DECISÃO<br>Examina-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BIANCA THAIS JESUS DA SILVA, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal de Relator do TJ/SP que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso.<br>Alega a impetrante que a decisão do TJSP apresenta teratologia, bem como alega inadequação do Agravo Interno como medida recursal eficaz para evitar o dano iminente e irreversível.<br>Quanto ao cabimento do presente mandamus, afirma que viável a impetração da segurança pois "a interposição deste recurso (que seria o recurso próprio) junto ao TRF-3, não possui eficácia suspensiva imediata então necessária, dado o przo exíguo (05 dias) até a data do leilão" (e-STJ fl. 6).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos não amparados por habeas corpus ou habeas data.<br>Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.<br>De acordo com o art. 5º, II, da Lei 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança, sendo o ato impugnado uma decisão judicial, não se concederá o mandado de segurança se couber recurso com efeito suspensivo da decisão.<br>Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar o decisum (Súmula 267/STF), devendo o impetrante demonstrar o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida (AgInt no MS 28294/DF, Corte Especial, DJe 24/3/2023; AgInt no MS 28298/DF, Corte Especial, DJe 16/12/2022).<br>No particular, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, em razão da ausência de probabilidade do direito, não revela qualquer abusividade, ilegalidade ou teratologia. Outrossim, embora a parte alegue que o recurso cabível na espécie é ineficaz, o fato é que ele existe, o que afasta o cabimento do mandado de segurança.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no arts. 10, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do RISTJ, por não ser cabível na espécie a impetração de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPCIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF.<br>1. Dispõe o art. 5º, II, da Lei 12.016/09 que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.<br>2. Hipótese em que não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, a configurar o apontado direito líquido e certo do impetrante.<br>3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.