DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA EDUARDA WIEBBELLING VICENTE e WELLINGTON LUIS SIQUEIRA DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.200 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que o acórdão carece de fundamentação suficiente, por não demonstrar, de modo específico, a posse direta da paciente sobre o aparelho celular J7 utilizado como prova.<br>Alega que há erro na identificação do contato "Duda", pois seria a própria paciente, conforme elementos já juntados, afastando a premissa de intermediação de venda.<br>Aduz que não há prova robusta da associação para o tráfico, ausentes estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assevera que o acórdão violou o art. 93, IX, da Constituição, mantendo a condenação com base em motivação genérica e sem enfrentar pontos essenciais.<br>Afirma que o reconhecimento da nulidade independe de revolvimento aprofundado das provas, bastando a leitura da decisão recorrida.<br>Defende que deve incidir o princípio in dubio pro reo, diante da fragilidade das mensagens e da não comprovação da titularidade do aparelho.<br>Entende que o paciente WELLINGTON está preso preventivamente desde 25/10/2024 e que a quantidade apreendida é ínfima, justificando a urgência e medidas cautelares diversas.<br>Pondera que ambos admitiram a posse para consumo, devendo ser aplicada a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou a absolvição dos pacientes pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, postula a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>No que tange à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base na leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 28-34):<br>A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas restam comprovadas nos autos, notadamente pelos autos de prisão em flagrante (1.3), laudos de constatação da natureza das substâncias (54.1 e 65.1), relatório de extração de dados do celular apreendido (90.2) e laudos periciais definitivos (106.1 e 106.2) bem como pela prova oral produzida ao longo da instrução.<br>Ressalto que os laudos periciais nºs. 4987/2025 e 4702/2025 atestam a presença de Tetrahidrocannabinol (THC) e de cocaína nos materiais apreendidos em posse dos acusados, substâncias psicoativas de uso proscrito no país, conforme a Portaria 344 da SVS/MS de 12.05.1998.<br>Quanto à autoria, tenho claro que esta recai sobre os recorrentes. Isso porque os policiais e a autoridade policial prestaram depoimentos firmes e coerentes tanto em sede policial como em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmando a prática dos crimes pelos apelantes, tudo aliado à apreensão dos entorpecentes, dinheiro e balança de precisão.<br>In casu, os policiais relataram, em síntese, que a operação realizada na casa de Wellington e Maria Eduarda visava inicialmente a captura de foragidos, mas acabou resultando na apreensão de drogas, dinheiro e medicamentos sem registro. A entrada foi autorizada pela proprietária, e a porta do quarto do casal foi arrombada após resistência de Wellington, que tentou esconder algo sob um cobertor, gerando tensão. O policial Schafer explicou que a operação foi um desdobramento de outra investigação e que havia informações sobre o envolvimento do casal com o tráfico, confirmadas por dados de celulares apreendidos.<br>Os agentes salientaram que, durante a busca, foram encontrados 10,8 gramas de maconha, 8,5 gramas de cocaína, uma balança de precisão e R$ 2.714,00 em dinheiro, sendo que Wellington alegou que parte do dinheiro encontrado era proveniente de sua renda, mas não conseguiu comprovar a origem do restante.<br>Sobre a temática do valor probatório das palavras dos policiais, é assente na jurisprudência que seus depoimentos prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a fundamentar a condenação do réu, mormente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, ônus que toca à defesa demonstrar.<br>Assim, ausente qualquer elemento concreto a retirar a credibilidade de seus relatos, o mero fato de serem policiais e terem atuado no flagrante não tem condão de imotivadamente desacreditar em suas palavras.<br> .. <br>Além dos depoimentos policiais, as circunstâncias da apreensão reforçam a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto as buscas ao imóvel resultaram na apreensão de drogas e medicamentos em quantidade considerada excessiva para consumo pessoal, indicando tráfico.<br>Cumpre destacar que, além das declarações prestadas pelos agentes policiais, os elementos informativos obtidos a partir da extração de dados do aparelho celular apreendido com os réus (90.2) revelam, de modo inequívoco, o envolvimento de Wellington e Maria Eduarda com o tráfico ilícito de entorpecentes:<br> .. <br>Com efeito, a prática delitiva foi evidenciada por meio dos relatórios de análise telemática, confeccionados a partir da autorização judicial para a quebra do sigilo de dados dos dispositivos móveis apreendidos em 25/10/2024, os quais revelaram conteúdos que corroboram a tese acusatória, conforme conclusão relatada acima.<br>II. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO POR INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS DE TERCEIRO:<br>A tese defensiva de que as autoridades policiais extraíram dados telefônicos de terceiro e que "Duda" seria a Maria Eduarda, alegando que a conversa era um pedido de droga para consumo pessoal, não merece acolhimento. Cumpre ressaltar que o aparelho foi apreendido em poder da ré no momento da abordagem policial, não havendo qualquer indício que infirme sua posse direta, assim, o que se extrai é que a ré trocou mensagens com o contato identificado como "Duda". Senão vejamos:<br> .. <br>Ademais, a alegação de que o conteúdo das conversas referia-se a pedido de droga para consumo pessoal não encontra respaldo nos autos, pois o teor da troca de mensagens revela nítido padrão de intermediação de venda, com linguagem típica do comércio ilícito de entorpecentes.<br>O delito de tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo penal misto alternativo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a consumação e a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. É o caso do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Assim, praticado quaisquer dos verbos nucleares constantes no tipo objetivo e valorando-se positivamente um dos elementos normativos do tipo (sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), caracterizado está o tráfico de drogas, independentemente da prática de ato de comércio, a depender do verbo nuclear levado a efeito pelo agente.<br> .. <br>Por fim, a narrativa defensiva quanto à ausência de vínculo estável entre os réus não prospera, pois os elementos de prova demonstram atuação conjunta e coordenada para a prática do tráfico, sendo suficiente, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, a demonstração de associação com divisão de tarefas.<br>Saliento que a prática da traficância e em atuação conjunta está evidente, pois, além dos entorpecentes apreendidos, de acordo com os dados obtidos a partir da extração efetuada no telefone celular da acusada, é possível verificar que Maria Eduarda era responsável por efetuar os pedidos direcionados à Wellington, nos termos do trecho da conversa do áudio encontrado nas mensagens do celular:<br> .. <br>Outrossim, conforme destacado na sentença, foram localizadas no aparelho telefônico imagens de armas de fogo, substâncias entorpecentes e balança de precisão, elementos que corroboram a vinculação dos réus com a atividade ilícita de tráfico de drogas ( 90.2 )<br>Ainda que não se desconsidere que a parte apelante também possa ser usuária de drogas, seria necessário mais do que a simples alegação da condição de usuário para permitir a desclassificação do crime e para afastar a concretude das demais provas angariadas, sobretudo diante do contexto em que ocorreu a abordagem dos réus e posterior apreensão dos entorpecentes no interior da residência.<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente a indicar a participação dos pacientes na estrutura de associação minimamente estruturada para o comércio de entorpecentes, especialmente considerados os elementos extraídos do aparelho celular apreendido, que conteriam além de conversas negociando drogas, fotografias de armas de fogo, entorpecentes e petrechos utilizados para seu comércio, corroborando sua inserção na organização.<br>Vale registrar que os argumentos defensivos acerca da identidade física entre a paciente e a interlocutora na conversa referida, e da ausência de prova da titularidade do aparelho celular, foram fundamentadamente rechaçados no acórdão impugnado. Portanto, não há falar em pretensa nulidade.<br>Nesse contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem.<br>Todavia, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>Por fim, irrelevantes o argumento e a pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois as penas foram fixadas em seu mínimo legal, e não poderiam ser reduzidas a patamar inferior na segunda fase da dosimetria em atendimento à orientação da Súmula n. 231 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA