DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FAGUNDES ROQUE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5046106-46.2023.8.21.0008/RS).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia que imputava ao paciente a prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.<br>O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual julgou o recurso parcialmente procedente, para condenar o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 65/66):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINALIDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DOSDEMAIS CORRÉUS. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. Razões de decidir 1. A materialidade dos delitos está comprovada pela ocorrência policial, auto de apreensão, ocorrência de roubo do veículo, fotografia da placa falsa e auto de avaliação indireta. 2. A autoria do réu P. H. F. R. está demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente referir ter adquirido o veículo pela quantia de R$ 3.500,00, enquanto o valor do bem é de aproximadamente R$ 41.148,00, na modalidade "rodar até perder".3. No crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, ônus do qual o réu não se desincumbiu.4. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, há necessidade de alterar a definição jurídica do fato descrito na exordial para o disposto no artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, aplicando-se a emendatio libelli.5. Em relação aos demais acusados, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem que tenham participado da receptação ou adulteração das placas, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso parcialmente provido para condenar o réu P. H. F. R. nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, a apreensão dobem em poder do acusado, associada a circunstâncias como valor desproporcional na aquisição e ausência de documentação, inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita dobem ou a conduta culposa.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "o acórdão recorrido nega vigência ao artigo 5º, incisos LIV e LVI, da Constituição Federal e diverge do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal através do verbete 453, pois diversamente da interpretação havida, deve o recorrente ser absolvido do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, diante da impossibilidade de, no segundo grau de jurisdição, operar-se a modificação dos fatos descritos na denúncia (mutatio libeli)" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA