DECISÃO<br>KAUA PEREIRA SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia por tráfico de drogas e determinar o prosseguimento da ação penal (Apelação Criminal n. 5054043-60.2025.8.21.0001/RS.<br>O impetrante sustenta que a droga apreendida em posse direta do paciente é ínfima e compatível com uso pessoal, que as demais porções não foram encontradas com o suspeito e havia outras pessoas nas proximidades. Ademais, não houve diligência investigatória prévia apta a vincular o requerente à mercancia ilícita.<br>A defesa alega a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pois a apreensão se mostra isolada e não acompanhada de outros indícios de traficância.<br>Busca a cassação do acórdão recorrido.<br>Decido.<br>Segundo a denúncia:<br>No dia 22 de outubro de 2024,  ..  KAUÃ PEREIRA SOUZA trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal  .. , droga identificada como sendo cocaína, composta por 62 (sessenta e duas) porções, pesando aproximadamente 45 gramas no total, conforme auto de apreensão e laudo de constatação da natureza das substâncias  .. . Na oportunidade, o denunciado, em local conflagrado pela prática do tráfico de drogas, estava efetuando a troca de objetos com outro indivíduo, de nome Luciano Souza Santos quando, diante de tal atitude suspeita, foi abordado por Policiais Militares que realizavam patrulhamento de rotina no local.<br>Desta forma, submetidos à revista pessoal, na posse do denunciado foram encontradas 04 (quatro) porções de cocaína, acondicionadas em seu bolso, além da quantia de R$305,00 (trezentos e cinco reais) em espécie.<br>Com Luciano Souza Santos nada de ilícito foi apreendido, porém, declarou informalmente à guarnição que no momento da abordagem iria realizar a compra de entorpecentes do denunciado.  .. <br>O Juiz rejeitou a exordial, pois, "com KAUA PEREIRA SOUZA foram apreendidos 04 porções de cocaína, sendo que, o restante das drogas, 58 porções de cocaína, foram encontrados em buscas nas proximidades do local em que o denunciado encontrava-se"; "outro indivíduo foi abordado, o qual teria informado ao condutor a aquisição de drogas supostamente comercializadas pelo flagrado. Tal depoimento, contudo, foi documentado de forma indireta, não sobrevindo aos autos as declarações da testemunha (ou suspeito) perante a autoridade policial" (fl. 13).<br>Já o acórdão recorrido cassou a decisão, porquanto "o caderno probatório preliminar acima descrito aponta, ainda que em caráter indiciário, a localização, em poder do réu, de 04 porções de cocaína, R$ 305,00 em notas diversas e 58 porções da mesma substância, estas apreendidas nas proximidades em que abordados, totalizando 45 gramas e matéria proscrita"; em relação a "Luciano Souza Santos, que teria informado que estava prestes a comprar as drogas supostamente vendidas pelo denunciado,  ..  o Ministério Público arrolou dita testemunha para ter seu depoimento colhido em juízo, a fim de endossar, ou não, a narrativa acusatória". Assim, apenas a instrução do procedimento "terá o condão de esclarecer tais pontos controvertidos" (fl. 16).<br>Não há que se falar, neste contexto, em ausência absoluta de provas quanto à materialidade do delito ou de indícios de autoria.<br>As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual, não se confundindo com o exame do mérito. No momento do recebimento da denúncia, realiza-se apenas uma análise hipotética dos fatos descritos, a partir da verificação da existência do crime e da presença de elementos que indiquem, de forma suficiente, a possível autoria, sem aprofundamento probatório, dada a natureza sumária e limitada dessa fase.<br>Considerando a apreensão de entorpecentes com o acusado e nas suas imediações, bem como o depoimento testemunhal passível de confirmação durante a instrução, e tendo em vista o grau de prova exigido para o oferecimento da denúncia, encontra-se configurada a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal, revelando-se, assim, prematuro o seu trancamento.<br>O acórdão recorrido está conforme o entendimento de que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).<br>Deveras, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva" (AgRg no RHC n. 191.286/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025), o que não se verifica na hipótese.<br>Com efeito, o trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, só admitida quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, "a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (v.g. o AgRg no RHC 135.916/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/09/2021), o que não se divisa no caso sob exame" (AgRg no HC n. 957.100/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA