DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Amapá - SJ/AP, o suscitante, em face do Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, o suscitado.<br>O núcleo da controvérsia consiste em verificar a competência para o processamento da ação penal que visa a apuração dos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas, associação ao tráfico, entre outros, relativos aos supostos membros do Núcleo do Estado do Amapá, cujo desmembramento do Processo n. 0039729-30.2025.4.05.8100 foi determinado pelo Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE.<br>Depreende-se dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 0803780-09.2025.4.05.810 e a Representação Criminal n. 0803782-76.2025.4.05.8100 perante o Juízo Federal da Seção Judiciária do Ceará, em razão da prisão em flagrante de indivíduos com drogas no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE.<br>Posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Estado do Ceará - apenas em relação aos supostos membros integrantes do Núcleo do Ceará, com o pedido de desmembramento do feito em relação aos investigados atuantes no Núcleo do Amapá.<br>Nesse sentido, o Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE acolheu o pleito ministerial de desmembramento do feito e declinou da competência ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá para processar e julgar os integrantes da organização criminosa relacionados ao núcleo do respectivo estado. Na mesma ocasião, determinou, quanto aos membros do núcleo do Estado do Ceará, "a redistribuição desta Ação Penal ao Juízo da 32ª Vara, competente nos termos do trâmite do Juiz das Garantias para processamento e julgamento como Juiz da Instrução" (fl. 85).<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Amapá - SJ/AP entendeu pela sua incompetência, sob os seguintes fundamentos:<br>"O Relatório Final da Autoridade Policial, lavrado em 16/07/2025 pela Delegada de Polícia Federal Samira Chaves de Lima, concluiu pela existência de estrutura estável, hierarquizada e transnacional de organização criminosa, voltada ao tráfico de cocaína entre o Brasil e países da Europa (França, Portugal e Noruega), com utilização de "mulas", logística internacional e ocultação patrimonial. Com base em provas colhidas por meio de delações premiadas, interceptações, análises telemáticas, apreensões e vigilâncias, foram formalmente indiciadas 26 pessoas, relacionadas a ambos os núcleos (Ceará e Amapá), conforme segue:<br> .. <br>As condutas dos referidos indiciados foram descritas e individualizadas pela autoridade policial, sendo recomendada a continuidade da persecução penal conforme a competência de cada Seção Judiciária, com desmembramento processual em relação aos núcleos estaduais. O núcleo do Ceará deu origem à denúncia já oferecida, enquanto os elementos relacionados ao núcleo do Amapá permanecem à disposição do Ministério Público Federal para eventual propositura de ação penal perante este juízo ou requerimento de arquivamento.<br>Na denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, apresentada em 30/07/2025, o Parquet promoveu a responsabilização penal de 13 (treze) pessoas identificadas como integrantes do núcleo do Ceará da organização criminosa transnacional investigada. A peça acusatória indicou a prática, em concurso, dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa transnacional), art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), bem como nos arts. 297 e 304 do Código Penal (falsificação e uso de documento público). Foram denunciados:<br> .. <br>Na decisão proferida em 04 de agosto de 2025, nos autos do Processo nº 0039729-30.2025.4.05.8100, o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará determinou o desmembramento da ação penal em relação aos integrantes da organização criminosa vinculados ao Núcleo do Estado do Amapá, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público Federal. Reconheceu-se que a investigação tratava de estrutura criminosa com atuação interestadual, sendo identificados núcleos organizados no Ceará e no Amapá, razão pela qual, com fundamento na competência territorial e para fins de racionalização da persecução penal, foi determinada a remessa de cópia integral dos autos do Inquérito Policial nº 0803780- 09.2025.4.05.8100 (IPL 2025.0012158-SR/PF/CE), da Representação Criminal nº 0803782- 76.2025.4.05.8100, bem como dos demais procedimentos vinculados aos investigados pertencentes ao referido núcleo, à Seção Judiciária do Estado do Amapá, para processamento e julgamento dos fatos e agentes a ela correlacionados.<br> .. <br>De início, cumpre frisar que o Inquérito Policial nº 0803780-09.2025.4.05.8100 (IPL 2025.0012158-SR/PF/CE), que embasou o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, teve origem a partir da prisão em flagrante de Edney Lucas Pinto de Araújo e Mateus Soares Rufino, ocorrida no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, quando ambos foram surpreendidos transportando substância entorpecente. A partir desse evento inicial, ambos optaram por colaborar com a investigação, prestando informações relevantes e consistentes que permitiram à autoridade policial descortinar a existência de organização criminosa com atuação estruturada, hierarquizada e voltada para o tráfico internacional de drogas. A colaboração prestada pelos delatores revelou a identidade de diversos integrantes do grupo criminoso, suas respectivas funções, fluxos de atuação e articulações logísticas nacionais e transnacionais, conferindo à investigação robustez probatória que fundamentou os posteriores atos de persecução penal.<br>De início, cumpre frisar que, a competência, via de regra, será determinada pelo juízo do local onde se consumar a infração penal, conforme estabelece o art. 70, caput, do Código de Processo Penal. Contudo, tratando-se de crime continuado ou permanente, cuja prática se estenda por mais de uma jurisdição, a competência deverá ser fixada com base no critério da prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP. Tal orientação visa garantir a racionalidade da persecução penal, evitando decisões conflitantes e assegurando maior efetividade à instrução processual, especialmente quando os atos delitivos se desenvolvem de forma interligada e sucessiva em diferentes localidades.<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que o local da consumação do crime ocorreu no Aeroporto Internacional Pinto Martins, na cidade de Fortaleza/CE, onde houve a apreensão da substância entorpecente em poder dos agentes que se preparavam para embarcar com destino internacional. Assim, nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, que fixa a competência jurisdicional pelo lugar em que se consuma a infração penal, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal do Estado do Ceará para o processamento e julgamento dos fatos narrados, haja vista que foi naquele local que se aperfeiçoou a conduta típica imputada aos denunciados.<br>Vale ressaltar a conclusão majoritária firmada no julgamento do Conflito de Competência n.º 134.421/RJ, cuja ratio decidendi fundamentou a posterior edição da Súmula n.º 528 do Superior Tribunal de Justiça. Naquele precedente, assentou-se que, no crime de tráfico internacional de drogas praticado por meio de remessa de encomenda do exterior ao Brasil, o local da apreensão da substância entorpecente é o que define a competência jurisdicional, independentemente do destino final da droga ou da eventual consumação de outras condutas típicas em momento anterior. Aplicando-se tal orientação ao caso concreto, em que a apreensão ocorreu no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, no momento em que os agentes se preparavam para embarque com destino ao exterior, tem-se por legítima a fixação da competência da Justiça Federal do Ceará para o processamento inicial do feito, haja vista que o local da apreensão representa o ponto de interseção objetiva entre a conduta criminosa e o exercício da jurisdição penal.<br> .. <br>É de conhecimento deste Juízo o cancelamento da Súmula n.º 528 do Superior Tribunal de Justiça, decidido pela 3ª Seção daquela Corte, o que representa alteração formal no enunciado jurisprudencial anteriormente consolidado. Todavia, cumpre destacar que, embora cancelada a súmula, o entendimento que lhe deu origem ainda remanesce na jurisprudência atual, sendo reiteradamente aplicado em casos análogos, especialmente no que tange à fixação da competência no local da apreensão da droga em crimes de tráfico internacional. Assim, até que haja consolidação em sentido diverso, tal orientação continua a ser parâmetro válido para a análise da competência jurisdicional em hipóteses similares.<br>Ressalte-se, ainda, que o avançar da investigação e a revelação da prática de outros crimes, como associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais, decorreram diretamente do flagrante ocorrido no Aeroporto Internacional de Fortaleza, que originou a instauração do inquérito policial e impulsionou a coleta de elementos probatórios mais amplos. No presente caso, o crime de tráfico de drogas, praticado na modalidade "trazer consigo" para fins de transporte internacional, é classificado como crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, nos termos da jurisprudência consolidada. Assim, conforme dispõe o art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de infração permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção, recaindo sobre o juízo que primeiro conheceu da causa. Desse modo, a atuação inicial da Justiça Federal do Ceará, que deliberou sobre as primeiras medidas cautelares e processou os atos iniciais da investigação, atrai a competência para o julgamento dos demais indiciados, diante da conexão probatória e da continuidade delitiva dos fatos apurados.<br>O Ministério Público Federal, ao requerer o desmembramento do processo em relação aos integrantes do Núcleo do Amapá, fundamentou seu pedido na constatação de que a organização criminosa investigada possuía estrutura descentralizada, com núcleos regionais dotados de relativa autonomia, sendo o do Amapá responsável por atividades operacionais locais, como o aliciamento de "mulas", falsificação de documentos e movimentações financeiras ligadas à lavagem de capitais. Sustentou que tais condutas ocorreram de forma territorialmente delimitada no Estado do Amapá, o que justificaria a fixação da competência naquela Seção Judiciária, sem prejuízo à unidade da persecução penal. Argumentou, ainda, que o desmembramento favoreceria a racionalização processual, a aproximação do juízo com as provas e investigados e a celeridade na tramitação, sendo medida compatível com a separação funcional verificada entre os núcleos, conforme também reconhecido pela autoridade policial.<br>Contudo, os argumentos utilizados pelo Ministério Público Federal para justificar o desmembramento não merecem prosperar, uma vez que revelam a adoção de critério eminentemente subjetivo e dissociado de parâmetros legais e objetivos de competência.<br>Isso porque, conforme verificado nos próprios autos, diversos dos denunciados apontados pelo Parquet como integrantes do chamado "Núcleo do Ceará" possuem residência no Estado do Amapá ou encontram-se atualmente custodiados no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, como é o caso de Davi Bento de Oliveira, Mariana Miranda da Silva, Raimundo Egilson Paulino e Mayara Suhellene Santos Macedo e Ryan Gabriel Gomes Montoril, circunstância que fragiliza a tese de atuação territorial exclusiva no Estado do Ceará e evidencia a inconsistência do critério utilizado para fins de delimitação e desmembramento da ação penal.<br>A análise da denúncia evidencia que o critério adotado para a delimitação dos núcleos não observou a localização dos atos executórios ou dos vínculos pessoais e territoriais dos acusados, mas sim uma seleção baseada na suposta relevância hierárquica ou funcional dos denunciados dentro da estrutura da organização criminosa, o que não se coaduna com os princípios da legalidade e da segurança jurídica que regem a definição de competência no processo penal.<br>Nesse contexto, verifica-se manifesta ofensa ao princípio constitucional do juízo natural, uma vez que o Ministério Público Federal, ao eleger unilateralmente quais acusados seriam submetidos à jurisdição da Justiça Federal do Ceará e quais seriam remetidos ao Juízo do Amapá, acaba por operar verdadeira escolha do julgador, subvertendo a lógica de fixação de competência estabelecida pela Constituição e pela legislação processual penal, que exige critérios objetivos e previamente definidos, a fim de preservar a imparcialidade e a regularidade do processo penal.<br>Nessa senda, caso houvesse efetiva necessidade de desmembrar os integrantes da organização criminosa por núcleos regionais, o critério adotado deveria se pautar objetivamente pela localidade em que se encontra o denunciado, seja por sua residência habitual ou pelo local de sua custódia, com o escopo de facilitar a instrução probatória durante a persecução penal, aproximando o juízo dos fatos, das provas e das partes envolvidas. Tal diretriz atenderia não apenas ao princípio da eficiência processual, mas também à garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurando uma tramitação mais célere, econômica e legítima, em consonância com os ditames do devido processo legal.<br>Assim, levando em consideração que já foi ofertada a peça acusatória perante o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará e, diante da remessa dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá por força de decisão que reconheceu sua competência em relação ao núcleo local da organização criminosa, configura-se situação típica de conflito negativo de competência, em que dois juízos se declaram incompetentes para o processamento e julgamento da mesma causa. Trata-se, portanto, de hipótese que deve ser dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, uma vez que os juízos envolvidos encontram-se vinculados a tribunais regionais federais distintos, sendo necessária a manifestação da Corte Superior para pacificação da controvérsia e definição do juízo natural competente" (fls. 93/99).<br>Desse modo, o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Amapá - SJ/AP suscitou o presente conflito de competência, com o pleito de indicação de juízo provisório para apreciar os pedidos urgentes já apresentados nos autos da ação penal.<br>No Superior Tribunal de Justiça - STJ, foi declarado como provisório o Juízo da 11ª Vara Criminal Federal de Fortaleza - SJ/CE, o suscitado.<br>Os autos foram encaminhado para parecer do Ministério Público Federal atuante nesta Instância Superior, que emitiu parecer assim ementado:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. ORCRIM. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO EM NÚCLEOS REGIONAIS. JUSTIFICATIVA NO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DOS INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELA PREVENÇÃO.<br>- Os crimes em questão envolvem organização criminosa com atuação em diversas localidades, entretanto, foi em Fortaleza/CE que dois integrantes da organização foram presos em flagrante tentando transportar cocaína para Paris, quando delataram o modus operandi e o nome do líder da ORCRIM. Sendo no juízo suscitado onde primeiro se conheceu dos fatos, é sua a competência por prevenção.<br>Pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o juízo da 11ª Vara Criminal Federal de Fortaleza - SJ/CE, suscitado" (fl. 126).<br>Ofício encaminhado à fl. 136, em que o Juízo da 32ª Vara Federal - SJCE solicitou a esta Corte Superior que fosse "informado qual é o juiz competente desta Seção Judiciária do Ceará para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas ao membros da ORCRIM do Estado do Amapá, o juízo 11º Vara Federal da SJCE, Juiz das Garantias, ou este Juízo da 32º Vara Federal, Juiz da Instrução" (fl. 138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.<br>O núcleo da controvérsia consiste em verificar a competência para o processamento da ação penal que visa a apuração dos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas, associação ao tráfico, entre outros, relativos aos supostos membros do Núcleo do Amapá, cujo desmembramento do Processo n. 0039729-30.2025.4.05.8100 foi determinado pelo Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE.<br>Conforme alhures relatado, foi instaurado o Inquérito Policial n. 0803780-09.2025.4.05.810 e a Representação Criminal n. 0803782-76.2025.4.05.8100, conduzidos pelo Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, em razão da prisão em flagrante ocorrida no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, de membros de suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e delitos conexos.<br>Posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Estado do Ceará - apenas em relação aos supostos membros integrantes do Núcleo do Ceará, com o pedido de desmembramento do feito em relação aos investigados atuantes no Núcleo do Amapá, o que foi deferido pelo Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE.<br>A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e associação ao tráfico são crimes permanentes, ou seja, a consumação se protrai no tempo, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal - CPP , segundo os quais, tratando-se de infração permanente e praticada em mais de um estado, a competência se dará pela prevenção, levando-se em conta o local onde primeiro se conheceu dos fatos delitivos.<br>Desse modo, tendo o Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, o suscitado, sido o primeiro a tomar conhecimento dos fatos delituosos, compete ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Ceará o processamento e julgamento da ação penal objeto deste feito em relação a todos os investigados, independentemente de a prática delitiva supostamente se estender ao Estado do Amapá e lá residirem alguns membros da organização criminosa.<br>Nesse sentido são os seguintes precedentes:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS LIGADOS A TRFS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71 E 83 DO CPP).<br>1. Situação em que, após a Polícia Federal de Bauru/SP ("Operação Chapa") ter identificado um total de 40 (quarenta) pessoas envolvidas com o tráfico de drogas oriundas da Bolívia e da Colômbia e introduzidas no Brasil pela Amazônia e pelo Estado de São Paulo, o 1º grau de jurisdição determinou o desmembramento do inquérito, com fundamento na identificação de 3 (três) núcleos de associação criminosa estáveis e na prisão em flagrante de alguns dos membros do Grupo 1, composto por 12 (doze) pessoas, no Estado do Amazonas.<br>2. Existindo evidências de que a organização criminosa promovia a entrada de drogas no país e seu armazenamento em mais de um Estado da Federação, não se justifica o deslocamento da competência para investigação do delito de associação criminosa (art. 35, Lei 11.343/2006) para o local em que foram efetuadas prisões em flagrante, por tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), de membros do grupo, sob o pretexto de que no local da prisão teria ocorrido o delito ao qual é atribuída a pena mais grave (art. 78, II, "a", do CPP).<br>3. Classificando-se ambos os delitos investigados como permanentes e havendo evidências de que as atividades da quadrilha se estendiam por mais de um Estado da Federação, a fixação da competência para a condução do inquérito policial deve obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do CPP, que determinam seja a competência firmada pela prevenção. Precedentes desta 3ª Seção.<br>4. Como o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP foi o responsável pela autorização de todas as medidas cautelares relacionadas à "Operação Chapa", antes do desmembramento do inquérito, é ele o prevento para processar e julgar tanto os inquéritos quanto todas as ações penais oriundas de tal procedimento, por se tratarem de medidas de conteúdo decisório, antecedentes a qualquer outro ato relativo aos fatos apurados, nos termos do que dispõe o art. 83 do CPP.<br>5. De mais a mais, com o trânsito em julgado das ações penais originadas dos Inquéritos Policiais n. 100/2007, 101/2007 e 135/2007, usados como pretexto para o envio das investigações concernentes ao Grupo 1 para Manaus, não há mais que se falar em conexão, conforme o disposto no verbete n. 235 da Súmula/STJ, segundo o qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."<br>6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, o suscitante.<br>(CC n. 136.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 7/12/2015.)<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LUGAR DA CONSUMAÇÃO. PRISÕES EM FLAGRANTE REALIZADAS EM DIFERENTES JURISDIÇÕES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO.<br>Na hipótese de tráfico internacional de entorpecentes, praticado por meio de transporte aéreo, o crime consuma-se no local do território nacional em que a droga é apreendida, sendo irrelevante a destino final do entorpecente.<br>Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No presente caso, houve a prisão em flagrante da primeira acusada no Aeoroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo e a prisão em flagrante do segundo acusado no Rio de Janeiro. O art. 71 do Código de Processo Penal prevê que "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção". No caso o Juízo Federal de Guarulhos homologou a prisão em flagrante da acusada Júlia em 27 de março de 2013, gerando a prevenção daquele Juízo, ao passo que a homologação da prisão do corréu Alexandre veio a ocorrer somente dois dias após a primeira homologação, ou seja, em 29 de março de 2013, quando já fixada a prevenção, conforme disposto no art. 83 do Estatuto Processual Penal.<br>Conflito conhecido para declarar competente oo JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GUARULHOS, da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.<br>(CC n. 128.415/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)<br>Idêntica foi a conclusão do Ministério Público Federal, que apresentou a seguinte fundamentação ao entender pela competência do Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, a qual também se adota como razão de decidir:<br>"A competência para a investigação de outros crimes, decorrentes do flagrante ocorrido na cidade de Fortaleza/CE e que originou a instauração do inquérito policial, deve firmar-se pela prevenção. Classificando-se os delitos apontados na investigação criminal em questão como permanentes, a fixação da competência para o seu julgamento deve obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do CPP que assim dispõem:<br>Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.<br>Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).<br> .. <br>Os crimes em questão envolvem organização criminosa com atuação em diversas localidades, entretanto, foi em Fortaleza/CE que dois integrantes da organização foram presos em flagrante tentando transportar cocaína para Paris, quando delataram o modus operandi e o nome do líder da ORCRIM. Sendo no juízo suscitado onde primeiro se conheceu dos fatos, é sua a competência por prevenção." (fls. 30/31).<br>Outrossim, em atenção ao ofício encaminhado às fls. 136/139, cumpre esclarecer que foi declarado como provisório o Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE. Assinala-se que, na ocasião da decisão de fls. 111/116, não havia a certeza sobre a efetiva remessa dos autos do Processo n. 0039729-30.2025.4.05.8100 ao Juízo da 32ª Vara Federal - SJ/CE.<br>Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª região, verificou-se que o Processo n. 0039729-30.2025.4.05.8100 já se encontra em trâmite no Juízo da 32ª Vara Federal - SJ/CE, o qual vem dando andamento ao feito, de modo que deve ser declarado o competente para o julgamento dos membros do Núcleo da ORCRIM do Estado do Amapá, cujo feito foi desmembrado.<br>A propósito, " a  jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC n. 168.575/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/10/2019).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária de Fortaleza - SJCE, para processar, no âmbito do Processo n. 0039729-30.2025.4.05.8100, os investigados supostamente membros da organização criminosa relacionados ao Núcleo do Estado do Amapá.<br>Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Fortaleza - SJ/CE, ao Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária de Fortaleza - SJ/ CE e ao Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Amapá - SJ/AP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA