DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, no julgamento do HC n. 1.0000.25.190654-1/000, não conheceu da impetração ali manejada.<br>Consta dos autos que o paciente responde a duas ações penais perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, autuadas sob os números 5226390-86.2024.8.13.0024 e 5200457-14.2024.8.13.0024, pela suposta prática dos crimes de difamação majorada e perseguição. Narra a impetração que, no curso desses feitos, foram inicialmente impostas medidas cautelares diversas da prisão, e, posteriormente, em audiência de justificação realizada em 21 de maio de 2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de descumprimento das referidas medidas.<br>A defesa sustenta, em longa e detalhada argumentação, a ocorrência de múltiplos constrangimentos ilegais. Alega, em síntese, a nulidade absoluta dos feitos originários em razão da suposta suspeição e impedimento de todos os membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar em sua defesa, uma vez que a vítima nos processos de origem é integrante da referida instituição. Afirma que, em vista disso, o Juízo de primeiro grau teria, inicialmente, nomeado defensores dativos, os quais, contudo, não aceitaram o encargo.<br>Argumenta, ademais, que teve seu direito de petição cerceado, na medida em que o magistrado condutor do feito determinou o desentranhamento de todas as manifestações que foram enviadas por correio eletrônico, sob o fundamento de ausência de capacidade postulatória.<br>Assevera que a prisão preventiva foi decretada sem a presença de defesa técnica idônea e de sua confiança, bem como que a posterior resposta à acusação, apresentada por defensor público, foi realizada sem qualquer diálogo prévio com o paciente, o que representaria uma mera simulação de defesa e, portanto, nulidade insanável. Questiona, por fim, a competência da Vara Criminal comum para o processamento e julgamento dos fatos.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a suspensão do trâmite das referidas ações penais. No mérito, pugna pelo reconhecimento de todas as nulidades alegadas, com a anulação ab initio dos processos, além da declaração de suspeição da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e do próprio magistrado de primeiro grau.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 46/47.<br>Informações foram prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau às fls. 90/1007.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1215/1222, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside em aferir a existência de nulidades processuais e de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, a justificar a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local ao não conhecer da impetração (fls. 17/23; grifamos):<br>EMENTA "HABEAS CORPUS" - DIFAMAÇÃO MAJORADA E PERSEGUIÇÃO - PRELIMINARMENTE NEGATIVA DE AUTORIA, ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, SUSPEIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO.<br>Não se conhece de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de pedidos anteriormente já analisados e julgados pela Turma Julgadora, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53 desta e. Corte de Justiça.<br> .. <br>Preliminarmente<br>Após analisar os documentos e as informações que instruem o presente "habeas corpus", entendo ser mesmo o caso de não conhecimento do "mandamus".<br>Isso porque, a presente impetração limita se a fornecer reforço meramente argumentativo às teses jurídicas que já foram objeto de análise por esta c. Turma Julgadora, quais sejam, i) a nulidade dos autos de nº 5226390 86.2024.8.13.0024 e nº 5200457 14.2024.8.13.0024, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, notadamente em razão da alegada suspeição da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da ausência de designação de defensor dativo para patrocinar os interesses do paciente; ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; iii) a negativa de autoria e à atipicidade da conduta em relação ao delito de descumprimento das medidas protetivas de urgência e difamação; e iv) a carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Com efeito, em sessões de julgamento realizadas aos 29/05/2025, 05/06/2025 e 12/06/2025, nos autos dos "habeas corpus" autuados sob os nº 1.0000.25.156342 5/000, 1.0000.25.160557 2/000 e 1.0000.25.164749 1/000, impetrados pelo paciente, esta Turma Julgadora denegou as ordens, à unanimidade, apreciando as mesmas teses do presente "writ"<br> .. <br>Assim, diante da inexistência de qualquer fato novo a justificar a reapreciação das matérias pela c. Turma Julgadora, impõe se, novamente, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta e. Corte de Justiça, delineado no enunciado de Súmula Criminal nº 53, que dispõe "Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado".<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO "HABEAS CORPUS".<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, vê-se claramente que a Corte de origem não se debruçou sobre as teses ventiladas na impetração, porquanto o mandamus se resume à mera reiteração de outros habeas corpus lá impetrados e já devidamente analisados e denegados.<br>Dito isso, não há espaço para exame da impetração, pois, " c onforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Re. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017).<br>De fato, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Outrossim, não se vislumbra do julgado impugnado flagrante ilegalidade ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício, na medida em que a reiteração de habeas corpus já analisado e decidido pela Corte de origem importa no seu natural não conhecimento, ante a ausência de interesse processual.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que o agravo em recurso especial é mera reiteração de habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos.<br>2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>3. Quanto ao pedido absolutório arrimado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, é cediço que "decisão monocrática não serve como paradigma para comprovação de divergência" (AgInt no REsp n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).<br>4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a referida tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.855.360/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO HC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA IMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024.<br>2. É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>3. Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de habeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou equívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este Relator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do apontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte.<br>4. "Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) 5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.004.874/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA