DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETER GREIDANUS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500274-72.2020.8.26.0620).<br>O ora agravante foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de provocar incêndio em mata, tipificada no art. 41 da Lei n. 9.605/1998.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 367):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Peter Greidanus foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por provocar incêndio em mata, infringindo o artigo 41 da Lei 9.605/98. O incêndio ocorreu em 17 de setembro de 2018, na Fazenda Rio Taquari, onde foram queimados tocos e raízes de eucalipto em uma área de 5 hectares, sem autorização. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) alegação de confusão processual e violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório; (ii) cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iii) inexistência de dolo na conduta do apelante. III. Razões de Decidir. Não houve confusão processual, pois os procedimentos referem-se a condutas distintas em datas diferentes. A revogação do ANPP ocorreu devido à falta de comprovação de recuperação da área queimada, não por inatividade dos órgãos ambientais. O dolo do agente foi evidenciado pela confissão em sede policial e pela constatação de que a autorização apresentada se referia a local diverso. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há confusão processual ou violação ao contraditório e ampla defesa. 2. A revogação do ANPP foi devida à inércia da defesa em comprovar a recuperação ambiental. Legislação Citada: Lei 9.605/98, art. 41. Código Penal, art. 59, art. 44. Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, E Dcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 156 do Código de Processo Penal e 41 da Lei n. 9.605/1998. No recurso, sustenta, em síntese, a ocorrência de confusão processual, a indevida inversão do ônus da prova quanto ao cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, bem como a atipicidade da conduta por ausência de dolo (e-STJ fls. 384/403).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 418/419).<br>No agravo, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas, bem como a existência de fato novo consistente em comunicação da Secretaria de Meio Ambiente acerca do cumprimento integral do acordo celebrado.<br>Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 425/434).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 468/471).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>No que concerne à suposta nulidade decorrente de ofensa à instrumentalidade processual, não se pode conhecer da matéria, por força da Súmula n. 284/STF. Isso porque a defesa deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado e de caracterizar a alegada ofensa, circunstância que, nos termos da Súmula n. 284/STF, evidencia deficiência de fundamentação e impede o conhecimento da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Defesa formulou pedido genérico de absolvição, sem indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei federal eventualmente violado. Desse modo, quanto a este ponto, a ausência de delimitação do dispositivo legal sob o qual se funda a controvérsia caracteriza deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)<br>De outro lado, a defesa alega violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, porquanto teria havido inversão do ônus de provar o cumprimento das condições impostas na avença celebrada, bem como sustenta a superveniência de fato novo, consistente na informação de que o recorrente reparou o dano ambiental.<br>O Tribunal local, ao analisar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 370/378):<br>Nos autos 0000271-60.2021, as condições do acordo eram apenas duas:<br>Recuperação da área queimada, devendo provar, em até 90 dias, as medidas administrativas adotadas perante o órgão ambiental;<br>Prestação pecuniária de 4 salários-mínimos.<br>A prestação pecuniária foi adimplida, ainda que o comprovante bancário tenha sido equivocadamente juntado pelos patronos do réu nos autos 0000883-42.2014, conforme apontado pelo Ministério Público às fls. 18 dos autos 0000271-60.2021: (..) nos autos do Processo nº 0000883-42.2014.8.26.0620o acordante se faz representado por advogada que juntou, recentemente, comprovante de pagamento da prestação pecuniária, bem como prova do protocolo de recuperação ambiental. Anote-se, a defesa do réu juntou, lá, comprovante de pagamento de R$ 4.400,00 dizendo ser quitação integral, o que, aparentemente, refere-se a esses autos. Assim, e considerando que o ANPP firmado nestes autos foi realizado em conjunto dos processos, antes da revogação, REQUEIRO, aqui, a intimação da advogada ISABELA MARTINNIYAMA (OAB 303.975) para se manifestar em 30 (trinta) dias.<br>Quanto ao cumprimento da condição remanescente (recuperação da área queimada), a defesa do acusado apresentou os relatórios constantes às fls. 38/44 e 45/51.<br>Em relação a esses relatórios, o Ministério Público se manifestou às fls. 55 dos autos incidentais, destacando que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental exige a entrega de relatórios periódicos ao órgão ambiental competente. Com isso, solicitou-se a intimação do autor para que comprovasse, nos autos do processo nº 0000271-60.2021, a entrega dos referidos relatórios a esse órgão, bem como quaisquer documentos emitidos por ele.<br>O objetivo era demonstrar que as ações alegadas pela defesa, de fato, estavam contribuindo para a recuperação da área degradada.<br>No entanto, apesar de devidamente intimada em mais de uma oportunidade (fls. 57 e 61), a defesa do réu permanece inerte. Em razão disso, o Ministério Público manifestou-se pela revogação do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) firmado nos autos 0000271-60.2021.8.26.0620 (fls. 67), o que foi acatado pelo Juízo de origem em decisão de fls. 70.<br>Portanto, ao contrário do que tenta insinuar a defesa do recorrente, a revogação do acordo não ocorreu por suposta inatividade dos órgãos ambientais, mas sim pela falta de comprovação de que o recorrente estava adotando, perante o órgão ambiental, todas as providências necessárias para a recuperação da área atingida.<br>demais, não é suficiente a simples juntada de relatórios produzidos unilateralmente pela parte interessada. Competia à defesa obter, junto ao órgão ambiental, uma declaração ou parecer confirmando que os termos do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) estavam sendo cumpridos ou ao menos fazer juntar as decisões de referido órgão acerca dos relatórios apresentados.<br>Caso houvesse demora do órgão ambiental na emissão dessa declaração ou relatório, a defesa poderia recorrer ao mandado de segurança, alegando que o réu estava sendo acusado de não cumprir o acordo.<br>Importante destacar que a revogação do acordo ocorreu em 01 de novembro de 2022 e, após mais de dois anos, a defesa apresentou apenas protocolos de supostos relatórios entregues à Secretaria de Meio Ambiente (vide fls. 276/277), sem qualquer comprovação objetiva e clara de que as medidas para recuperação da área queimada estavam sendo efetivamente executadas.<br>A prova dessa recuperação era de responsabilidade da defesa, tanto com base no acordo firmado com o Ministério Público quanto em razão do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não sendo obrigação do Juízo a expedição de ofício ao órgão ambiental para obter informações.<br>De mais a mais, ao se analisar os documentos de fls. 276/277, pouco se pode concluir, uma vez que as informações são limitadas e as anotações apresentadas são inconclusivas.<br>No entanto, considerando que o processo ainda está registrado como "em andamento", é razoável concluir que, para o órgão ambiental, a recuperação da área degradada não foi concluída, o que implica no não cumprimento de um dos requisitos para a suspensão condicional da pena.<br>e a defesa alega a necessidade de mais tempo para recuperação da área degradada, deveria ter apresentado provas claras e objetivas nesse sentido, o que não ocorreu no presente caso. Pelo contrário, mesmo tendo sido instada a se manifestar em várias oportunidades, antes da revogação do benefício, a defesa optou por permanecer inerte. E, quando finalmente se manifestou, limitou-se a alegar a inércia dos órgãos estatais, apresentando de forma genérica cópias de um suposto protocolo extraído do site da Secretaria de Meio Ambiente, documento que, além de não comprovar a recuperação da área, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do recorrente nem de suspender indefinidamente o andamento do processo.<br>De modo que, como bem concluiu o magistrado de origem: (..) inicialmente, quanto à alegação da defesa de que o não cumprimento do acordo firmado seria por culpa da Secretaria do Meio Ambiente, verifica-se dos autos que o acordo foi homologado em 05/03/2021 (fls. 67/68), revogado (fls. 89) e, mesmo após o oferecimento da denúncia, foi concedido prazo à defesa para comprovação do cumprimento do acordo (fls. 179), que foi prorrogado (fls. 212), mas não foi atendido (fls. 215).<br>No caso em apreço, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, constata-se que, embora o recorrente tenha sido intimado, por mais de uma vez, para comprovar o cumprimento da avença, manteve-se inerte, circunstância que acarretou a revogação do acordo. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na revogação do benefício, uma vez que cabia ao recorrente provar o cumprimento das obrigações assumidas quando da celebração da avença; ausente tal comprovação, é de rigor a revogação, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, embora a defesa alegue que o recorrente procedeu à reparação do dano ambiental, tal circunstância consubstancia mera responsabilidade do poluidor, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, não podendo ser considerada uma causa extintiva de punibilidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o prosseguimento da ação penal devido ao alegado descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem prévia intimação do compromissário para apresentar justificativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP, em caso de descumprimento das condições pactuadas e impossibilidade de localização do compromissário.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal entendeu que, uma vez homologado o ANPP e frustradas as tentativas de intimação pessoal, inexiste previsão legal que imponha a necessidade de intimação por edital para justificar o inadimplemento das condições pactuadas.<br>4. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, determina que, em caso de descumprimento das cláusulas do acordo, o Ministério Público deve comunicar o fato ao juízo competente para eventual rescisão do pacto e oferecimento da denúncia, sem exigir a prévia oitiva do investigado.<br>5. A aplicação analógica do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal foi afastada, por se tratar de norma voltada à execução penal, inaplicável ao contexto do ANPP.<br>6. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que não há necessidade de intimação ficta ou editalícia no contexto do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições pactuadas. 2. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige a prévia oitiva do investigado para a rescisão do ANPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.840/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.089.092/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária e informar mudança de endereço. Não comprovou o pagamento e não atualizou o endereço, resultando na revogação do acordo.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.<br>4. A questão também envolve a validade da audiência de homologação do ANPP realizada de forma virtual.<br>III. Razões de decidir5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a falta de atualização de endereço, justifica a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP.<br>6. A audiência de homologação do ANPP realizada virtualmente é válida, desde que o acusado esteja acompanhado de defesa técnica e ciente das condições impostas.<br>7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>De mais a mais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao cumprimento pelo recorrente da avença celebrada demandaria ampla incursão no quadro fático-probatório, providência para a qual não se presta a via eleita, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>No que toca à pretensão absolutória, igualmente não comporta conhecimento.<br>Segundo o Tribunal Local (e-STJ fls. 374/378):<br>A prova oral foi bem resumida na r. sentença:  ..) A testemunha Iarley, em juízo, afirmou que é funcionário do acusado e trabalha no administrativo. Disse que os fiscais estiveram em seu local de trabalho e apresentaram documentos. Não tem conhecimento sequer da área em que teria sido efetuado a queimada. Afirmou que não é comum a realização de queimada. Acredita que havia uma autorização naquele momento. Não se recorda de detalhes em razão do transcorrer do tempo.<br>O réu Peter, em juízo, disse que contratou empreiteiros para realização do corte de eucaliptos da área e, sem conhecimento e autorização do interrogado, realizaram queimada em área de capim-braquiária.<br>(..)<br>Ademais, os policiais ouvidos em sede policial (fls. 24/26), relataram de forma uníssona que receberam informação acerca da queimada e, no local, foram informados que havia autorização para queimada. Entretanto, ao avistarem a autorização, constatou tratar-se de local diverso.<br>Conquanto o apelante tenha tentado, em juízo, passar a impressão de que não tinha conhecimento da conduta adotada pelos supostos empreiteiros que contratou para a realização do serviço, cumpre anotar que, durante a fase policial, o recorrente admitiu que estava com a autorização para realização de queimada vencida, indicando que "esqueceu de avisar o seu gerente este detalhe" (fls. 39): (..) Relata o declarante a) que é coproprietário do i móvel onde ocorreu a queimada; b) o declarante possuía uma autorização para a realização da queimada, condo a mesma estava vencida e o declarante esqueceu de comunicar seu gerente, o qual não se atentou à este detalhe e permitiu a queimada; c) eliminação de raízes de eucaliptos de uma área destacada; d) que foi autuado pela polícia ambiental; e) que a queimada foi realizada por funcionários, não sabendo o declarante qualifica-los; f) que os funcionários possuem salários pelos serviços prestados ao declarante, não sendo específicos para a realização das queimadas; que o declarante não consegue responder à última questão, referente aos documentos comprobatórios, devido à falta de especificação do questionamento, pois não há clareza a que tipo de documentos a questão se refere.<br>Mas além da questão do suposto vencimento, os policiais militares que compareceram ao local indicaram que a queimada foi realizada em local não autorizado pelo órgão responsável, conforme podemos extrair de seus depoimentos às fls. 24 e 25 dos autos:<br>(..) Renato Júnior Mariano o depoente é Cabo PM Ambiental, exercendo atualmente suas funções na Base da Polícia Ambiental de Avaré; que, neste ato, toma conhecimento da Carta Precatória nº 92/2019 (nº 09/2019), oriunda da Del Pol. De Coronel Macedo/SP; que, juntamente com seus colegas de farda Cb PM Wilson e Sd. Pm Bruno, realizaram o atendimento sobre foco de queimada na propriedade rural denominada Fazenda Rio Taquari, Bairro Cerrado, no Município de Coronel Macedo; que referida propriedade rural foram recepcionados pelo Sr. Iarley, o qual franqueou a entrada dos policiais e acompanhou toda a fiscalização; Que, durante a vistoria foi constatado pelo depoente e seus colegas a queima de todos e raízes de eucaliptos em uma área total de 5ha, local este fora de APP e APA; que o depoente ainda constatou o corte de 12 (doze) árvores nativas, também fora de APP e APA, as quais estavam alojadas próximo à área atingida pelo fogo; que, ao questionar o Sr. Iarley sobre a queimada e sobre os cortes das árvores, este alegou que o proprietário da Fazenda, Sr. Peter Greidanus, que não estava no local, teria autorização da CETESB para a área queimada, e nada alegou para o corte das árvores; que o depoente, ao analisar referida autorização, constatou que a mesma não se refere à área atingida pelo fogo e sim à um talhão próximo ao local; que, após o término da fiscalização, foi constatado que existiu crime ambiental, sendo lavrados os respectivos autos de infração e a ocorrência apresentada na Delegacia de Polícia para o seu devido registro.<br>Diante deste contexto, como bem concluiu a PGJ em seu prestimoso parecer: (..) o dolo do agente ficou evidenciado não só pela confissão em sede policial, mas também pela constatação dos policiais de que a autorização apresentada se referia a local diverso, demonstrando a tentativa deliberada de justificar uma queimada irregular. Dessa forma, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo (dolo), não há que se falar em absolvição ou mesmo em desclassificação para a modalidade culposa, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos da sentença.<br>Por fim, não se trata de um incêndio insignificante, como pretende fazer crer a combativa defesa às fls. 326. O fogo atingiu uma área de 5 hectares (50.000 metros quadrados), resultando na carbonização de tocos e raízes de cultura florestal exótica (eucalipto), além da vegetação rasteira.<br>Ademais, a denúncia também atribuiu ao réu o corte de 13 árvores nativas, isoladas, situadas fora de áreas de preservação permanente (APP) e de proteção ambiental (APA). Embora tal conduta não se enquadre no artigo 41 da Lei 9.605/98, que criminaliza o ato de incendiar floresta ou vegetação, reforça o dolo do réu, evidenciando sua intenção deliberada de destruir a área conforme sua própria vontade.<br>Diante deste contexto, a condenação era mesmo de rigor.<br>As instâncias ordinárias, à luz do conjunto probatório, concluíram pela presença de autoria e materialidade do tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado, bem como pela existência do elemento subjetivo na conduta praticada.<br>Esse pronunciamento se fundou, entre outros elementos, na dinâmica da empreitada delitiva, considerando-se que o recorrente, em fase policial, confessou a prática delitiva, além de tentar apresentar autorização para queimada destinada a local diverso, em clara tentativa de justificar o ato delitivo. Dessa forma, estando comprovada a prática da conduta imputada na inicial acusatória e evidenciado o dolo, mostra-se inviável a desclassificação do crime para sua forma culposa.<br>Por conseguinte, a pretensão recursal absolutória e desclassificatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para alterar o pronunciamento judicial firmado com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seria inevitável o revolvimento fático-probatório da questão, medida para a qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA