DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GERALDO BRAGA GUIMARÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.535):<br>Apelação civil. Ação revisional do benefício de complementação de aposentadoria. Previdência Complementar. Demanda ajuizada em face patrocinada e da patrocinadora, FURNAS e Fundação Real Grandeza. Pretensão de inclusão do adicional de periculosidade. Sentença de improcedência. Manutenção. Inviabilidade de inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. Jurisprudência do STJ. Resp n.º 1.740.397/RS e n.º 1.778.938/SP julgados sob a sistemática de recursos repetitivos. Tema 1.021 do STJ. Desprovimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.601-1.603).<br>No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 59, 240 e 312 do CPC, ao considerar como data de ajuizamento da demanda aquela correspondente à redistribuição do feito na esfera cível (30/10/2018), desconsiderando o efetivo ajuizamento originário na Justiça do Trabalho, anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, o qual declinou a competência para a Justiça comum. Argumenta-se, ainda, pela configuração de dissídio jurisprudencial em torno da tese jurídica invocada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.769-1.788).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.791-1.804), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.887-1.907 e 1.908-1.912).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O ponto central do recurso especial alega que o acórdão recorrido violou os artigos 59, 240 e 312 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a parte recorrente, o Tribunal de origem teria errado ao aplicar as teses fixadas nos Temas 955/STJ e 1.021/STJ, considerando a data de redistribuição do processo no Juízo Cível, em vez da data original de ajuizamento na Justiça do Trabalho.<br>Contudo, o recurso não merece prosperar, diante da ausência de prequestionamento, requisito indispensável para a admissão do recurso especial, exigindo que a tese jurídica defendida tenha sido expressamente analisada pelo Tribunal de origem.<br>No caso, embora a parte recorrente discorra acerca do mérito da demanda de origem, o ponto fulcral do recurso especial repousa na alegação de que o acórdão recorrido incorreu em afronta aos artigos 59, 240 e 312 do CPC.<br>Em síntese, arguiu-se que o Tribunal de origem, para aplicação dos Temas 955/STJ e 1.021/STJ, pautou-se erroneamente na data da redistribuição da demanda de origem perante o Juízo Cível "ignorando a real data de distribuição desta na esfera trabalhista" (fl. 1.626), o que teria configurado a afronta aos dispositivos mencionados.<br>Dito isso, consigne-se que o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 1.540-1.542):<br>(..)<br>Sobre a possibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, como o adicional de periculosidade, na aposentadoria complementar, o STJ, no bojo dos recursos repetitivos n.º 1.740.397/RS e n.º 1.778.938/SP (Tema 1.021), fixou as seguintes teses:<br>A) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. B) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. C) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas naJustiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. D) Nas reclamações trabalhistas em que o ex tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.<br>Ademais, cumpre registrar que a presente demanda foi ajuizada em 30/10/2018, não estando abrangida pela modulação dos efeitos temporais da supracitada decisão.<br>(..)<br>Nos aclaratórios apresentados (fls. 1.564-1.576), a parte ora recorrente argumenta pela aplicação dos art. 312 e 240 do CPC, porém estes não foram objeto de análise expressa no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.601-1.603).<br>Considerando que não se defendeu, em recurso especial, violação do artigo 1.022 do CPC, não é sequer possível pensar na possibilidade da ocorrência de prequestionamento ficto. Tal providência é necessária para que esta Corte Superior possa verificar a existência do vício que, se constatado, autorizaria a análise da matéria. No presente recurso, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, o que impede a aplicação do instituto.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF . ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1 .022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420379 SP 2023/0267152-5, relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/8/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 20/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART . 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1 . O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado, contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial pelo STJ. 2 . Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. A indicada afronta aos arts . 190, 884 e 940 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4 . Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1 .022 do CPC. Ademais, além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a questão . Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao ponto. 6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 7 . Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de PCCS em data posterior à Lei nº 8.460/1992, através do Parecer Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dela. 8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles . Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 9. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores." 10 . O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art . 105 da Constituição Federal. 11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989209 PB 2022/0063851-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe de 4/11/2022.)<br>A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da ausência de prequestionamento, prejudica a análise da divergência jurisprudencial (alínea "c") quando o dissídio se refere à mesma tese jurídica.<br>Os óbices que impedem a análise do mérito pela alínea "a" aplicam-se igualmente à alínea "c", tornando inviável o exame do dissídio.<br>Este posicionamento é pacífico nesta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1 .025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma paralela. A sentença julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento do dano ao erário. II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n . 8.429/1992, vinculados às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ."IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art . 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito.VI - Em relação aos arts. 10, 141 e 493 do CPC/2015, art . 9º e art. 11 da Lei n. 9.429/1992, que sustentaram o argumento de ausência de descrição de conduta ímproba que acarrete enriquecimento ilícito ou sem causa, verifica-se que, além de não ter sido analisado o conteúdo dos dispositivos legais no acórdão recorrido, não foram objeto dos embargos de declaração opostos às fls . 1.738-1.761, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n . 282 e 356 do STF.VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.VIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do CPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a irresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para produzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório tanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou apresentando outros documentos em contestação por conveniência, e não por cerceamento em fazê-lo .IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.X - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art . 37, § 5º, da Constituição da Republica. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica .XII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja, em período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o qual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em aplicação retroativa da lei de improbidade administrativa. XIII - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1985699 SP 2021/0296647-9, relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 6/8/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA