DECISÃO<br>EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A defesa se insurge contra o indeferimento da progressão de regime ao semiaberto, pois informa que o reeducando já descontou lapso necessário da pena para obtenção do benefício e não possui qualquer falta disciplinar pendente de reabilitação, ostentando bom comportamento carcerário.<br>Decido.<br>As instâncias ordinárias destacaram a prática de novo delito durante o cumprimento da pena como fator a obstar a progressão ao regime semiaberto.<br>Segundo o Juiz da VEC, "trata-se de sentenciado com histórico prisional conturbado e desfavorável, eis que ostenta a prática de novo delito nos autos 1515682-13.2023.8.26.0228 da 31ª Vara Criminal de São Paulo (gerou a execução criminal 0001780-57.2024.8.26.0026)" (fl. 32).<br>O Tribunal de origem indeferiu o benefício, pois "o Agravante, reincidente doloso, cumpre uma pena total de 11 anos de reclusão por condenação pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) crimes equiparados a hediondos, graves e que, devido à sua alta lucratividade, permitem o fortalecimento de organizações criminosas, além de fomentarem outras práticas criminosas, contribuindo significativamente para o agravamento da violência urbana; 2. possui intensa movimentação carcerária (fls.10); 3. possui longa pena a cumprir, o que poderá sim servir de estímulo para nova fuga, com término previsto para 23.08.2029" (fls. 7-13).<br>A guia penal do paciente registra flagrantes em 22/3/2018, 26/8/2018 e prisão preventiva, em 14/2/2023.<br>É incabível a concessão da ordem, pois, a prática de "novos delitos durante a execução da pena impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado do STJ" (HC n. 778.430/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Aplicável "o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, a despeito do atestado de boa conduta, o Juízo das execuções pode considerar como não preenchido o requisito subjetivo se baseado em fatos ocorridos durante a execução penal, tal qual o histórico carcerário conturbado. Precedentes" (AgRg no HC n. 345.795/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA