DECISÃO<br>Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo federal da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 30ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação de repactuação de dívidas fundamentada lei do superendividamento prevista no art. 104-A, do CDC, aforada pela ora interessada.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração do r. juízo estadual (fls. 33/38).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - o juízo comum distrital e/ou estadual é o competente para julgar a demanda, ainda que exista interesse de ente federal, porque a exegese do art. 109, I, da CF, deve ser teleológica de modo a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>Nessa linha: CC n. 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023; CC n. 192.140/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.<br>3. Do exposto, com fund amento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, para processar e julgar a demanda, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA