DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  ANTÔNIO  NETO  BURDENCIO  contra  decisão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  GOIÁS  que  inadmitiu  o  recurso  especial  aviado  com  fulcro  na  alínea  a do  permissivo  constitucional  contra  o  acórdão  prolatado  na  Apelação  Criminal  n.  5625625-48.2022.8.09.0051,  assim  ementado  (e-STJ  fls.  516/517):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  RECEPTAÇÃO.  CONDENAÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  PROVAS.  AO  CONTRÁRIO,  PROVA  SUFICIENTE.  PENA  DE  MULTA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXCLUSÃO.  RECURSO  DESPROVIDO.  I.  CASO  EM  EXAME  1.  Trata-se  de  Apelação  Criminal  interposta  contra  Sentença  que  condenou  o  Acusado,  ora  Apelante,  por  receptação  (art.  180,  CP)  à  pena  de  1  ano  e  2  meses  de  reclusão,  em  regime  semiaberto,  e  10  dias-multa.  O  Apelante  alega  ausência  de  provas  para  a  condenação  e,  subsidiariamente,  a  isenção  da  pena  de  multa.  II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO  2.  As  questões  em  discussão  são:  (i)  a  existência  de  provas  suficientes  para  a  condenação  por  receptação;  e  (ii)  a  possibilidade  de  exclusão  da  pena  de  multa.  III.  RAZÕES  DE  DECIDIR  3.  O  depoimento  da  testemunha  policial  indica  que  o  Apelante  conduzia  um  veículo  com  restrição  de  furto/roubo,  sem  documentação,  e  alegou  tê-lo  adquirido  por  valor  irrisório  (R$  1.500,00).  Cabe  ao  condutor  demonstrar  a  procedência  lícita  do  veículo,  o  que  não  o  fez.  4.  A  pena  de  multa,  prevista  como  preceito  secundário  no  tipo  penal  de  receptação,  não  pode  ser  excluída,  mesmo  em  casos  de  hipossuficiência  financeira.  IV.  DISPOSITIVO  E  TESE  5.  Recurso  desprovido.  "1.  A  prova  oral  é  suficiente  para  embasar  a  condenação  por  receptação,  considerando  o  valor  irrisório  pago  pelo  veículo  e  a  existência  de  registro  de  furto/roubo.  2.  A  pena  de  multa  é  obrigatória  no  crime  de  receptação,  não  sendo  possível  sua  exclusão."  Dispositivos  relevantes  citados:  CP,  art.  180.  Jurisprudências  relevantes  citadas:  TJGO,  Apelação  Criminal  0011247-51.2019.8.09.0174,  Rel.  Des.  Wilson  da  Silva  Dias.  Referência  para  citação:  TJGO.  Apelação  Criminal  n.  5625625-48.2022.8.09.0051.  4ª  Câmara  Criminal.  Relator  Denival  Francisco  da  Silva,  Juiz  Substituto  em  2º  Grau,  em  substituição  ao  Desembargador  Adriano  Roberto  Camargo  Linhares.  Data  julgamento  10  fev  2025).<br>Os  embargos  de  declaração  defensivos  foram  rejeitados,  nos  termos  da  seguinte  ementa  (e-STJ  fls.  553/554):<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  REINCIDÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  ACÓRDÃO.  REJEIÇÃO.  I.  CASO  EM  EXAME  1.  Embargos  de  Declaração  opostos  contra  Acórdão  que  negou  provimento  a  Apelação  Criminal  em  que  o  Apelante  foi  condenado  por  receptação  (art.  180,  CP).  O  Embargante  busca  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea,  compensando-a  com  a  agravante  da  reincidência,  para  redução  da  pena  para  o  mínimo  legal.  II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  verificar  se  o  Acórdão  recorrido  contém  omissão,  contradição  ou  obscuridade  que  justifique  o  acolhimento  dos  Embargos  de  Declaração.  A  análise  se  concentra  na  alegada  ausência  de  consideração  da  confissão  espontânea  na  dosimetria  da  pena.  III.  RAZÕES  DE  DECIDIR  3.  O  Acórdão  embargado  fundamenta  a  Condenação  na  prova  oral,  consistente  no  depoimento  de  testemunha  policial  que  indica  a  condução  de  veículo  com  restrição  de  furto/roubo,  sem  documentação,  e  a  aquisição  por  preço  irrisório.  O  Embargante  embora  tenha  reconhecido  a  aquisição  do  veículo  por  preço  inferior  ao  de  mercado  em  sede  policial,  refutou  a  prática  do  delito  de  receptação.  4.  Os  Embargos  objetivam  a  rediscussão  da  matéria  já  decidida  no  Acórdão,  buscando  a  reapreciação  da  dosimetria  da  Pena.  A  jurisprudência  do  STJ  e  do  STF  impede  o  uso  dos  Embargos  de  Declaração  para  rediscutir  o  Mérito  da  Decisão.  Não  há  omissão,  contradição  ou  obscuridade  a  sanar  no  Acórdão.  IV.  DISPOSITIVO  E  TESE  5.  Embargos  de  Declaração  rejeitados.  "1.  O  Acórdão  não  apresenta  omissão,  contradição  ou  obscuridade.  2.  Os  Embargos  de  Declaração  não  se  prestam  a  rediscutir  o  Mérito  da  Decisão."  Dispositivos  relevantes  citados:  CPP,  art.  619;  CP,  art.  180.  Jurisprudências  relevantes  citadas:  STJ,  EDcl  no  AgRg  na  Rcl  39.139/SP;  STF,  RHC  154681  SP.  TJGO,  Apelação  Criminal  0011247-51.2019.8.09.0174.  <br>No  recurso  especial,  a  defesa  afirma  a  violação  ao  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal,  sustentando  a  existência  de  ilegalidade  na  dosimetria  da  pena  do  delito  de  receptação  em  razão  do  não  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  e  consequente  compensação  com  a  agravante  da  reincidência.<br>Afirma  que  "o  que  se  busca  é  não  mais  que  o  reconhecimento  da  impossibilidade  de  não  se  aplicar  a  atenuante  da  confissão  espontânea  quando  o  réu  houver  admitido  a  autoria  do  crime,  independentemente  se  a  confissão  foi  utilizada  para  fundamentar  a  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada,  questão  exclusivamente  de  direito,  cujos  contornos  fáticos  encontram-se  expressamente  reconhecido  e  delineados  no  v.  acórdão  combatido"  (e-STJ  fl.  571).<br>Assevera  que  é  caso  de  reconhecimento  da  confissão  realizada  na  esfera  extrajudicial,  aduzindo,  para  tanto,  que  (e-STJ  fls.  572/575):<br>No  presente  caso,  por  ocasião  da  prisão  em  flagrante,  o  policial  militar,  Frederico  Anastácio  Cardoso,  posteriormente  ouvido  como  testemunha  em  audiência  de  instrução  e  julgamento,  declarou  que,  à  época  dos  fatos,  o  recorrente  lhe  informou  ter  adquirido  o  veículo  Fiat/Uno  Eletronic  pelo  valor  de  R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais),  circunstância  que,  segundo  o  depoente,  foi  espontaneamente  relatada  pelo  recorrente  durante  a  abordagem  policial.  <br>Nesse  contexto,  observa-se  que  o  próprio  juízo  de  primeiro  grau,  ao  apreciar  o  conjunto  probatório,  reconheceu  em  sentença  que:  "Note-se  que  o  acusado  ANTÔNIO,  em  sede  investigativa,  relatou  para  os  policiais  que  adquiriu  o  carro  por  R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais),  sem  informar  de  quem".  Dessa  forma,  é  inequívoco  que  a  menção  feita  pelo  recorrente  aos  policiais  militares  no  momento  da  abordagem,  admitindo  a  compra  do  automóvel  por  valor  significativamente  abaixo  do  mercado,  foi  considerada  pelo  juízo  sentenciante  como  elemento  de  convicção  para  embasar  a  condenação.  <br>Aliás,  é  justamente  o  fato  de  ter  declarado,  ou  confessado  (como  pretende  a  defesa),  a  maneira  como  teria  adquirido  o  veículo  que  conduz  ao  juízo  acerca  da  presença  da  elementar  do  tipo  penal  que  foi  imputado  ao  recorrente.  <br>É  equivocado  escamotear  esse  aspecto  sob  argumentos  meramente  retóricos,  sustentando  que  tal  elemento  não  constituiu  fator  hábil  à  formação  da  convicção  para  a  condenação  do  acusado.  <br> .. <br>Todavia,  mesmo  diante  desse  reconhecimento  expresso  de  admissão  informal  da  materialidade  fática,  o  magistrado  deixou  de  aplicar  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  prevista  no  art.  65,  inciso  III,  alínea  "d",  do  Código  Penal,  a  qual  incide  mesmo  quando  parcial  ou  extrajudicial,  desde  que  contribua  para  a  formação  do  convencimento  judicial.<br> .. <br>Importante  destacar  que,  embora  o  recorrente  tenha  negado  a  prática  delitiva  em  eventual  manifestação  formal  e  posteriormente  tenha  sido  declarado  revel  em  sede  de  interrogatório  judicial,  a  confissão  extrajudicial  prestada  ao  agente  público  deve  ser  considerada  para  fins  de  atenuação  da  pena,  conforme  reiterada  jurisprudência  do  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça:<br> .. <br>Ademais,  conforme  entendimento  desse  colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  se  exige,  para  a  incidência  da  atenuante,  que  a  confissão  do  réu  tenha  sido  empregada  na  r.  sentença  como  uma  das  razões  da  condenação,  porquanto  o  direito  subjetivo  à  atenuação  da  pena  surge  quando  o  réu  confessa  (momento  constitutivo)  e  não  quando  o  juiz  cita  sua  confissão  na  fundamentação  da  sentença  condenatória.  .. <br>Assim,  requer  o  provimento  do  recurso  para  que  seja  reconhecida  a  atenuante  da  confissão  com  a  consequente  compensação  com  a  agravante  da  reincidência.<br>Inadmitido  o  apelo  extremo,  os  autos  foram  encaminhados  a  esta  Corte  em  virtude  do  presente  agravo.<br>Contraminuta  às  e-STJ  fls.  613/614.<br>Opina  o  Ministério  Público  Federal  pelo  não  provimento  do  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ  fls.  632/636).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>No  acórdão  da  apelação,  assim  se  posicionou  a  Corte  local  para  a  manutenção  do  édito  condenatório  (e-STJ  fl.  519,  grifei):<br>Alega  o  Recorrente  ausência  de  provas  para  ensejar  juízo  condenatório.<br>Observando  os  atos  de  instrução,  nota-se  que  em  Audiência  de  Instrução  e  Julgamento,  foi  ouvida  uma  única  testemunha,  o  policial  militar  Frederico  Anastácio.  No  seu  relato,  diz  que  recebeu  informações  acerca  de  um  veículo  Fiat  Uno,  de  cor  vermelha,  com  registro  de  restrição  por  furto  ou  roubo,  que  estaria  transitando  na  Avenida  Anhanguera.  <br>Segundo  o  depoente,  embora  outras  equipes  estivessem  na  área,  sua  equipe  foi  a  primeira  a  chegar  ao  local.  Assim,  realizaram  a  consulta  e  constaram  a  realidade  fática,  procedendo  então  a  abordagem  e  detenção  do  condutor.  <br>Ainda,  disse  não  se  recordar  se  havia  outra  pessoa  no  veículo,  mas  afirmou  que  o  veículo  estava  em  movimento,  quando  o  interceptaram.  <br>O  delito  de  receptação  encontra  seu  fundamento  normativo  no  art.  180,  caput,  do  Código  Penal,  o  qual  dispõe  que:<br>Art.  180  -  Adquirir,  receber,  transportar,  conduzir  ou  ocultar,  em  proveito  próprio  ou  alheio,  coisa  que  sabe  ser  produto  de  crime,  ou  influir  para  que  terceiro,  de  boa-fé,  a  adquira,  receba  ou  oculte.  (destaquei)<br>Veículo  automotor  exige  documento  de  propriedade  para  que  possa  circular.  Qualquer  condutor  sabe  ou  deveria  saber  disso.  Porquanto,  quem  está  na  posse  e  conduzindo  o  bem,  tem  que  dizer  a  quem  pertence,  não  podendo  alegar  ignorância  e  mais,  apresentar  documento  do  veículo.  Ademais,  estando  na  posse  de  bem  de  terceiro,  tem  que  esclarecer  as  razões  pelas  quais  o  possui.  <br>Aliado  ao  depoimento  da  testemunha,  embora  o  Apelante  não  tenha  sido  interrogado  judicialmente,  os  policiais  relataram  que,  no  momento  de  sua  prisão  em  flagrante,  Antônio  era  quem  conduzia  o  veículo  que  afirmou  tê-lo  adquirido  por  R$  1.500,00.  <br>Ora,  é  evidente  que  o  simples  valor  irrisório  pago  pelo  bem  -  se  isso  é  fato  -  geraria  fundadas  dúvidas  quanto  a  sua  origem  lícita,  circunstância  que  justifica  a  manutenção  de  sua  condenação  pelo  crime  de  receptação.<br> <br>Em  sequência,  ao  ser  provocado  para  tratar  da  atenuante  da  confissão,  o  Tribunal  estadual  rejeitou  os  aclaratórios  defensivos  mediante  os  seguintes  fundamentos  (e-STJ  fls.  556/557,  grifei):<br>Os  Embargos  não  merecem  acolhimento.  <br>Com  efeito.  <br>Nas  Razões  do  Recurso  de  Apelação,  a  Defesa  suscitou  as  seguintes  teses:  (i)  absolvição  por  Insuficiência  de  provas  e,  subsidiariamente,  (ii)  isenção  da  Pena  de  multa.  <br>Em  contrapartida,  nas  Razões  dos  presentes  Embargos,  a  Defesa  questiona  a  ausência  de  aplicação  da  atenuante  de  confissão  espontânea  na  dosimetria  da  pena.  Contudo,  não  assiste  razão  à  recorrente.  <br>Tudo  o  que  conduziu  as  proposições  dos  Embargos  Declaratórios  delatam  o  único  objetivo  de  rediscutir  o  que  foi  decidido  no  Acórdão  Embargado  e  nele  se  capta  que  a  pretensão  essencial  de  renovação  de  pretensões  já  analisadas  e  resolvidas,  nesta  instância  Colegiada.  <br>No  Acórdão,  restou  demonstrado  que  o  Embargante  não  foi  submetido  ao  interrogatório  judicial,  sendo  as  provas  corroboradas  pelas  testemunhas,  policiais  militares.  Reitero,  a  manutenção  da  condenação,  não  se  deu  pela  confissão  espontânea,  uma  vez  que  o  Embargante,  embora  tenha  reconhecido  a  aquisição  do  veículo  automotor  por  preço  inferior  ao  de  mercado,  em  sede  policial,  refutou  a  prática  do  delito  de  receptação,  alegando  desconhecer  a  origem  Ilícita  do  bem.  <br>Depreende-se  que  os  Embargos  consubstanciam  pleito  de  (re)exame  integral  do  Acórdão,  porém,  de  dizer-se  que  o  julgado  não  contém  nenhum  vício  deste  jaez  que  justificasse  seu  manejo,  considerada  a  amplitude  da  resolução  exauriente  lançada  sobre  o  conteúdo  que  serviu  ao  desate  sobreposto  a  este  caso  penal.  <br>Almeja  o  Embargante,  portanto,  defrontar  o  cerne  do  Acórdão  embargado,  considerada  resolução  adversa  às  suas  intenções,  ainda  que  se  pondere  nele  encontrarem-se  exteriorizadas  todas  as  reflexões  e  sedimentos  Fático-jurídicos  que  resultaram  em  sua  prolação,  a  derivar  toda  a  possibilidade  de  se  pretender  aduzir  a  existência  de  omissões,  eis  que  a  situação  concreta  que  levou  à  resolução  do  Acórdão  proveio  da  análise  do  conjunto  Probatório.  <br>Porquanto,  não  há  se  falar  em  omissão  no  Acórdão,  porquanto  as  fundamentações  foram  suficientes  para  embasar  o  iudicium  arbitrium,  como  decide  o  Superior  Tribunal  de  Justiça: .. <br>Com  efeito,  a  Corte  local  afastou  a  atenuante  da  confissão  aos  fundamentos  de  que  não  houve  a  admissão  da  origem  lícita  do  bem  pelo  acusado  e  de que  o  réu  apenas  reconheceu,  na  esfera  extrajudicial,  a  compra  do  veículo  em  preço  inferior  ao  de  mercado.<br>Ao  assim  proceder,  vê-se  que  a  instância  ordinária  adotou  posicionamento  harmônico  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior segundo a qual  a  negativa  de  conhecimento  da  origem  ilícita  do  bem  impede  a  configuração  da  atenuante  da  confissão  no  delito  de  receptação,  como  se  vê  dos  seguintes  julgados,  mutatis  mutandis:<br>DIREITO  PENAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECONHECIMENTO  DA  TEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECEPTAÇÃO  QUALIFICADA.  CRIME  ÚNICO.  INCABÍVEL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  IMPOSSIBILIDADE.  NEGATIVAÇÃO  DA  CULPABILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  AFASTADA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão  que  não  conheceu  do  agravo  regimental,  por  ser  intempestivo.  A  defesa  alega  que  a  interposição  do  recurso  fora  do  prazo  legal  foi  devidamente  justificada  em  razão  de  doença  e  necessidade  de  repouso  absoluto  do  anterior  patrono,  conforme  atestado  médico.<br>2.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  afastou  o  reconhecimento  de  crime  único  ou  de  continuidade  delitiva  em  relação  aos  delitos  de  receptação  qualificada,  além  de  ter  mantido  a  valoração  negativa  da  culpabilidade  e  a  não  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>II.  Questão  em  discussão<br>3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  analisar  a  justificativa  apresentada  pelo  anterior  causídico  do  embargante  para  a  interposição  do  agravo  regimental  fora  do  prazo  legal.<br>4.  Outra  questão  consiste  em  saber  se  os  crimes  de  receptação  qualificada  devem  ser  considerados  como  crime  único  ou  se  há  continuidade  delitiva  entre  todos  os  delitos  imputados.<br>5.  Também  se  discute  a  possibilidade  de  exasperação  da  pena-base  com  base  no  valor  dos  bens  receptados  e  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>III.  Razões  de  decidir<br>6.  Em  melhor  análise,  considera-se  que  foi  apresentada  situação  excepcional  e  justificativa  plausível  pelo  advogado  para  a  interposição  do  agravo  regimental  fora  do  prazo  legal,  pois  foi  apresentado  atestado  médico  indicando  uma  crise  de  diverticulite  e  a  necessidade  de  repouso  absoluto  pelo  prazo  de  5  dias.  Também  deve  ser  considerado  que  só  havia  um  patrono  constituído  nos  autos.  Desse  modo,  o  agravo  regimental  merece  ser  conhecido.<br>7.  No  mais,  assim  como  concluído  pelo  Tribunal  de  origem,  não  há  se  falar  em  crime  único  quando  presentes  os  requisitos  para  a  configuração  do  concurso  material  de  crimes,  mormente  porque  foram  constatadas  condutas  independentes,  praticadas  contra  vítimas  diversas,  relacionadas  a  diferentes  objetos  de  proveniência  ilícita  e  a  negociações  comerciais  distintas.<br>8.  O  Tribunal  estadual  entendeu  pelo  afastamento  da  continuidade  delitiva  em  razão  do  não  preenchimento  dos  requisitos  legais,  considerando,  especialmente,  o  lapso  temporal  superior  a  30  dias  entre  as  condutas.  A  alteração  da  conclusão  da  Corte  estadual  demandaria  o  necessário  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  7  do  STJ  <br>9.  A  exasperação  da  pena-base  pelo  valor  dos  bens  receptados  é  válida,  pois  o  alto  valor  econômico  dos  objetos  receptados  não  é  inerente  ao  delito  e  aumenta  a  reprovabilidade  da  conduta.<br>10.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  não  se  aplica,  pois  o  agravante  negou  as  acusações.  É  certo  ainda  que  esta  Corte  Superior  entende  que  é  inaplicável  a  atenuante  da  confissão  espontânea  no  delito  de  receptação  se  o  réu  apenas  admite  o  recebimento  do  bem,  porém  afirma  que  desconhecia  a  sua  origem  ilícita.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>11.  Embargos  de  declaração  acolhidos  para  conhecer  e  desprover  o  agravo  regimental.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  Pode  ser  conhecido  recurso  interposto  fora  do  prazo  legal  quando  apresentada  situação  excepcional  e  justificativa  plausível.  2.  Não  há  se  falar  em  crime  único  ou  continuidade  delitiva  quando  presentes  os  requisitos  para  a  configuração  do  concurso  material  de  crimes.  3.  A  exasperação  da  pena-base  pelo  valor  dos  bens  receptados  é  válida  quando  não  for  inerente  ao  delito.  4.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  não  se  aplica  quando  o  réu  nega  as  acusações  ou  apenas  alega  o  desconhecimento  da  origem  ilícitas  dos  bens  receptados".<br>Dispositivos  relevantes  citados:  CP,  art.  59;  CP,  art.  65,  III,  "d";  CP,  art.  69;  CP,  art.  71;  CP,  art.  181,  §§  1º  e  2º.  Jurisprudência  relevante  citada:  AgRg  no  HC  763.286/SP,  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  06.12.2022;  STJ,  HC  n.  315.349/ES,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/10/2015,  DJe  de  27/10/2015;  STJ,  AgRg  no  HC  n.  788.967/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/3/2023,  DJe  de  24/3/2023;  AgRg  no  AREsp  n.  2.309.583/PR,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  Tjdft),  Sexta  Turma,  julgado  em  5/9/2023,  DJe  de  11/9/2023;  STJ,  (AgRg  no  REsp  n.  1.953.674/SC,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/2/2022,  DJe  de  25/2/2022).<br>(EDcl  no  AgRg  no  REsp  n.  2.086.875/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/8/2025,  DJEN  de  14/8/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  RECEPTAÇÃO  CULPOSA.  ELEMENTO  SUBJETIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  <br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  a  decisão  monocrática  que  denegou  a  ordem  de  habeas  corpus,  mantendo  a  medida  socioeducativa  imposta  ao  paciente  por  ato  infracional  análogo  ao  crime  de  receptação  culposa,  conforme  art.  180,  §  3º,  do  Código  Penal.<br>2.  O  paciente  foi  flagrado  na  posse  de  uma  motocicleta  com  placa  artesanal,  adquirida  por  valor  significativamente  inferior  ao  de  mercado,  sem  comprovação  da  origem  lícita  do  bem.<br>II.  Questão  em  discussão  <br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  a  conduta  do  paciente  configura  receptação  culposa,  considerando  a  alegação  de  que  o  valor  pago  pela  motocicleta  era  justificável  devido  a  débitos  existentes,  e  se  houve  presunção  da  origem  ilícita  do  bem.<br>III.  Razões  de  decidir  <br>4.  As  instâncias  ordinárias  concluíram  que  a  prática  de  ato  infracional  equiparado  ao  delito  de  receptação  culposa  foi  evidenciada  pela  desproporção  entre  o  valor  real  do  veículo  e  o  preço  pago,  além  da  placa  artesanal,  indicando  violação  do  dever  de  cuidado  objetivo.<br>5.  A  análise  do  elemento  subjetivo  do  tipo  penal  foi  realizada  com  base  nas  circunstâncias  exteriores  da  conduta,  não  sendo  necessária  a  confissão  para  evidenciar  a  consciência  do  agente  sobre  a  origem  ilícita  do  bem.<br>6.  O  reexame  fático-probatório,  necessário  para  acolher  o  pleito  absolutório,  é  inviável  na  via  do  habeas  corpus,  que  não  admite  dilação  probatória.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  <br>7.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  A  receptação  culposa  se  configura  quando  há  desproporção  evidente  entre  o  valor  do  bem  e  o  preço  pago,  indicando  violação  do  dever  de  cuidado.  2.  O  reexame  fático-probatório  é  inviável  na  via  do  habeas  corpus.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  art.  180,  §  3º;  Lei  n.  8.069/1990,  art.  103.Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  2.459.377/RS,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  06.02.2024;  STJ,  AgRg  no  HC  778.738/RS,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  13.03.2023.<br>(AgRg  no  HC  n.  908.804/GO,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  14/4/2025,  DJEN  de  24/4/2025.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  RECEPTAÇÃO.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  NEGATIVA  DE  CIÊNCIA  DA  ORIGEM  ILÍCITA  DO  BEM.  INVIABILIDADE  DA  ATENUANTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  inaplicável  a  atenuante  da  confissão  espontânea  no  delito  de  receptação  se  o  Réu  apenas  admite  o  recebimento  do  bem,  porém  afirma  que  desconhecia  a  sua  origem  ilícita.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.953.674/SC,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/2/2022,  DJe  de  25/2/2022,  grifei.)<br>Destarte,  não  observo  qualquer  ilegalidade  no  não  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  pela  instância  de  origem.<br>Este  o  cenário,  conheço  do  agravo  para  conhecer  do  recurso  especial  e  negar-lhe  provimento.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA