tentado oferecer vantagem indevida aos policiais para evitar a prisão.<br>Nesse contexto, mostra-se indiscutível a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, haja vista que ele ostenta a condição de reincidente e, inclusive, encontra-se em cumprimento de pena (vide CAC de ordem 15). Dessa forma, resta demonstrada a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente, uma vez que sua liberdade oferece risco à ordem pública.<br>Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>No caso, a autoridade judicial justificou, de forma idônea, e conforme a exigência do art. 312 do CPP, a necessidade de garantir a ordem pública ao mencionar indícios de perfil violento do denunciado e a gravidade em concreto da conduta, além de registros criminais diversos, a revelar contumácia delitiva.<br>É possível o avanço para a pronta solução do recurso em habeas corpus, pois "Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso" (RHC n. 70.412/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016).<br>A gravidade efetiva de delitos violentos, como o homicídio, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Ademais, estamos diante de réu reincidente, que estava em cumprimento de pena.<br>Ilustrativamente: "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,  ..  denotam  ..  contumácia delitiva e, por via de consequência,  ..  periculosidade" (AgRg no RHC 139.514/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/6/2021).<br>Com efeito: "É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Os "fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 166.258/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA