DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO VOTORANTIM S. A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS EM QUE COMPROVADA A BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES SNG. APELO FAZENDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE E DO ARRENDATÁRIO ATÉ O FINAL DO CONTRATO. EXTRATOS DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE AS BAIXAS TERIAM OCORRIDO EM RAZÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO CONTRATUAL. ISSO PORQUE, COMO SE SABE, A BAIXA DO GRAVAME PODE OCORRER NÃO SÓ PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, MAS TAMBÉM POR FORÇA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OU ENTREGA AMIGÁVEL, BEM COMO RESCISÃO CONTRATUAL, SITUAÇÕES EM QUE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONTINUA A SER DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 121 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de atribuição de sujeição passiva (contribuinte ou responsável) ao credor fiduciário quanto ao IPVA, porquanto houve baixa do gravame em momento anterior ao fato gerador do imposto, circunstância que afasta qualquer relação direta com o fato gerador, ademais, nos contratos de alienação fiduciária, não há transferência de propriedade ao credor e a baixa do gravame cumpre o dever de comunicação pertinente, trazendo a seguinte argumentação:<br>O recorrente alegou nos embargos à execução anteriormente opostos, que não era sujeito passivo da cobrança perseguida pelo Estado de São Paulo, pois não tinha relação direta com o fato gerador, porquanto a baixa do gravame dos veículos objeto dos contratos de alienação fiduciária foi realizada em momento anterior ao fato imponível do tributo, tampouco é contribuinte, em razão da ausência de previsão legal. Para comprovar as suas alegações, a instituição financeira apresentou as telas do sistema nacional de gravames. (fl. 444)<br>Ao assim proceder, a decisão violou o art. 121 do CTN, pois definiu a instituição financeira como sujeito passivo do tributo, sem que esta possua qualquer relação com os veículos que originaram os tributos, senão vejamos. (fl. 445)<br>Tal entendimento viola o art. 121 do CTN, pois o mencionado dispositivo estabelece apenas que (i) apenas aquele que tenha relação direta com o fato, deve ser classificado como contribuinte; (ii) e deve ser entendido como responsável, aquele expressamente indicado pela lei. (fl. 446)<br>Desta feita, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entender que o credor fiduciário permanece como sujeito passivo dos veículos que tiveram o gravame baixado em momento anterior ao fato gerador do tributo, violou o art. 121 do CTN, porquanto criou uma situação de sujeição passiva não prevista lei. (fl. 447) (fls. 447).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 134 do CTB, no que concerne à necessidade de afastamento da aplicação do referido dispositivo na seara tributária (IPVA), porquanto a responsabilidade solidária prevista no Código de Trânsito refere-se a penalidades de trânsito, não alcançando tributos; , trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, o v. acórdão violou o art. 134 do CTB, haja vista que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista Código de Trânsito Brasileiro não se aplica no âmbito tributário, já que a aplicação do referido artigo pressupõe (i) a propriedade do alienante, (ii) a inexistência de comunicação da transferência do bem e (iii) a imposição de penalidades, contudo, tais requisitos não estão presentes nos casos de alienação fiduciária, senão vejamos. (fl. 447)<br>Assim, o encerramento do contrato não implica em alteração no nome do proprietário indicado no certificado de registro do veículo, pois, não há transferência de propriedade do bem. Por essa razão é que a obrigação do credor se limita a comunicação ao Sistema Nacional de Gravames do encerramento da garantia registrada em seu favor. (fl. 447)<br>Conforme o texto legal, a atribuição de responsabilidade tributária com base no artigo 134, CTB, refere-se exclusivamente às penalidades, por isso foi afastada a sua aplicação ao IPVA, conforme pacificado por este e. STJ no enunciado de súmula n.º 585: (fl. 448)<br>Dessa forma, ao concluir que o credor fiduciário é responsável pelos débitos de IPVA, pois não comunicou a transferência dos veículos ao órgão competente, a Corte Paulista violou o art. 134 do CTB, pois este foi aplicado erroneamente, já que não é cabível no âmbito tributário. (fl. 449).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>É dizer, segundo a vigente lei estadual instituidora do IPVA no Estado de São Paulo, a sujeição passiva na relação tributária do IPVA não se resume à sujeição dita direta, que se reconhece ao proprietário do veículo ao tempo do fato imponível (art. 5º), mas poderá ser também indireta, ao contemplar em seu art. 6º o responsável tributário por solidariedade, ou seja, como sujeito passivo indireto do IPVA, e, precisamente em seu inc. XI, "o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título", hipótese última na qual se encontra o arrendatário (fl. 395).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Bem delineado tal panorama, a tese de que a anotação de baixa no Sistema Nacional de Gravames com relação às CD As apontadas pela executada corresponderia ao efetivo cumprimento contratual e desaguaria na automática transferência da propriedade do veículo ao devedor fiduciante não convence.<br>Isso porque não se depreende, da cuidadosa leitura dos extratos insertos na peça de oposição do banco, o motivo que teria levado ao levantamento da anotação, de forma que inviável presumir a quitação contratual com a subsequente transferência da propriedade ao arrendatário.<br> .. <br>Repisa-se que a baixa do gravame também pode ocorrer em razão de rescisão contratual, busca e apreensão do bem ou entrega amigável, situações em que a propriedade do bem continua a ser do credor fiduciário, não havendo como presumir a transferência da propriedade em razão do cumprimento integral do contrato pela simples baixa do gravame junto ao sistema nacional, sem maiores informações acerca do motivo ou razão para o levantamento da referida anotação.<br>Diante deste quadro, respeitados os fundamentos lançados na r. sentença guerreada, é de se convir que a responsabilidade da instituição financeira embargante persiste quanto aos veículos indicados nas CD As impugnadas, visto que não comprovada a efetiva transferência de propriedade dos referidos automóveis (fls. 396-398).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA