DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 7.894):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação de sentença condenatória. RÉU SOLTO. Recurso desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, acolhendo a alegação de violação ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e determinando a cassação do acórdão recorrido, restabelecendo a certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>2. O recorrente foi condenado por delito descrito no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, por 65 vezes, na forma do art. 71 do mesmo código, às penas de 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 145 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído, sem a intimação pessoal do réu solto, viola o direito de defesa e gera nulidade absoluta da sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois o entendimento jurisprudencial é de que, para réu solto, a intimação do advogado constituído é suficiente, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico, com a cientificação do advogado, é considerada suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem processual.<br>6. Não houve cerceamento de defesa pela interposição intempestiva do recurso pelo advogado, pois a intimação foi devidamente realizada, e o recurso não foi recebido por intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 7.913-7.919).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV, LV e LXIII, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, afirma que houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque a ausência de intimação pessoal da sentença penal condenatória, com certificação indevida do trânsito em julgado sem ciência do réu, teria impedido o exercício da autodefesa e do direito de recorrer.<br>Sustenta que a intimação do réu deve ocorrer pessoalmente ou por edital, independentemente de se encontrar solto, e que a defesa técnica não substitui a autodefesa.<br>Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 7.943-7.957.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 7.898-7.899):<br>A defesa se insurge contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para acolher a alegação de violação ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal e determinar a cassação do acórdão recorrido, restabelecendo a certificação de trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal de n. 0000585-63.2014.4.01.3600.<br>No caso, o recorrente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, por 65 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa (fl. 7665).<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que o entendimento dos Tribunais Superiores "fere frontalmente o direito de defesa do réu, haja vista que terceiriza a vontade de recorrer na figura do advogado". Alega ainda que a ausência de intimação ao réu gera um cerceamento de defesa, implicando em nulidade absoluta, em razão do prejuízo causado ao réu pela perda do direito de recorrer. Argumenta, por fim, que a efetividade da intimação eletrônica depende intrinsecamente da estabilidade e funcionalidade dos sistemas judiciais, alegando prejuízo nessa mudança de meio de intimação.<br>Em que pesem os argumentos da defesa expostas no regimental, entendo que estas não são suficientes para infirmar a decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme restou consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem adotou entendimento contrário à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, não é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. Nesse sentido: AgRg no RHC 193528/GO; de minha relatoria; Quinta Turma; Julgado em 27/11/2024; Publicado em DJEN 06/12/2024; AgRg no RHC n. 181.969/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Registrou-se, ainda, que a intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico, com a cientificação do advogado, é suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem processual (RHC n. 192.617/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de ; RHC 183287; Quinta Turma, de minha relatoria; publicado em DJEN 27/05/2025).<br>No caso, conforme apontado no acórdão recorrido (fls. 7767), nota-se que o advogado constituído nos autos foi intimado da sentença, pelo sistema PJE, tendo interposto recurso de apelação, o qual foi negado seguimento em razão de sua intempestividade, entendendo o juízo de origem que, encontrando-se o réu solto e possuindo defesa constituída nos autos, a intimação da sentença condenatória se dá com a intimação da defesa técnica, dispensando-se a intimação pessoal do réu.<br>Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa pela interposição intempestiva do recurso pelo advogado constituído (REsp 2128405/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior (1148), Sexta Turma, Julgamento em 01/07/2025, DJEN 07/07/2025), tampouco pela alegada falha eletrônica na intimação do advogado nos autos, eis que restou demonstrado que ele foi intimado, porém o recurso não foi recebido porque intempestivo.<br>3. Por outro lado, a controvérsia cinge-se à questão da da intimação pessoal do réu acerca sentença condenatória, cujo acórdão recorrido está fundamentado nos termos acima transcritos.<br>Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, INC. II, C/C O ART. 370, § 1º, DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes. 2. O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do representante processual da sentença condenatória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC 219766-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). 3. Recurso extraordinário com deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. 4. Autoria e materialidade. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 5. Sentença condenatória. Ausência de intimação pessoal. Tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado. Precedentes. 6. Suposta violação ao devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão no julgamento do ARE-RG 748.371 (tema 660), rejeitou a repercussão geral da questão, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido.<br>(ARE 1146403-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019, DJe 9/5/2019).<br>INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E CONCESSIVA DO SURSIS, EM PROCESSO EM QUE O RÉU SE DEFENDIA SOLTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO AO ADVOGADO, DE ACORDO COM O ART. 392, N II, DO COD. DE PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>(RE 51449, relator Ministro Gonçalves de Oliveira, Primeira Turma, julgado em 9/4/1964, DJ 29/5/1964).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.