DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por TECPEL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA., à decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 6463):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. VENDA DE PAPEL. IMUNIDADE. SIMULAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTODE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na origem, a ora Recorrente ajuizou ação declaratória, c.c. anulatória de débito fiscal contra o Estado de São Paulo, atribuindo, à causa, o valor de R$ 2.439.883,83 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) (fls. 1-49).<br>O Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição julgou procedente o pedido "para declarar a nulidade dos autos de infração indicados na inicial" (fl. 5718).<br>Ambas as Partes recorreram ao Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso fazendário, julgando prejudicado o apelo da Autora, em acórdão assim ementado (fl. 5809):<br>ICMS - AUTUAÇÕES POR VENDAS DE MERCADORIAS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INDICANDO COMO DESTINATÁRIAS EMPRESAS CUJA EXISTÊNCIA É SIMULADA - AÇÃO VISANDO ANULAR OS LANÇAMENTOS FISCAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE RESPALDAM INTEGRALMENTE A ATUAÇÃO DO FISCO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA DO ESTADO PROVIDOS.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 5836-5837 e 5915-5922).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alega serem nulos os acórdãos proferidos na origem, apontando, preliminarmente, violação dos arts. 11; 489, § 1.º, inciso IV, parágrafo único, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.<br>Afirma que "foi publicado o v. acórdão de fls. 5808-5820 que de forma surpreendente deu provimento ao recurso oficial e apelação da FESP, desconsiderando toda o conjunto probatório, conclusões periciais, bem como toda a legislação que rege as operações" (fl. 5951).<br>Alega que (fls. 5953-5958; grifos diversos do original):<br> ..  o v. acórdão destaca que não seria possível aceitar a alegação de boa-fé da Recorrente, visto que conforme constaria nas Notas Fiscais, a própria emitente (no caso a Recorrente) seria a responsável pela entrega das mercadorias no endereço de seu cliente (empresa destinatária/adquirente).<br>Com a máxima vênia, tal conclusão somente demonstra a ausência de conhecimento do Relator quanto a questão fática amplamente debatida nos autos: a responsabilidade pela entrega das mercadorias não era da Recorrente, na medida em que todas as operações foram realizadas na modalidade "Retira", com cláusula Free On Board (FOB), situação em que a responsabilidade pela entrega (no caso retirada) da mercadoria é inteira do destinatário (no caso a Recorrente figurava como remetente).<br> .. <br> ..  o Nobre Relator incorreu em total erro de premissa, na medida em que vinculou as autuações a motivação determinante estranha àquelas constantes do Relato das Infrações elaborado pelo Fiscal autuante. Por isso, acabou desconsiderando todo o conjunto probatório que, em verdade, é plenamente capaz de derrubar todas as autuações ora debatidas.<br>O v. acórdão apesar de reconhecer que o conjunto probatório formado na Ação de Antecipação de Provas de nº 1007127-12.2020.8.26.0053 comprova a realização das operações, o desconsidera por entender que este não tem o condão de desconstituir as autuações. Todavia, a contradição nasce justamente da omissão do julgado quanto ao fundamento das autuações, que é justamente a suposta ausência de comprovação das operações.<br>Aduz que (fls. 5961-5965; grifos diversos do original):<br> ..  o v. acórdão padece de diversos vícios atinentes a questões fáticas, ou seja, são questões que por entendimento equivocado do Nobre Relator, fizeram com que houvesse uma virada que trouxe a improcedência do pedido, quando até aquele momento, era procedente (nos termos da sentença de primeiro grau).<br>Contudo, este foi o v. acórdão de fls. 5836/5837, que julgou os Embargos de Declaração que destacava diversos pontos de omissão e contradição (2 páginas):<br> .. <br>Vejam, Exas., que o v. acórdão não possui fundamentação. Em UM ÚNICO PARÁGRAFO de alegações genéricas o Douto Desembargador rejeita o recurso da Recorrente sem, contudo, adentrar em qualquer uma das questões levantadas.<br> .. <br>Na verdade, no presente caso temos um verdadeiro ERRO no julgamento, materializado em grandes omissões e contradições que não só DESCONSIDERAM QUESTÕES FÁTICAS JÁ CONFIRMADAS e de suma importância, como vai além e reconhece a existência de comprovação da questão fundamental utilizada pela FESP para autuar a Recorrente, mas entende não ser o suficiente, indo na contramão de toda a legislação, jurisprudência e doutrina sobre o tema!<br> .. <br>Vejam, Exas., a Recorrente comprovou toda sua operação; comprovou: (i) que as entregas eram por meio de cláusula FOB onde toda a responsabilidade é do destinatário; (ii) que a inidoneidade das empresas destinatárias ocorreu após a realização das operações, sendo que estas estavam regulares perante o Fisco e tinham REGPI e RECOPI ativos; e (iii) que todas as operações ocorreram dentro da normalidade, com a devida escrituração, lançamento em documentos fiscais e contábeis, além do devido pagamento.<br>No mérito, sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 11.945/2009, consignando os seguintes argumentos (fls. 5970-5975; grifos diversos do original):<br> ..  os autos de infração devem ser cancelados antes de qualquer coisa pela reconhecida imunidade constitucional das operações em tela, que somente seria desconsiderada se o Fisco provasse a conduta da Recorrente no desvio da destinação do papel, o que não ocorreu durante a fiscalização.<br> .. <br>A Lei Federal nº 11.945/09 criou um registro especial de estabelecimento, que conforme o seu artigo 1º, é obrigatório para as empresas que exerçam atividade de importação, comercialização, produção ou utilização de papel imune. Frise-se, aqui, o primeiro aspecto: o Registro é prévio e condição suficiente para a regularidade das operações beneficiadas, entre empresas cadastradas. Veja-se:<br> .. <br>E mais, a responsabilidade por eventual pagamento de tributos, acaso destinado o papel a propósito não alcançado pela imunidade, cabe exclusivamente ao ADQUIRENTE!<br>Cuida-se de premissa necessária ao bom funcionamento do mercado: operações entre empresas credenciadas e fiscalizadas para operar com papel imune podem ser realizadas, sob o manto da imunidade, sem prejuízo do pagamento dos tributos por aquele que venha a utilizar o papel para outros propósitos.<br>Do contrário estar-se-ia impondo aos integrantes da cadeia comercial (produtores, importadores e distribuidores) a necessidade de acompanhar a destinação de cada folha de papel vendido - o impossível!<br> .. <br>O mesmo se dá no âmbito estadual, especificamente em São Paulo. A mesma PRESUNÇÃO trazida na Lei Federal nº 11.945/09 é retratada na legislação estadual na Portaria CAT 14/2010, que criou o RECOPI - Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune, vigente para todo o território nacional através do Convênio ICMS 48/2013.<br>Mais, para a devida transparência das operações e para que se entenda a seriedade dessas regras, o cadastramento no RECOPI, tal como o Registro Especial (federal), pressupõe a comprovação da capacidade e da existência do estabelecimento cadastrado (art. 4º da Portaria CAT 14/2010 e Cláusula Terceira e Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013).<br> .. <br>Daí porque nos termos da legislação em referência, eventual desvio de finalidade do papel e a cobrança do imposto devem ser imputados ao ADQUIRENTE e não ao vendedor (Parágrafo Único, do art. 2º, da Portaria CAT 14/2010 e §3º, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 48/2013, antes citados).<br> .. <br>Nesse ponto, cumpre ressaltar que TODAS AS EMPRESAS DETINHAM INCLUSIVE REGISTROS ESPECIAIS PARA OPERAR COM PAPEL IMUNE. Conforme demonstrado adiante, o Senhor Perito confirmou que TODAS AS EMPRESAS depois tidas por inidôneas detinham os competentes registros, concedidos pela União / Estado, para operar com papel imune, no que se fiou a Apelada.<br> .. <br>Infelizmente, o Fisco operou contra a Recorrente uma inversão diametral dessa regra, direcionando a persecução tributária contra a Apelada, mera comercializadora, agente componente da cadeia mercantil na qual as detentoras dos competentes registros, elas sim passíveis das exigências, nos termos do §1º acima, se inseriam. A regra não apenas direciona a eventual exigência expressamente ao detentor do registro, como diz que, em relação àquele que com tal empresa transacional, a detenção do registro "FAZ PROVA DA REGULARIDADE". Os itens 4.1 do Laudo Pericial atestam a existência dos registros especiais para operar com papel imune em relação às empresas com as quais a Apelada então transacionou.<br>A responsabilização da Recorrente, em todos os AIIM, viola a expressa disposição de lei, para além de afigurar-se injusta e teratológica perante a Súmula 509 do STJ.<br>No mais, alega que o acórdão recorrido diverge de paradigmas desta Corte Superior de Justiça.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 6081-6085).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 6415-6421).<br>Em decisão de fls. 6436-6453, conheci, em parte, do recurso para, nessa extensão, negar provimento a ele.<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega que "a r. decisão monocrática foi omissa em relação ao quadro delineado na r. sentença de procedência proferida na Justiça de origem em prol da parte ora Embargante" (fl. 6458).<br>Afirma que "além da omissão em relação ao quadro delineado na r. sentença de procedência, a r. decisão de e-STJ Fls.6436/6453 também foi omissa quanto à eficácia ex nunc da declaração de inidoneidade, importante aspecto jurídico autônomo expressamente reconhecido na r. sentença exarada na Justiça de origem, em plena harmonia com a remansosa jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 6460). Aduz que (fl. 6462):<br> ..  demonstrou exaustivamente a patente violação dos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, parágrafo único, e 1.022, incisos I e II, todos do CPC, em razão da completa omissão dos v. acórdãos exarados na col. Corte local quanto à perícia produzida por iniciativa da ora Embargante e também sobre a responsabilidade exclusiva das empresas compradoras/adquirentes à vista do sistema Free On Board empregado no caso dos autos.<br>Apesar de todo o exposto, a r. decisão monocrática ora embargada também foi omissa em relação a esse ponto incontroverso imprescindível para o correto desate do Recurso Especial, no que ainda divergiu da remansosa jurisprudência específica deste eg. Superior Tribunal de Justiça, em prol da necessidade da análise e deliberação pelas Cortes locais quanto às provas e questões fáticas e jurídicas pertinentes à causa.<br>Argumenta que a decisão embargada foi omissa quanto à existência de impugnação específica no recurso especial, o que afastaria a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>No mais, assevera que "a r. decisão ora embargada também incidiu em patente omissão no que toca ao fundamento de que "os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica" (e-STJ Fl.6452). Isso porque, in casu, o cotejo jurisprudencial principal deve ser levado em conta a partir da conduta do contribuinte vendedor, situação que garante seja o Recurso Especial interposto pela ora Embargante conhecido no ponto e provido" (fl. 6465).<br>Requer o "conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e demonstradas em prol do provimento do Recurso Especial" (fl. 6467).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A despeito das razões recursais de fls. 599-606, o recurso não comporta provimento.<br>De início, a Embargante alega que "a r. decisão monocrática foi omissa em relação ao quadro delineado na r. sentença de procedência proferida na Justiça de origem em prol da parte ora Embargante" (fl. 6458). Afirma, no ponto, que os fatos consignados na sentença seriam imprescindíveis ao correto deslinde do feito:<br> ..  à vista (i) da interpretação da Súmula 509 deste eg. Superior Tribunal de Justiça ("É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda"), (ii) da declarada inércia da Fazenda na fase probatória (o que também atrai e firma presunção legal da boa-fé) e (iii) da eficácia ex nunc da ulterior declaração de inidoneidade. (fl. 6460)<br>No entanto, não há se falar em omissão alguma. Em verdade, arguindo omissão, o que pretende a Embargante é que se faça prevalecer o juízo valorativo das provas feito na sentença - que julgou procedente o pedido da ora Recorrente - sobre aquele empreendido pelo Tribunal local. Ocorre que na decisão embargada, consignei, expressamente, que a inversão da conclusão adotada pelo Colegiado de origem encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Aliás, ao rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional - ponto sobre o qual a Embargante também argui omissão - indiquei que a Corte local teria apresentado motivação idônea e que o que a Recorrente trataria como suposto vício de omissão, em verdade, configuraria inconformismo com a valoração dos fatos e das provas empreendida pela Corte local. Daí porque não procede as alegações de omissão apontadas no presente recurso integrativo. A propósito, confiram-se os seguintes excertos da decisão ora embargada (fls. 6439-6449; grifos no original):<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>A questão relativa à impugnação concreta da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem e, notadamente, do óbice nela consignado (Súmula n. 83/STJ) foi, exaustivamente, examinada por este Colegiado no acórdão embargado, que bem explicitou a razão pela qual o Agravo em Recurso Especial seria incognoscível.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Destaco que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Aliás, o que a Recorrente trata como suposto vício de omissão, em verdade, configura inconformismo com a valoração dos fatos e das provas empreendida pela Corte local. Vale dizer: a Recorrente aponta nulidade do acórdão de origem porque este teria adotado premissa fática equivocada ao valorar, de forma incorreta, a prova produzida nos autos e não porque a Corte local simplesmente não teria se pronunciado sobre ponto relevante ao deslinde do feito.<br>Os seguintes excertos das razões recursais, relativos à suposta omissão da Corte estadual, bem demonstram a compreensão acima referida (fls. 5953-5965; grifos diversos do original):<br>o v. acórdão destaca que não seria possível aceitar a alegação de boa-fé da Recorrente, visto que conforme constaria nas Notas Fiscais, a própria emitente (no caso a Recorrente) seria a responsável pela entrega das mercadorias no endereço de seu cliente (empresa destinatária/adquirente).<br>Com a máxima vênia, tal conclusão somente demonstra a ausência de conhecimento do Relator quanto a questão fática amplamente debatida nos autos: a responsabilidade pela entrega das mercadorias não era da Recorrente, na medida em que todas as operações foram realizadas na modalidade "Retira", com cláusula Free On Board (FOB), situação em que a responsabilidade pela entrega (no caso retirada) da mercadoria é inteira do destinatário (no caso a Recorrente figurava como remetente).<br> .. <br> ..  o Nobre Relator incorreu em total erro de premissa, na medida em que vinculou as autuações a motivação determinante estranha àquelas constantes do Relato das Infrações elaborado pelo Fiscal autuante. Por isso, acabou desconsiderando todo o conjunto probatório que, em verdade, é plenamente capaz de derrubar todas as autuações ora debatidas.<br>O v. acórdão apesar de reconhecer que o conjunto probatório formado na Ação de Antecipação de Provas de nº 1007127-12.2020.8.26.0053 comprova a realização das operações, o desconsidera por entender que este não tem o condão de desconstituir as autuações. Todavia, a contradição nasce justamente da omissão do julgado quanto ao fundamento das autuações, que é justamente a suposta ausência de comprovação das operações.<br> .. <br>o v. acórdão padece de diversos vícios atinentes a questões fáticas, ou seja, são questões que por entendimento equivocado do Nobre Relator, fizeram com que houvesse uma virada que trouxe a improcedência do pedido, quando até aquele momento, era procedente (nos termos da sentença de primeiro grau).<br>Contudo, este foi o v. acórdão de fls. 5836/5837, que julgou os Embargos de Declaração que destacava diversos pontos de omissão e contradição (2 páginas):<br> .. <br>Vejam, Exas., que o v. acórdão não possui fundamentação. Em UM ÚNICO PARÁGRAFO de alegações genéricas o Douto Desembargador rejeita o recurso da Recorrente sem, contudo, adentrar em qualquer uma das questões levantadas.<br> .. <br>Na verdade, no presente caso temos um verdadeiro ERRO no julgamento, materializado em grandes omissões e contradições que não só DESCONSIDERAM QUESTÕES FÁTICAS JÁ CONFIRMADAS e de suma importância, como vai além e reconhece a existência de comprovação da questão fundamental utilizada pela FESP para autuar a Recorrente, mas entende não ser o suficiente, indo na contramão de toda a legislação, jurisprudência e doutrina sobre o tema!<br> .. <br>Vejam, Exas., a Recorrente comprovou toda sua operação; comprovou: (i) que as entregas eram por meio de cláusula FOB onde toda a responsabilidade é do destinatário; (ii) que a inidoneidade das empresas destinatárias ocorreu após a realização das operações, sendo que estas estavam regulares perante o Fisco e tinham REGPI e RECOPI ativos; e (iii) que todas as operações ocorreram dentro da normalidade, com a devida escrituração, lançamento em documentos fiscais e contábeis, além do devido pagamento.<br>Assim, na extensão concernente à alegada nulidade dos arestos de origem, o apelo nobre não comporta provimento.<br>Com relação ao mérito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia sub judice nos seguintes termos (fls. 5810-5817; grifos diversos do original):<br>A demanda tem como objeto cinco autuações impostas à autora por ter vendido mercadorias com imunidade tributária indicando como destinatárias empresas cuja existência é simulada.<br>Na sequência, cada auto de infração será examinado separadamente, em todos eles os elementos recolhidos pelo fisco, indicados nas decisões administrativas que os confirmaram, expressamente acolhidas, revelando que a autuada não pode, dentro das circunstâncias, alegar ter atuado de boa-fé.<br>Em 22 de junho de 2012, foi autuada por emitir documentos fiscais no período de janeiro a julho de 2010, indicando como destinatária a empresa JWF Gráfica e Editora Ltda. (fls. 69/70).<br>E ao manter a exigência da multa, no documento de fls. 4.094/4.098, o julgador tributário registrou:<br>"7. Partindo da análise dos documentos carreados aos autos: declaração de nulidade de inscrição estadual do Delegado Regional Tributário (fls. 23 a 25) observa-se que:<br>"9. À fl. 144/145, consta a manifestação do Núcleo de Fiscalização DRTC I/NF 3, dando conta que nas diligências fiscais realizadas foi constatado que o local mencionado no endereço atual do estabelecimento constante da última DECA, ou seja, na Rua Mendes Junior, nº 58 - Brás - São Paulo/SP é incompatível para exercer as atividades do suposto contribuinte, por se "tratar de" uma sala. De diminuto tamanho, que não houve emissão de notas fiscais de saídas de mercadorias no período, que não havia estoque de mercadorias no endereço supracitado e que apresentou as GIAS sem movimento no período." (..)<br>"13. Considere que nos termos do artigo 184, inciso III do RICMS (Aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000), as notas fiscais, objeto das acusações, contêm declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias. Nesta sitação essas operações devem ser consideradas sem documentos fiscais.<br>14. Não é possível aceitar a alegação de que agiu a Autuada de boa-fé, porque consta nas notas fiscais a própria emitente foi responsável pela entrega das mercadorias e não poderia a Autuada mandar entregá-las num endereço onde foi constatado tratar-se de uma sala de diminuto tamanho e sem a possibilidade de manter estoques dessas mercadorias."<br>Em 23 de maio de 2013, foi autuada por emitir documentos fiscais no período de abril de 2010 a abril de 2011, indicando como destinatária Antonio Demetrius Peccia-ME (fls. 80/81).<br>Ao confirmar a autuação, no documento de fls. 921/927, o julgador tributário aduziu:<br>"Lembre-se que é prática normal da D. Fiscalização fazer relatório circunstanciado, onde consta todo o procedimento do fisco e por consequência o resultado deste trabalho, justificando ou não a nulidade da Inscrição Estadual.<br>13. Pois bem, para elaborar o relatório circunstanciado o fisco desenvolveu o trabalho necessário, fazendo parte deste, algumas notificações ao destinatário das mercadorias para esclarecimentos e pelas fls. 238 a 240 em resposta à notificação este faz, em síntese, algumas considerações assim aduzidas: "que em 30/07/2008 promoveu a abertura de empresa com o objetivo de comercializar, instalar, manter e reparar peças e equipamentos de ar condicionado para automóveis, todavia, em virtude de inexistência de experiência neste ramo, a empresa não prosperou. Em 2009 recebeu proposta de trabalhar com vendas no ramo de papel o que levou a alteração do contrato social neste ano, para o comércio de papeis utilizados em gráficas código de atividade "4686- 9/01-Comércio Atacadista de Papel e Papelão em Bruto" e revela que alugou um imóvel na Rua General Porfírio da Paz nº 339-A para desenvolver as atividades. Revela que deparou com inúmeras dificuldades e, para poder subsistir no ramo, disse que aceitou propostas dos fornecedores para trabalhar como vendedor coletor de pedidos. Revela, ainda, que sua atividade consistia em coletar pedidos de papel junto ao comércio consumidor e repassá-los para os atacadistas fornecedores". Se não bastasse, afirma que os pedidos eram entregues por ele aos fornecedores que promoviam a entrega das mercadorias diretamente aos compradores através de depósitos diretamente na conta dos fornecedores que eram identificados com o CNPJ de sua empresa. Assim era feito para que pudesse apurar as suas vendas e calcular suas comissões que lhe eram pagas em espécie, além de ser prática usual no mercado. Ademais, revela que no início das operações, percebeu que as notas fiscais das vendas que efetuavam, eram destinadas a sua empresa, contudo, tais mercadorias nunca foram recebidas ou transitadas pelo seu estabelecimento. Por fim, alega que as pequenas vendas que efetuou nos anos de 2011 e 2012, referem-se a pequenas sobras residuais não retiradas e, sobre o destino dados às mercadorias, não tem segundo ele, como informar, pois como se limitava a tirar pedidos, cuja quantidade foi se avolumando com o tempo e os entregava diretamente aos fornecedores, nunca o preocupou em reservar cópias"."<br> .. <br>"15. Note-se que a descrição dos fatos acima, por si só corrobora procedimentos inadequados do suposto destinatário das mercadorias.<br>16. As declarações do suposto destinatário acima transcritas, sem nenhuma dúvida, forma-se a convicção do Julgador de que a Autuada reuni todas as informações de que as operações são todas irregulares."<br>No dia 22 de novembro de 2013, a autora foi multada por emitir documentos fiscais nos períodos de outubro e novembro de 2009 e dezembro de 2009 a novembro de 2010, indicando como destinatária a empresa K-Line Trade Importadora e Exportadora de Papéis Ltda. (fls. 71/73). Do julgador tributário no documento de fls. 4.882/4.892:<br>"6.13. No caso, as operações ocorreram à margem da legalidade, pois o contribuinte autuado, ao efetuar as vendas, não se cercou dos cuidados exigidos e acabou por transacionar com pessoas que simularam a existência do estabelecimento, posto que não desenvolvia atividades no local indicado no cadastro de contribuinte, portanto, conclui-se que as mercadorias foram entregues em local diverso do indicado no documento fiscal."<br> .. <br>"6.17. No presente caso, verifica-se que nem todos os requisitos citados encontram-se acostados aos autos pelo defendente. As cópias dos extratos bancários, apresentadas para comprovar os pagamentos relativos às operações em discussão, geram dúvidas quanto à veracidade dos fatos neles noticiados, uma vez que não comprova que a suposta empresa foi quem efetivamente pagou pelas mercadorias, pois a maioria dos pagamentos ou foram efetuados por outras empresas, diversa da destinatária K Line, ou por depósitos em que não há identificação do depositante, para que os extratos bancários tivessem o efeito pretendido, deveria estar acompanhado de outros os documentos.<br>Além desse fato, não provou que verificou a regularidade do contribuinte destinatário das mercadorias à época das operações.<br>Destarte o artigo 36, § 1º, item 4, da Lei nº 6.374/89 assevera que contribuinte regular é o que se encontre inscrito no cadastro de contribuintes e que se encontre em atividade no local indicado.<br>As provas constantes dos autos demonstram justamente o contrário, o destinatário não desenvolveu atividades no local indicado e o autuado não trouxe nenhuma prova que pudesse infirmar as provas produzidas pelo fisco nesse sentido.<br>Quanto aos e-mails, e outras provas juntados pelo autuado, não atenua a infração que resta comprovada, pois mesmo que tenha ocorrido um negócio jurídico, ele já está maculado pelo fato de uma das partes ser inidônea, razão pela qual deve a infração ser mantida.<br>6.18. O Fisco admite a realização das operações, todavia afirma que o destinatário não é o indicado nos documentos fiscais, pois a existência regular do estabelecimento destinatário é condição essencial para que houvesse legitimidade nas operações. Os documentos fiscais e os comprovantes juntados, pelo autuado, não demonstram que as mercadorias tiveram realmente como destino, o endereço indicado nos Danfes."<br>Em 30 de maio de 2014, autuação por falta de prova da realidade da operação com a suposta destinatária, Marco Antonio Faceto Oliveira ME (fls. 74/76). O julgador fiscal deu pela procedência do auto de infração sob os seguintes fundamentos principais:<br>"10. Sobre as provas, nota-se que uma série delas, listadas no documento juntado à fls. 39, tais como boletos bancários, francesinhas, e-mails das tratativas comerciais, inclusive pedidos de mercadorias, ficha cadastral, consulta do registro de imunidade tributária, publicação no diário oficial (inclusive a renovação), consulta no SINTEGRA, cartão do CNPJ e consulta no SIMPLES NACIONAL, não foram apresentados antes da lavratura do AIIM. As cópias das Notas Fiscais e dos DANFE "s, acompanhadas dos respectivos pagamentos, bem como a contabilização de tais operações no Livro Registro de Saídas e no Livro Razão, não são suficientes para o fim de comprovar a regularidade e efetividade das operações retratadas nos documentos fiscais emitidos. Conclui-se, portanto, que a Autoridade Administrativa agiu em estrita observância ao disposto no Artigo 142, caput e em seu parágrafo único, da Lei Nº 5.172/1966 (CTN) ao efetuar o lançamento em debate.<br>11. Ainda sobre provas, os documentos juntados às fls. 238 a 240, "Consulta Estabelecimentos Registrados Papel IMUNE", "DOU 14/06/2010 Pg. 75 Seção 1 Diário Oficial da União | Diários Jus Brasil" e também os juntados às fls. 243 a 245 dizem respeito à EDITORA AS AMÉRICAS LTDA ME, o documento de fls. 241 e 242, embora diga respeito à MARCO ANTONIO FACETO OLIVEIRA ME, trata de mero requerimento, não havendo prova de que tenha sido concedido o Recadastramento do Registro Especial solicitado. A consulta ao SINTEGRA, juntada à fls. 245 foi realizada em 18/03/2014 e mostra que a situação cadastral da empresa consultada era "NÃO HABILITADO". A consulta ao CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA também foi feita posteriormente à suposta ocorrência das operações. Tais documentos, portanto, não são capazes de demonstrar que a Autuada tenha agido de maneira diligente ao transacionar com as empresas do Sr. MARCO ANTONIO FACETO DE OLIVEIRA, o que já é o bastante para afastar a boa-fé alegada em sua Impugnação"."<br>Finalmente, o auto de infração lavrado em 22 de maio de 2015, pela emissão de documentos fiscais no período de junho de 2010 a janeiro de 2012, indicando como destinatária a Editora Roapress Ltda. (fls. 77/79).<br>Ao rejeitar a defesa, o julgador tributário sustentou, no documento de fls. 3.003/3.009:<br> .. <br>"19. Assim, o teor dos referidos relatórios mencionam que o suposto destinatário das mercadorias descrito nas NFs - EDITORA ROANPRESS LTDA EPP, a) sequer existiu de fato; b) Que ocorreu simulação de existência do estabelecimento; c) Que a suposta empresa foi constituída com a finalidade de praticar atos lesivos ao Erário.<br>20. Tal ato é meramente declaratório de uma situação de fato, situação essa que devia ser de conhecimento da Autuada que, segundo alega, com ela teria realizado operações de comércio, logo, o Fisco não poderia e não pode validar operações que o contribuinte sabe ser fictícia. Assim, é pacífico na doutrina retroagir seus efeitos à época da origem dos fatos a ele relacionados."<br> .. <br>"23. Ora, não pode a empresa recorrente pretender eximir- se de suas próprias obrigações, como se não lhe fosse atribuída a responsabilidade de suas transações comerciais, que se encontram previstas no Regulamento do ICMS, sob a égide do qual exerce suas atividades, dentre elas, saber com quem negocia e a verificação da regularidade de seus clientes junto aos órgãos públicos.<br>24. E, nos termos da legislação, a situação regular do estabelecimento é entendida como a do contribuinte que à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente e se encontre em atividade no local indicado, o que, como se retira dos elementos que alicerçam a peça de acusação, não ocorreu no caso em exame, pois o suposto destinatário não se encontrava em atividades no endereço indicado.<br>Importante registrar que o laudo pericial de fls. 5.420/5.495 e esclarecimentos de fls. 5.597/5.637 em nada interferem para a solução da lide.<br>Ali o perito em síntese conclui que as operações comerciais de fato existiram, o que todavia não está em discussão, mas sim quais as verdadeiras destinatárias das vendas efetuadas com imunidade tributária, o que não ficou minimamente esclarecido.<br>Também não cabe argumentar com a regularidade formal das empresas indicadas como destinatárias pois como pontificou nesta Corte a Desembargadora Teresa Ramos Marques, "A inscrição cadastral e a existência de documentos fiscais são dados puramente formais, que não dispensam a existência real do estabelecimento, nem convalidam atos fictícios" (RJTJ, 265/139).<br>No julgamento dos embargos declaratórios opostos pela ora Recorrente, a Câmara julgadora explicitou, ainda mais, os motivos que levaram à reforma da sentença e, consequentemente, à improcedência do pedido veiculado na exordial, confira-se (fls. 5916-5921; grifos diversos do original):<br>Os embargos de declaração se destinam, especificamente, à correção formal da decisão judicial quando tenha havido omissão, ambiguidade, contradição, ou obscuridade e "só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas" (ERESP nº 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).<br>Não é esse, entretanto, o caso dos autos, pois o v. acórdão embargado, aqui, enfrentou as questões postas em discussão com apoio em motivação adequada e suficiente para justificar o posicionamento adotado, ou seja, sem ignorar a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, e a existência dos atos normativos referidos na petição inicial (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 11.945/2009, artigo 2º, parágrafo único, da Portaria CAT 14/2010 e § 3º, da cláusula 1º, do Convênio ICMS nº 48/2013), o julgado examinou a situação do caso concreto (envolvendo discussão sobre a validade dos AII Ms de fls. 69/70, 71/73, 74/76, 77/79 e 80/81), e considerou:<br>(a) que todas as cinco empresas indicadas como sendo aquelas que adquiriram papel imune da autora, quais sejam, JWF - Gráfica e Editora Ltda, K-Line Trade Importadora e Exportadora de Papéis Ltda, Marco Antonio Faceto Oliveira ME, Editora Roanpress Ltda. EPP e Antonio Demetrius Peccia ME, tiveram seus respectivos cadastros cancelados, por "simulação da existência da empresa" (fls. 69, 71, 74, 77 e 80);<br>(b) que, embora esses cancelamentos tenham ocorrido posteriormente às autuações, e em que pese a perícia tenha concluído pela validade das operações (com base nas escriturações fiscal e contábil), a verdade é que não há nos autos, tal como já havia sido constatado no processo administrativo, prova suficiente de que as empresas indicadas foram as adquirentes (responsáveis pelos respectivos pagamentos), e de que os produtos, realmente, chegaram aos destinos indicados (fl. 5378);<br>(c) que, sob esse aspecto, não se pode perder de vista, por exemplo, que uma das empresas indicadas como destinatária das mercadorias (Marco Antônio Faceto Oliveira ME) apresentou declaração (fls. 1395 e 1645), afirmando que "nunca teve envolvimento comercial, ou realizou transações de compra e venda ou prestação de serviços com a empresa Tecnel" (fl. 74);<br>(d) que, além disso, outra empresa (Antonio Demetrius Peccia ME), igualmente indicada como destinatária de mercadorias, também apresentou declaração no procedimento administrativo (fls. 383/385) atestando, em 31/12/2012, "que sua atividade consistia apenas em coletar pedidos de papel junto ao comércio consumidor e repassá-los para os atacadistas fornecedores, recebendo como remuneração comissões que giravam em torno de 2% a 5% sobre o valor das vendas e que, sobre o destino das mercadorias não tinha como informar, pois limitava-se apenas a tirar os pedidos, cuja a quantidade foi se avolumando com o tempo e os entregava diretamente aos fornecedores, nunca se preocupando em reservar cópias" (fl. 80).<br>Nesse caso, afetada a credibilidade das argumentações da autora, e diante da inexistência de prova cabal, com aptidão para afastar a presunção de legitimidade dos atos da Administração, a solução não poderia ser outra, senão o reconhecimento de validade das autuações.<br>É importante considerar, sob esse aspecto, que, pelo fundamentado invocado, a ação anulatória foi julgada improcedente não porque o v. acórdão de fls. 5808/5820 tenha ignorado ou negado vigência à garantia do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e aos demais atos normativos indicados na petição inicial (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 11.945/2009, artigo 2º, parágrafo único, da Portaria CAT 14/2010 e § 3º, da cláusula 1º, do Convênio ICMS nº 48/2013), e sim por falta de subsunção do caso concreto à hipótese normativa.<br>De forma mais específica, o aresto considerou que o conjunto da prova não permite afastar a hipótese de que a autora tenha vendido mercadorias mediante simulação, ou seja, indicando como adquirentes, em vez dos verdadeiros compradores (não identificados), empresas detentoras de REGPI e de credenciamento no RECOPI, tudo com o objetivo de não pagar impostos, conforme consta dos AII Ms e das decisões administrativas, citadas no v. acórdão de fls. 5808/5820, daí a configuração da conduta dolosa.<br>Nesse contexto, a questão não era saber qual a destinação que as empresas em questão, JWF - Gráfica e Editora Ltda (fl. 69), K-Line Trade Importadora e Exportadora de Papéis Ltda (fl. 71), Marco Antonio Faceto Oliveira ME (fl. 74), Editora Roanpress Ltda. EPP (fl. 77) e Antonio Demetrius Peccia ME (fl. 80), teriam dado às mercadorias, mas sim definir se elas realmente adquiriram as mercadorias, ou se houve apenas simulação, mediante utilização dos respectivos nomes empresariais (que possuíam REGPI e RECOPI) para que a autora pudesse usufruir da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Por isso, era importante (e indispensável) que ficasse demonstrado, com a necessária segurança e clareza, que os pagamentos foram efetuados pelas empresas indicadas, e que as mercadorias, independentemente do sistema de entrega (retirada no local ou envio às adquirentes), chegaram efetivamente aos respectivos endereços.<br>Era esse o sentido da prova exigida: a demonstração não só de que as operações existiram, mas também (e principalmente) de que elas foram realizadas sem a alegada simulação de destinatários (imputada pela fiscalização), ou seja, de que as empresas em questão foram, de fato, as adquirentes das mercadorias e de que, por isso, era aplicável a imunidade tributária, o que não restou suficientemente caracterizado, daí a decisão embargada, acolhendo a tese da Fazenda Estadual e afastando a hipótese de boa-fé da autora, com consequente reconhecimento (a) da validade das autuações (fls. 69, 71, 74, 77 e 80); (b) da inadequação dos precedentes invocados na inicial; e (c) da inexistência de violação dos dispositivos prequestionados.<br>São feitas essas considerações inclusive para afastar a alegada contradição (invocada a fl. 02 destes embargos de declaração); porque a existência das operações comerciais, reconhecida na perícia e referida no v. acórdão, não afasta, necessariamente, a imputação de simulação, consistente na "declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias".<br>Aliás, se não existissem as operações, a Fazenda Estadual nem teria motivo para exigir o pagamento de ICMS.<br>Na verdade, a demonstração da existência das operações, por si só, somente seria suficiente (para atendimento de interesses do contribuinte), se a controvérsia envolvesse discussão, por exemplo, sobre direito ao aproveitamento de crédito de ICMS (Súmula 509), porque, nesses casos, o creditamento é possível, com base no princípio da não cumulatividade do imposto, quando demonstrada a efetividade das operações.<br>Segundo se vê, afigura-se evidente que o não acolhimento da pretensão anulatória deriva da valoração, feita pelo Tribunal local, sobre o conjunto probatório, do qual se extrairia, segundo delineado no aresto recorrido, que (fls. 5918-5919; grifos diversos do original):<br>(a) que todas as cinco empresas indicadas como sendo aquelas que adquiriram papel imune da autora, quais sejam, JWF - Gráfica e Editora Ltda, K-Line Trade Importadora e Exportadora de Papéis Ltda, Marco Antonio Faceto Oliveira ME, Editora Roanpress Ltda. EPP e Antonio Demetrius Peccia ME, tiveram seus respectivos cadastros cancelados, por "simulação da existência da empresa" (fls. 69, 71, 74, 77 e 80);<br>(b) que, embora esses cancelamentos tenham ocorrido posteriormente às autuações, e em que pese a perícia tenha concluído pela validade das operações (com base nas escriturações fiscal e contábil), a verdade é que não há nos autos, tal como já havia sido constatado no processo administrativo, prova suficiente de que as empresas indicadas foram as adquirentes (responsáveis pelos respectivos pagamentos), e de que os produtos, realmente, chegaram aos destinos indicados (fl. 5378);<br>(c) que, sob esse aspecto, não se pode perder de vista, por exemplo, que uma das empresas indicadas como destinatária das mercadorias (Marco Antônio Faceto Oliveira ME) apresentou declaração (fls. 1395 e 1645), afirmando que "nunca teve envolvimento comercial, ou realizou transações de compra e venda ou prestação de serviços com a empresa Tecnel" (fl. 74);<br>(d) que, além disso, outra empresa (Antonio Demetrius Peccia ME), igualmente indicada como destinatária de mercadorias, também apresentou declaração no procedimento administrativo (fls. 383/385) atestando, em 31/12/2012, "que sua atividade consistia apenas em coletar pedidos de papel junto ao comércio consumidor e repassá-los para os atacadistas fornecedores, recebendo como remuneração comissões que giravam em torno de 2% a 5% sobre o valor das vendas e que, sobre o destino das mercadorias não tinha como informar, pois limitava-se apenas a tirar os pedidos, cuja a quantidade foi se avolumando com o tempo e os entregava diretamente aos fornecedores, nunca se preocupando em reservar cópias" (fl. 80).<br>Sendo esta a conjuntura fático-processual, o exame do mérito da insurgência da Recorrente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão no acervo probatório, a fim de inverter a conclusão da Corte local quanto à existência de conduta dolosa consistente na realização de venda de mercadoria mediante simulação, por meio da indicação, no lugar dos reais compradores, de empresas detentoras de REGPI e de credenciamento no RECOPI, com o objetivo de não pagar impostos (fl. 5919).<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO.<br> .. <br>3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; sem grifos no original.)<br>Igualmente improcedente a alegação de omissão quanto "à eficácia ex nunc da declaração de inidoneidade" (fl. 6460). É que o mérito do recurso especial nem mesmo foi conhecido, por ter sido obstado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br> .. <br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br> .. <br>VI - O recurso especial não foi conhecido nesta Corte em razão da existência de óbices ao seu conhecimento. Logo, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.<br>VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IX - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; em grifos no original.)<br>Outrossim, a base fática e probatória considerada na sentença, que menciona a eficácia ex nunc da declaração de inidoneidade a que se refere a Embargante é completamente diversa daquela fixada pela Corte de origem, soberana na análise do caderno de provas. Veja, que, em primeiro grau de jurisdição, foi consignado que "a requerente demonstrou a concretude dos negócios jurídicos entabulados com as empresas declaradas inidôneas" (fl. 5717).<br>Já o Tribunal de origem adotou conclusão diametralmente oposta, considerando que (fls. 5918-5919; grifos diversos do original):<br>(a) que todas as cinco empresas indicadas como sendo aquelas que adquiriram papel imune da autora, quais sejam, JWF - Gráfica e Editora Ltda, K-Line Trade Importadora e Exportadora de Papéis Ltda, Marco Antonio Faceto Oliveira ME, Editora Roanpress Ltda. EPP e Antonio Demetrius Peccia ME, tiveram seus respectivos cadastros cancelados, por "simulação da existência da empresa" (fls. 69, 71, 74, 77 e 80);<br>(b) que, embora esses cancelamentos tenham ocorrido posteriormente às autuações, e em que pese a perícia tenha concluído pela validade das operações (com base nas escriturações fiscal e contábil), a verdade é que não há nos autos, tal como já havia sido constatado no processo administrativo, prova suficiente de que as empresas indicadas foram as adquirentes (responsáveis pelos respectivos pagamentos), e de que os produtos, realmente, chegaram aos destinos indicados (fl. 5378);<br>(c) que, sob esse aspecto, não se pode perder de vista, por exemplo, que uma das empresas indicadas como destinatária das mercadorias (Marco Antônio Faceto Oliveira ME) apresentou declaração (fls. 1395 e 1645), afirmando que "nunca teve envolvimento comercial, ou realizou transações de compra e venda ou prestação de serviços com a empresa Tecnel" (fl. 74);<br>(d) que, além disso, outra empresa (Antonio Demetrius Peccia ME), igualmente indicada como destinatária de mercadorias, também apresentou declaração no procedimento administrativo (fls. 383/385) atestando, em 31/12/2012, "que sua atividade consistia apenas em coletar pedidos de papel junto ao comércio consumidor e repassá-los para os atacadistas fornecedores, recebendo como remuneração comissões que giravam em torno de 2% a 5% sobre o valor das vendas e que, sobre o destino das mercadorias não tinha como informar, pois limitava-se apenas a tirar os pedidos, cuja a quantidade foi se avolumando com o tempo e os entregava diretamente aos fornecedores, nunca se preocupando em reservar cópias" (fl. 80).<br>Também não procede a alegação de omissão quanto à existência de impugnação específica no apelo nobre, supostamente apta a afastar as Súmulas n. 283 e 284. Com efeito, na decisão embargada consignou-se, expressamente, qual seria o fundamento do acórdão de origem não impugnado e procedeu-se ao devido enfrentamento das razões de recurso especial, demonstrando, concretamente, porque seriam elas insuficientes, in verbis (fls. 6449-6451; grifos no orginal):<br>Não fosse o bastante, observa-se que a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do aresto recorrido, não se desincumbindo, assim, do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Com efeito, a Corte local consignou, de forma expressa, que "a questão não era saber qual a destinação que as empresas em questão  ..  teriam dado às mercadorias, mas, sim, definir se elas realmente adquiriram as mercadorias, ou se houve apenas simulação, mediante utilização dos respectivos nomes empresariais (que possuíam REGPI e RECOPI) para que a autora pudesse usufruir da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal" (fl. 5920; grifos diversos do original).<br>Ressaltou, o Colegiado de origem, que, independentemente do sistema de entrega (retirada no local ou envio às adquirentes), seria imprescindível que fosse comprovado que os pagamentos foram efetuados pelas empresas indicadas.<br>Aliás, o Tribunal estadual também consignou que "a existência das operações comerciais, reconhecida na perícia e referida no v. acórdão, não afasta, necessariamente, a imputação de simulação, consistente na "declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias"" (fl. 5920), explicando que, "se não existissem as operações, a Fazenda Estadual nem teria motivo para exigir o pagamento de ICMS" (fl. 5921) e que "a demonstração da existência das operações, por si só, somente seria suficiente (para atendimento de interesses do contribuinte), se a controvérsia envolvesse discussão, por exemplo, sobre direito ao aproveitamento de crédito de ICMS (Súmula 509), porque, nesses casos, o creditamento é possível, com base no princípio da não cumulatividade do imposto, quando demonstrada a efetividade das operações" (fl. 5921).<br>Ocorre que tais fundamentos não foram impugnados no apelo nobre. Em suas razões de apelo nobre, a Recorrente alega violação do art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 11.945/2009, o qual assim dispõe: " a  comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional". Em seguida, tece considerações sobre sua irresponsabilidade jurídica quanto à eventual desvio de finalidade na destinação dada ao papel pela adquirente.<br>Ocorre que esse fundamento é inespecífico e manifestamente insuficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem. O cerne da conclusão do acórdão de origem está bem delimitado: não é o eventual desvio de finalidade dado ao papel que levou à improcedência do pedido, mas, sim, a constatação de que teria havido venda simulada de mercadoria, com a indicação, no lugar das reais compradoras, de empresas que teriam cadastro no RECOPI apenas com a finalidade de burlar o pagamento do imposto devido. Ora, se o pedido da Recorrente não foi rejeitado com base no fundamento de que seria sua a responsabilidade por eventual tredestinação do papel, evidentemente as alegações em torno de sua irresponsabilidade quanto à finalidade dada ao produto pelas adquirentes são genéricas e não configuram impugnação adequada ao aresto de origem.<br>Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Como se sabe, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Vale dizer: " n ão se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF" AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente afirma que "a r. decisão ora embargada também incidiu em patente omissão no que toca ao fundamento de que "os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica" (e-STJ Fl.6452). Isso porque, in casu, o cotejo jurisprudencial principal deve ser levado em conta a partir da conduta do contribuinte vendedor, situação que garante seja o Recurso Especial interposto pela ora Embargante conhecido no ponto e provido" (fl. 6465).<br>Vale ressaltar que existem outros óbices que impediram o exame do apelo nobre na extensão relativa à alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual, ainda que se afastasse o fundamento da ausência de similitude fático-jurídica, o recurso remanesceria incognoscível.<br>De qualquer forma, não há omissão alguma no ponto, pois a decisão embargada explicitou, concretamente, o motivo da ausência de similitude fático-jurídica. Pode, a Embargante, eventualmente não concordar com tal conclusão; incabível, porém, arguir omissão, diante do expresso enfrentamento da questão, confira-se (fls. 6452-6453; grifos diversos do original):<br>Outrossim, ressalto que, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou da responsabilidade da vendedora de papel pelo recolhimento do ICMS no caso de venda simulada, apenas para burlar o pagamento do tributo, enquanto os julgados paradigmas partiram de moldura fática e jurídica totalmente distinta, pois, naqueles casos, não se estava diante de venda simulada, tendo se consignado que a vendedora, de boa-fé, não poderia ser responsabilizada apenas pelo fato de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fisc al. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Segundo se vê, de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:<br> ..  tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.<br>Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original).<br>No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte:<br> a  contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original.)<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por ora deixo de sancionar a Parte Embargante com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fica, porém, desde já, advertida que eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação da penalidade em comento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO.