DECISÃO<br>Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por LUIZ ANTONIO CIANCIOSA contra a decisão de fl. 982, que não conheceu do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.<br>No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 3.10.2025 (fl. 985) e o presente pedido foi apresentado em 13.10.2025 (fls. 988/991).<br>Assim, quando da apresentação da petição de reconsideração a decisão impugnada já havia transitado em julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do Agravo Regimental, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 982 .<br>Após, baixem-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA