DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA e GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por JACQUENILDES SILVA CHAMPOUDRY FIGUEIREDO e JOSÉ LUÍS CUNHA FIGUEIREDO, em face das agravantes, na qual requer a entrega do imóvel e o pagamento de lucros cessantes, além de compensação por danos morais e a responsabilização pelo laudêmio.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente as agravantes ao pagamento de lucros cessantes entre maio de 2011 e janeiro de 2012, a apurar em liquidação de sentença. Julgou improcedente o pedido de dano emergente e o pedido de responsabilização pelo laudêmio.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR AO PERÍODO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS. DESPROVIMENTO RECURSAL.<br>I. O STJ possui firme entendimento, recentemente traduzido em tese fixada em julgamento do Recurso Especial 1.729.593/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, Tema 996 de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância"<br>II. O termo inicial para contagem do prazo de entrega do imóvel se dá no momento da celebração do contrato original, entre construtora e consumidor, assim prazo para a entrega do imóvel deve ser aquele previsto no compromisso de compra e venda, pois esta é a interpretação mais favorável aos consumidores aplicado em conformidade com o art. 47 do CDC.<br>III. Uma vez reconhecido o descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, emerge a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar os danos causados à contraparte.<br>IV. Deve ser mantida o pagamento de indenização material, a título de lucros cessantes, referente aos aluguéis, por cada mês de atraso, tal como fixada na sentença.<br>V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (e-STJ fl. 331)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 385 e 442 do CPC e 402 e 944 do CC. Afirmam que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado da prova oral requerida no momento oportuno. Aduzem que a condenação em lucros cessantes foi imposta sem demonstração efetiva de prejuízo, vedando-se a presunção de ganhos hipotéticos. Argumentam, subsidiariamente, que o termo final dos lucros cessantes deve ser limitado à expedição do "habite-se" em junho de 2011.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 385 e 442 do CPC e 402 e 944 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que referidos artigos sequer foram mencionados nos próprios embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a não ocorrência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Quanto aos lucros cessantes, o TJ/MA aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp 1.341.138/SP, 2ª Seção, DJe de 22/5/2018).<br>Além disso, no tocante ao termo final do período de mora na entrega do imóvel, o TJ/MA também aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel (AgInt no AREsp 1.291.862/RS, 4ª Turma, DJe de 24/5/2019; e REsp 1.796.760/RJ, 3ª Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Logo, o recurso especial não merece provimento, com base na Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERÍODO DE MORA. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente.<br>5. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.