DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que manteve a condenação de JORGE MATHEUS NASCIMENTO DOS SANTOS pelos crimes dos arts. 14, caput, e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa suscitou violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A esse respeito, aduz que, embora reincidente em crime doloso, o recorrente não é reincidente específico, ou seja, sua reincidência não aconteceu devido à prática do mesmo crime. Por essa razão, resta patente a ilegalidade da não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 458).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 481/485).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 494/509).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 536/540).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>Consoante relatado, a tese defensiva diz respeito à ilegalidade da vedação da pena substitutiva.<br>A insurgência, no entanto, não merece acolhida.<br>Embora o art. 44, § 3º, do CP admita a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao reincidente não específico, é certo que a concessão da benesse com base nessa norma depende da conclusão de que a substituição seria socialmente recomendável (grifo nosso):<br>Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br> .. <br>§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>No caso, ao negar a substituição com fundamento na previsão contida no art. 44, § 3º, do CP, a Corte de origem firmou que a substituição não seria socialmente recomendável, já que o agravante ostenta condenação anterior pela prática do crime de roubo majorado e durante a execução da pena, agraciado com saída temporária, não retornou à unidade prisional, permanecendo foragido até ser preso em flagrante pelos delitos ora em apuração (arts. 16, IV, e 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003).<br>Nesse cenário, é nítido que a negativa está calcada em fundamento idôneo e concreto, de modo que não diviso a ilegalidade aventada:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS COMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA ANTERIOR QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DA REINCIDÊNCIA PARA EXASPERAR A PENA E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que a reincidência genérica não pode obstar o benefício, além de o acusado ter sido condenado à pena de pouco mais de 1 ano de detenção por crime sem violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que há bis in idem na utilização dos antecedentes para exasperar a pena e para negar a substituição pretendida.<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, as instâncias ordinárias afastaram a substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos em face da situação de reincidência do recorrente (existência de condenação definitiva anterior pelo crime de porte ilegal de munições). Além disso, registrou-se que o acusado praticou novo delito dois anos depois do decreto condenatório anterior definitivo, o que demonstra que as penas restritivas de direitos não se apresentaram adequadas à sua ressocialização.<br>3. Dessa forma, verifica-se que há fundamentação concreta e bastante para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal - CP, amparada não só na reincidência do agente, mas também na aferição de que a medida não se mostra socialmente recomendável na hipótese.<br>4. De mais a mais, " e sta Corte Superior já esclareceu não haver que se falar em "bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.104.379/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifo nosso).<br>Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 3º, DO CP. ARESTO ATACADO QUE CONCLUIU QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO SERIA RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.