DECISÃO<br>DEIVID SOUZA PENA PEREIRA formula pedido de extensão dos efeitos da seguinte decisão (fls. 124-128, grifos no original):<br>MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2243853-70.2025.8.26.0000.<br>A paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva e foi denunciada, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e de associação criminosa.<br>A defesa requer que seja revogada a prisão preventiva da acusada ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, sob os argumentos de excesso de prazo na formação da culpa e de desproporcionalidade da segregação cautelar, a qual julga se estender por período superior ao do possível cumprimento de pena.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância - participação em associação criminosa sofisticada voltada para a prática de estelionato em ambientes virtuais, com vítimas em diferentes cidades do estado de São Paulo (fls. 107-108) - revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. Isso porque a paciente é primária e não tem outras anotações criminais em seu desfavor, o que afasta, por ora, o risco de reiteração delitiva.<br>A conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e não houve indicação de que a denunciada exercesse papel de destaque no grupo criminoso. Como se tudo isso não bastasse, a acusada encontra-se em prisão preventiva desde 21/9/2023 (fl. 70), ou seja, há mais de dois anos, o que pôde mitigar os efeitos de sua atuação na associação criminosa.<br>Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas.<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, III e IV, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR OBTIDO FRAUDULENTAMENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTO QUE POR SI SÓ NÃO AMPARA A MEDIDA EXTREMA. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>2. No caso, o agravado foi denunciado por crime praticado sem violência ou grave ameaça (estelionato), é primário, sem qualquer registro criminal anterior, e foi realizado depósito judicial do valor obtido fraudulentamente (R$ 454,00).<br>3. Suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a não localização do réu para citação pessoal não equivale à fuga e não pode ser o único fundamento para a preventiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>2. A prisão preventiva do agravado foi decretada para preservar a ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas e da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que investigado por fato similar em outro processo.<br>3. A decisão monocrática entendeu que, apesar da gravidade das imputações, não há fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para tal fim.<br>III. Razões de decidir<br>5. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>6. No caso, a circunstância do agravado ser investigado em procedimento diverso, supostamente pela prática de crime semelhante, embora justifique a implementação de medidas capazes de proteger a ordem pública, não impõe, necessariamente, a decretação de prisão cautelar, cuja imprescindibilidade deve ser concretamente demonstrada.<br>7. Não demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em especial por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça (comercialização fraudulenta de veículo automotor), mostra-se de rigor a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública. 2. A existência de investigação por crime semelhante não impõe necessariamente a prisão cautelar em crimes sem violência ou grave ameaça".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.611/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 976.845/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei)<br>À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de manter contato com os corréus, as testemunhas ou outras pessoas chamadas ao processo (art. 319, III, do CPP); e<br>c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).<br>Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal prevê o seguinte:<br>No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>No caso, os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva da ré Maria Eduarda de Oliveira Santos pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP aproveitam ao ora requerente, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça, e o acusado encontra-se com sua prisão preventiva decretada desde 21/9/2023 (fl. 70), ou seja, há mais de dois anos, o que pôde mitigar os efeitos de sua atuação na associação criminosa. Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 124-128, para substituir a prisão preventiva do requerente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de manter contato com os corréus, as testemunhas ou outras pessoas chamadas ao processo (art. 319, III, do CPP); e<br>c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).<br>Esta decisão não se aplica caso o requerente esteja foragido ou se por outro motivo ele estiver preso.<br>Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA