DECISÃO<br>O recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (fls. 271-282) foi parcialmente admitido, consoante decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 293-295).<br>O recurso especial, a mim distribuído, foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, consoante decisão de fls. 325-331, que transitou em julgado no dia 14 de fevereiro de 2025 (certidão de fl. 337).<br>Os presentes autos retornaram do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em razão da pendência de julgamento do agravo em recurso especial interposto pelo INCRA (fls. 305-309).<br>De fato, não houve pronunciamento explícito desta Corte Superior acerca do agravo em recurso especial interposto pela mesma parte.<br>Há manifesta ausência de interesse recursal do INCRA em impugnar a admissibilidade parcial do recurso especial feita pelo Tribunal de origem, nos termos dos seguintes enunciados de súmula s, in verbis:<br>Súmula n. 292 do STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros".<br>Súmula n. 528 do STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".<br>Aliás, por essa razão, foi julgado diretamente o recurso especial, o que torna despicienda análise do respectivo agravo.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de fls. 305-309.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA