DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZARIAS OLIVEIRA MACIEL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.<br>A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 850/851, in verbis:<br>1. Tratam os autos de agravo interposto por AZARIAS OLIVEIRA MACIEL em face da decisão que não admitiu o recurso especial que interpôs contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado (e-STJ, fls. 729):<br>"Trânsito. Mortes. Colisão de caminhões. Alegação de nulidade. Suposta ausência de enfrentamento de questões levantadas pelo apelante. Inocorrência. Em verdade, o alegado é matéria de mérito e o tratamento foi prestado na r. sentença. Condenação mantida. Inexistência na seara penal da compensação de culpas. Titular da ação penal que entendeu de denunciar apenas um dos condutores. Julgamento nos estritos limites da lide. Laudo de local que deu conta de que, pelo fato de estarem acionados os faróis, o caminhão da frente era visível para o apelante. Obrigação deste último de trazer seu veículo de modo a reduzir a velocidade diante da existência de caminhão logo à frente, recém ingresso na pista, em velocidade baixa. Inteligência dos arts. 29, II e IV, e 34 do Cód. de Trânsito Brasileiro. Dosimetria amplamente favorável ao apelante. Ausência de recurso ministerial. Resultado confirmado. Apelo desprovido".<br>2. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao artigo 121, § 3º, do Código Penal e ao artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada e deu interpretação divergente a esses dispositivos ao manter a condenação, ante a valoração inadequada das provas, uma vez que o inquérito policial demonstrava que ele não concorreu para o crime, indicando que a responsabilidade pelo acidente era de terceiro (o motorista do caminhão canavieiro, Augusto Nicolau) (e-STJ, fls. 739-763).<br>3. Não admitido o recurso por óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 799-801), foi interposto o agravo (fls. 804-825) e apresentada a contraminuta às fls. 829-830.<br>O Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 850/853).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando que as provas carreadas aos autos não corroboram a acusação.<br>O Tribunal de origem, no entanto, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito que lhe foi imputado, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 732/733):<br>Insofismável o resultado do desatino, seja pelas necropsias das três vítimas e as lesões corporais da vítima sobrevivente. E também pelas chocantes fotografias coligidas nos laudos de local, a fls. 25/36, 37/44, 70/83 e 539/584. No mesmo sentido, as provas orais. A dinâmica do desastre está suficientemente descrita nos laudos e bem acolhida pelo douto Juízo local.<br>Alegou-se culpa exclusiva do condutor do treminhão.<br>Não compartilhou desse convencimento o titular da ação penal, que não denunciou o segundo condutor, apenas o ora apelante.<br>E aqui cabe uma observação: o Direito Penal não admite compensações de culpas. Nem a culpa de terceiro, nem a culpa da vítima, isentariam o réu de responsabilidade. E se admitida a conduta culposa também por expressa previsão legal, a autoria decorreu da constatação de uma das três figuras (da imprudência, da negligência ou da imperícia), que implicaram inobservância do dever objetivo de cuidado de parte do acusado, na realização de uma conduta que produziu consequência previsível. Assim tem se pronunciado o direito pretoriano: AREsp 2724357, Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 29/10/2024; AgRg no AREsp 2100852, Min. SALDANHA PALHEIRO, DJe 15/8/2023; AgRg no REsp 1894333, Min. NEFI CORDEIRO, 8/2/2021 e HC 193759, Min. GURGEL FARIA, 18/8/2015.<br>Feitos os destaques, este é um caso envolvendo tráfego noturno. Estavam os envolvidos com seus faróis dianteiros ligados e o laudo revelou que, nessas condições, era possível ao acusado conferir a manobra do condutor do treminhão. Nessa quadra são relevantes os dispositivos do Cód. de Trânsito Brasileiro, a saber (verbis):<br>"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:<br>(..)<br>II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;<br>(..)<br>IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;<br>(..)<br>Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar- se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".<br>E aqui a imprudência do apelante, devidamente reconhecida na sentença alvo deste recurso.<br>Fato é que realizou manobra temerária, porque em velocidade superior ao limite local de 90 km/h para transportes pesados (vide fls. 577/578 e 581, tabelas de velocidades conferidas pela perícia de local, ponto um 102,09 km/h e ponto dois, 105,17 km/h).<br>E a tentativa de ultrapassagem deu-se de modo perigoso, plausível cogitar o resultado.<br>Ali, cerca de 150 metros antes (fl. 580), ficava a saída de uma vicinal para ingresso na estrada. Absolutamente previsível que um veículo pesado, por agir com cautela, o faria em baixa velocidade, contado com o bom senso dos que trafegavam nas imediações para reduzirem a força vetorial imposta aos seus conduzidos. O apelante, no entanto, não guardou a distância devida, não reduziu sua velocidade, sequer para os limites permitidos, sendo obrigado a derivar para a esquerda e sem sucesso, porque ali, naquele ponto, viajava o Fiat das vítimas.<br>A culpa foi apontada não apenas a fls. 581/584 do laudo de local, com a conferência da média aproximada de velocidade já identificada no voto, como ainda na resposta ao quesito n. 1 de fl. 582: o réu, com seu caminhão pesado, tentou ultrapassar o canavieiro, que vinha em velocidade reduzida, cerca de 40 km/h (porque tinha acabado de ingressar à autoestrada), porém surpreendido pelo Fiat, em sua correta mão de direção, acabou batendo na traseira do sobredito treminhão, não guardando distância e nem adotando as cautelas imprescindíveis para a manobra, e desmoronou sobre o veículo de passageiros.<br>Existindo culpa no proceder do réu, irrelevante pesquisar compensação de culpas, porque inadmitida no âmbito penal, como explicado acima, não se debitando o resultado exclusivamente a alegação de que as luzes do último reboque do treminhão estariam supostamente apagadas ou à velocidade com que seu motorista ingressou na autopista.<br>Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 28 E 29, § 2º, DO CTB. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes.<br>2. A alegação genérica de ofensa ao art. 59 do Código Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos do Tribunal de origem incide a Súmula 283/STF.<br>4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com respaldo nas provas técnica, oral e documental, entre elas, as imagens de câmera de segurança, concluíram que o réu foi o responsável pelo sinistro.<br>5. A alteração das conclusões adotadas quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima (AgRg no HC n. 808.996/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.724.357/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Corte originária, após concluir pela ausência de cerceamento de defesa, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes, submetidos ao crivo do contraditório, para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a acusada ou a afastar a causa de aumento de pena do inciso II do § 1º do art. 302 do CTB, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>2. Anote-se, ainda, que, no presente caso, os depoimentos que foram considerados para a condenação não podem ser tidos por mero hearsay testimony, pois as testemunhas limitaram-se a relatar aquilo que ouviram da própria acusada, no local do acidente e no hospital, assim como da própria vítima antes desta vir a falecer.<br>3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Penal quando " ..  o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.179.700/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.369/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.<br>1. A imputação de responsabilidade pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor à agravante foi justificada pelas instâncias ordinárias com base em elementos de informação do inquérito policial, notadamente o laudo pericial, bem como no testemunho prestado pela ré perante as autoridades policiais e confirmado em juízo, durante a instrução criminal, sob o crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>2. Nesse contexto, conclui-se que a agravante provocou o acidente que matou a vítima, tendo em vista que, de maneira imprudente e desatenta, avançou seu veículo de forma perpendicular a via, na qual a preferência era da vítima, desrespeitando as sinalizações de parada obrigatória.<br>3. Para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem e concluir pela absolvição da agravante, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção da punibilidade da agravante.<br>(AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA